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Capítulo 4 – Práticas e tratamentos enológicos

GUIA Enologia e Práticas Enológicas

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22.12.2022

Capítulo 4 – Práticas e tratamentos enológicos

 

QUAIS AS PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS AUTORIZADOS?

Só podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas pela legislação europeia (Art. 80º Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão de 12 de março de 2019).

As práticas enológicas de base são a Lotação, Enriquecimento e Edulcoração, que se tornam necessárias em virtude das condições climatéricas de certas zonas vitícolas, onde a temperatura média anual é baixa, que tem como consequência que, em alguns anos, ocorra uma maturação insuficiente de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) no bago da uva, ocorrendo neste também um teor elevado em ácidos orgânicos (sobretudo tartárico e málico). Nestas condições é possível autorizar o enriquecimento dos mostos em açúcares fermentescíveis, através das metodologias homologadas.

Atualmente são permitidos os seguintes tratamentos enológicos:

(Art. 3º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão de 12 de março de 2019 e Regulamento Delegado (UE) 2022/68 da Comissão de 27 de outubro de 2021)

 

 

Tratamentos enológicos

Condições e limites de utilização

1

Arejamento ou oxigenação

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.1 (2016) e 3.5.5 (2016) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

2

Tratamentos térmicos

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1.8 (1970), 2.2.4 (1988), 2.3.6 (1988), 2.3.9 (2005), 3.4.3 (1988), 3.4.3.1 (1990), 3.5.4 (1997) e 3.5.10 (1982) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

2-A

Tratamento pelo frio

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1, c) do anexo VIII, parte I, secção B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas fichas 1.14 (2005), 1.15 (2005), 2.1.12.4 (1998), 2.3.6 (1988), 3.1.2 (1979), 3.1.2.1 (1979), 3.3.4 (2004) e 3.5.11.1 (2001) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

3

Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.11 (1970), 2.1.11.1 (1990), 3.2.2 (1989) e 3.2.2.1 (1990) do Código de Práticas Enológicas da OIV. A sua utilização não deve deixar resíduos indesejáveis no produto tratado.

4

Criação de uma atmosfera inerte

Apenas para a manipulação do produto ao abrigo do ar.

5

Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos

 

6

Resinas de permuta iónica

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 3 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7

Borbulhamento

Só pela utilização de árgon ou de azoto.

8

Flutuação

Apenas quando se utiliza azoto ou dióxido de carbono ou por meio de arejamento. De acordo com as condições estabelecidas na ficha 2.1.14 (1999).

9

Discos de parafina pura impregnados de isotiocianato de alilo

Apenas com o objetivo de criar uma atmosfera estéril. Autorizado unicamente em Itália, nos termos da legislação nacional, em recipientes de capacidade superior a 20 litros. A utilização do isotiocianato de alilo está sujeita às condições e limites estabelecidos no quadro 2 relativo aos produtos enológicos autorizados.

10

Tratamento por eletrodiálise

Apenas para estabilização tartárica do vinho. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 5 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

11

Aparas de madeira de carvalho

Na elaboração e envelhecimento dos vinhos, incluindo na fermentação de uvas frescas e de mostos de uvas. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 7 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

12

Correção do teor alcoólico de vinhos

Correção efetuada no vinho apenas. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 8 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

13

Permuta catiónica para estabilização tartárica

De acordo com as condições enunciadas na ficha 3.3.3 (2011) do Código de Práticas Enológicas da OIV. Deve ainda cumprir o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e as disposições nacionais adotadas em aplicação do mesmo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

14

Tratamento por electromembranas

Apenas para acidificação ou desacidificação. De acordo com as condições e limites previstos no anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 11.o do presente regulamento. Deve cumprir os Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 e (UE) n.o 10/2011 da Comissão (3), bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.3.1.3 (2010), 2.1.3.2.4 (2012), 3.1.1.4 (2010), 3.1.2.4 (2012) do Código de Práticas Enológicas da OIV. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

15

Permuta catiónica para acidificação

De acordo com as condições e limites previstos no anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 11.o do presente regulamento. Deve satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.3.1.4 (2012) e 3.1.1.5 (2012) do Código de Práticas Enológicas da OIV. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

16

Associação de membranas

Apenas para redução do teor de açúcar dos mostos. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 9 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

17

Contactores de membranas

Apenas para gestão dos gases dissolvidos no vinho. É proibida a adição de dióxido de carbono aos produtos definidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5, 6 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Deve cumprir os Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 e (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. De acordo com as condições enunciadas na ficha 3.5.17 (2013) do Código de Práticas Enológicas da OIV. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

18

Tecnologia de membrana acoplada a carvão ativado

Apenas para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol nos vinhos. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 10 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

19

Pratos para filtração contendo zeólito do tipo faujasite Y

Apenas para adsorção de haloanisóis. De acordo com as condições enunciadas na ficha 3.2.15 (2016) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

20

Concentração parcial

Para os mostos de uvas: de acordo com as condições enunciadas no ponto 1, b) do anexo VIII, parte I, secção B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas fichas 2.1.12 (1998), 2.1.12.1 (1993), 2.1.12.2 (2001), 2.1.12.3 (1998) e 2.1.12.4 (1998) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Para vinho: de acordo com as condições enunciadas no ponto 1, c) do anexo VIII, parte I, secção B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas fichas 3.5.11 (2001) e 3.5.11.1 (2001) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

21

Tratamento por processos a alta pressão descontínua

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1.18 (2019) e 2.1.26 (2019) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

22

Tratamento por processos a alta pressão contínua

De acordo com as condições enunciadas na ficha 2.2.10 (2020) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

23

Tratamento com ultrassons de uvas trituradas para provocar a extração dos seus compostos

De acordo com as condições enunciadas na ficha 1.17 (2019) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

24

Tratamento de uvas com campos elétricos pulsados

De acordo com as condições enunciadas na ficha 2.1.27 (2020) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

25

Tratamento de mostos e vinhos com esferas adsorventes de estireno-divinilbenzeno

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.2.11 (2020) e 3.4.22 (2020) do Código de Práticas Enológicas da OIV.