Número | Circular | Impressão | Descrição | |
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01/2023 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2022 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2022 |
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03/2022 | Período de apreciação de Vintage | O Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., dando |
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02/2022 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2021 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro |
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01/2022 | Atualização de valores de aquisição para selos de garantia – etiqueta papel e adesiva | Atualização de valores de aquisição para selos de garantia – etiqueta papel e adesiva |
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01/2021 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2020 | |||
11/2020 | Criação da menção “Vinhas Velhas”, para utilização na rotulagem dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense | |||
10/2020 | Procedimento para aquisição de selos de garantia para vinhos DOP Porto e Douro e IG Duriense - modelos cavaleiro | |||
8/2020 | Gestão da Reserva Qualitativa (RQ) | |||
6/2020 | Diminuição do número de garrafas exigidas para efeitos de certificação e controlo dos vinhos aptos às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense | |||
5/2020 | Apresentação de resultados nos Boletins de Análise no âmbito da norma NP EN ISO/IEC 17025:2018 | |||
4/2020 | Prolongamento da validade dos registos dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense, definidos na Circular n.º 3/2016, de 4 de abril | |||
3/2020 | Plano de CONTIGÊNCIA PARA O COVID-19 Informação Complementar | |||
2/2020 | CONTINGÊNCIA PARA A COVID-19 Comunicação por telefone e correio eletrónico | |||
1/2020 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2019 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2019 |
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2/2019 | Transferência de marcas de vinho do Porto | |||
1/2019 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro 2018 | |||
5 / 2018 | Sem efeito | |||
6/2018 | Contas correntes de vinhos Espumantes DOP Douro e IGP Duriense | |||
4/2018 | Documento Administrativo Electrónico (e-DA): Interoperabilidade com Autoridade Tributária | Documento Administrativo Electrónico (e-DA): Interoperabilidade com Autoridade Tributária | ||
3/2018 | Fiscalização de Denominação de Origem em vinhos DOP | Fiscalização de Denominação de Origem em vinhos DOP PORTO e DOURO e IGP Duriense |
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1/2018 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2017 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2017 | ||
2/2018 | Procedimento da entrega de imagens definitivas de rótulos de Vinho do Porto | Procedimento da entrega de imagens definitivas de rótulos de Vinho do Porto | ||
4/2017 | Certificação e Expedição de Aguardente Vitícola Armazenada fora da RDD e do Entreposto de Gaia | |||
5/2017 | Taxas de rendimento e quebras admissíveis na produção e armazenagem dos vinhos da RDD | Notas técnicas |
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2/2017 | Validação eletrónica de documentos – Armazenistas de Produto Acabado | |||
3/2017 | Submissão de processos de reestruturação | |||
3/2016 | Validade dos registos de vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense | |||
1/2016 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2015 | |||
2/2016 | Contas correntes de vinhos e produtos vínicos sem Denominação de Origem e Indicação Geográfica | |||
4/2015 | Validação das exportações para países com exigências especificas. | Versão para impressão | ||
3/2015 | Contrato de Certificação | Contrato de Certificação. | ||
1/2015 | DVMN – Declaração de Vendas no Mercado Nacional de Vinhos DOP “Douro” e IGP “Duriense” | DVMN – Declaração de Vendas no Mercado Nacional de Vinhos DOP “Douro” e IGP “Duriense” | ||
2/2015 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2014 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2014 | ||
02/2014 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2013 |
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3 | Alteração de procedimento para aquisição de selos | Alteração de procedimento para aquisição de selos de garantia - etiqueta papel e adesiva |
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5/2013 | Alteração de protocolo de determinação de açucares | Alteração de protocolo de determinação de açucares | ||
4/2013 | Período de apreciação de Vintage | |||
2 | Alterações às menções do Documento Administrativo Electrónico (e-DA) | |||
3 | Emissão de Certificados de Procedência (CP) | Alteração ao processo de selagem dos transportes de produtos vínicos. | ||
1/2013 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2012 | Declaração Anual de Existências a 31 de dezembro de 2012 | ||
3/2012 | Registo de utilização dos selos de garantia-Alteração do prazo | Registo de utilização dos selos de garantia Alteração do prazo de inicio de aplicação |
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2/2012 | Registo de utilização dos selos de garantia | Registo de utilização dos selos de garantia Comunicação por via eletrónica |
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1/2012 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2011 | DAE - Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2011 | ||
5/2011 | Aguardente destinada a benefício - declaração de traçabilidade | Considerando que a entrada em vigor da actual Organização Comum de Mercado introduziu alterações substancias na política de apoios à destilação da aguardente. | ||
04/2011 | Certificação e Expedição de Aguardente Vínica Armazenada fora da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG) e documentos integrantes | Certificação e Expedição de Aguardente Vínica Armazenada fora da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG) e documentos integrantes | ||
02/2011 | Rotulos - Aprovação de Maquetas através da área operador | Aprovação de Maquetas através da área operador | ||
03/2011 | DAE-Declaração Anual de Existênciasa 31 Dezembro 2010 | DAE-Declaração Anual de Existênciasa 31 Dezembro 2010 | ||
01/2011 | Utilização de Aguardente Vínica no tratamento de Vinho do Porto e de Douro - Lotas de stock | Utilização de Aguardente Vínica no tratamento de Vinho do Porto e de Douro - Lotas de stock | ||
06/2010 | Documento Administrativo Electrónico | Documento Administrativo Electrónico -eDAA |
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05/2010 | Actualização de protocolos analíticos e tabela de preços | Actualização de protocolos analíticos e tabela de preços de análises de vinhos DOC Douro, IG Duriense e vinho | ||
05/2010 - A I | Anexo Circular 05 Tabela Preços Análises Anexo I | Anexo Circular 05/2010 Tabela Preços Análises Anexo I | ||
05/2010 - AII | Anexo Circular 05 Tabela Preços Análise Sensorial Anexo II | Anexo Circular 05/2010 Tabela Preços Análise Sensorial Anexo II. | ||
04/2010 | Exportações para o Brasil. Validação electrónica de novo documento | Exportações para o Brasil. Validação electrónica de novo documento | ||
02/2010 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2009 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2009 | ||
01/2010 | Vinho do Porto Rosado – indicação do volume produzido e local de armazenagem | Vinho do Porto Rosado – indicação do volume produzido e local de armazenagem | ||
07/2009 | Validação electrónica das requisições de certificação da Denominação de Origem (RCDO) de Proveniência (RCDP), da emissão de certificados de Denominação de Origem (CDO), certificados de Proveniência (CDP) e certificados de análise (CA) para o Brasil | Validação electrónica das requisições de certificação da Denominação de Origem (RCDO) de Proveniência (RCDP), da emissão de certificados de Denominação de Origem (CDO), certificados de Proveniência (CDP) e certificados de análise (CA) para o Brasil | ||
06/2009 | Período extraordinário apreciação - Vintage 2007 | |||
04/2009 | Fiscalização de Denominação de Origem em vinhos DOC DOURO e IG Duriense | Fiscalização de Denominação de Origem em vinhos DOC DOURO e IG Duriense | ||
05/2009 | Normas para Requisição/Devolução de selos/cápsulas de garantia para vinhos DOC Douro e IG Duriense | Normas para Requisição/Devolução de selos/cápsulas de garantia para vinhos DOC Douro e IG Duriense | ||
03/2009 | Expedição a granel de vinho do Porto desclassificado administrativamente | Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto - 15-05-2009 | ||
02/2009 | Prazo de validade dos registos de vinhos com DOC | Considerando que o processo de certificação das DOC Douro e Regional Duriense tem por base vinhos com conta-corrente associada, em que os lotes submetidos à aprovação devem estar preferencialmente constituídos; Considerando que o vinho a submeter à aprovação deve apresentar-se límpido e estabilizado e representar inequivocamente o lote que será colocado no mercado; Considerando que para os lotes de vinhos DOC Douro e Regional Duriense aprovados é aberta uma conta corrente específica (indisponível) e atribuído um nº de Registo que passará a identificar o vinho em todo o processo de certificação; Considerando que os vinhos registados devem ter um prazo de validade que permita ao Agente- Económico (AE) finalizar o processo de certificação nomeadamente operações de aquisição de selos, engarrafamento, rotulagem, etc, período durante o qual o Registo mantêm as suas características inalteradas; Considerando que, decorridos 5 anos após a assumpção do processo de certificação pelo IVDP, IP, a experiência adquirida, nos permite determinar com alguma segurança o prazo de validade do Registo; O Presidente do IVDP, IP, no exercício das suas competências determina: 1. O prazo de validade do Registo de vinhos DOC Douro e Regional Duriense é de 6 meses, contados a partir da data de conclusão do processo de Registo indicado no Certificado de Controlo de Qualidade; 2. O prazo de validade do Registo passa de 6 meses a indeterminado para as quantidades engarrafadas/embaladas. A aquisição dos selos de garantia para o Registo pressupõe que o engarrafamento tenha lugar dentro do prazo de validade; 3. Para os operadores com acesso à área reservada do IVDP, IP, e que possuam registos com saldo na conta indisponível ao fim de 5 meses, serão notificados via email que tem 1 mês para proceder ao engarrafamento; 4. Durante o prazo de validade do Registo os AE podem solicitar o retorno à conta base de origem dos quantitativos que não pretendem engarrafar até ao final do prazo; 5. Finalizado o prazo de validade e no caso de o Registo manter conta indisponível, será accionada uma acção de controlo pelos Serviços de Fiscalização para confirmar o engarrafamento. Caso este não se verifique o quantitativo indisponível será movimentado para a conta base de origem; 6. Se durante o prazo de validade se produzirem alterações nas características do lote/Registo o AE deve solicitar imediatamente a sua anulação e o retorno da litragem associada à conta base de origem, podendo sempre enviar novas amostras para aprovação. |
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01/2009 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2008 | No exercício das atribuições de disciplina, controlo e fiscalização da produção e da comercialização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), nos termos da alínea c) do n.º 3 do Decreto-lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.), compete-lhe, de acordo com o disposto nas alíneas f), h) e l) do n.º 2 do art. 5.º do citado diploma, receber e controlar as declarações de produção e existência de mosto e vinhos susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro ou a indicação geográfica Duriense e das aguardentes destinadas à sua elaboração, cabendo-lhe ainda controlar as existências e os movimentos daqueles produtos, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo. Nestes termos, é obrigatória a entrega no IVDP, I.P., até 20 de Fevereiro de 2009, da Declaração Anual de Existências (DAE) relativa às existências de produtos vínicos reportadas a 31 de Dezembro de 2008, para todos os agentes económicos que sejam detentores de vinhos ou produtos vínicos das denominações de origem Porto e Douro, de vinho regional Duriense, de vinho Generoso, de aguardente vínica e, na RDD e/ou no Entreposto de Gaia (EG), de vinho de mesa ou de outros produtos vínicos. A não entrega até à referida data, implicará a suspensão imediata da actividade do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP, I.P., sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto, que aprova o Regime das Infracções Vitivinícolas. Estrutura da Declaração Anual de Existências (DAE): A DAE é composta por sete anexos devendo apenas ser confirmados e preenchidos os Anexos relativos aos produtos efectivamente detidos. Anexo “Douro” Confirmação de todas as informações constantes na conta corrente, à data de 31 de Dezembro, relativas aos Produtos Vínicos com Denominação de Origem Douro e vinho regional Duriense. Anexo “Porto” Confirmação de todas as informações constantes na conta corrente (Produtor, Produtor Engarrafador/Comerciante Vinho do Porto, Comerciante Vinho Generoso e Garrafeira) à data de 31 de Dezembro, relativas a existências de Vinho do Porto/Generoso. Os saldos dos vinhos de Vindima serão considerados à data de 15 Janeiro. Anexo “Selos e Cápsulas” Indicação das quantidades de selos e cápsulas de garantia para utilização no Vinho do Porto, em stock e aplicados. Anexo “Aguardente Vínica” (Certificada pelo IVDP) Indicação dos saldos detidos bem como dos processos de certificação associados. As perdas naturais deverão ser comunicadas via área reservada em https://www.ivdp.pt/operadores/exec.asp?pagina=853. Os utilizadores, os destiladores e os comerciantes de Aguardente Vínica que a 31/12/2008 disponham de aguardente de processos de certificação com ano civil anterior a 2008 deverão proceder à Renovação de Registo até 29/2/2009. Estão isentas desta renovação as entidades que a 31/12 disponham de um volume de aguardente certificada igual ou inferior a 200 litros ou que o volume detido seja inferior a 10% do volume das compras efectuadas em 2008. As entidades que não procedam á Renovação de Registo no prazo referido, serão objecto de acções de controlo por parte do IVDP, I.P. e as aguardentes seladas durante o processo de Renovação de Registo. Anexo “Douro - Outras Existências” Indicação de outras existências não referidas no Anexo Douro. Anexo “Porto – Diversos” Indicação de outras existências não referidas no Anexo Porto. Outros Produtos Indicação de existências de produtos vínicos sem denominação de origem ou indicação geográfica. ♦ ♦ ♦ Os agentes económicos que já detenham acesso à Área Reservada no sítio www.ivdp.pt, deverão descarregar o ficheiro da DAE nessa área, para preenchimento local e submetê-lo através da opção "DAE / Entregar DAE". Para os restantes agentes económicos que ainda não estejam registados como utilizadores dos nossos serviços na Internet, a DAE poderá ser requerida, enviando um email para o endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt. As DAE poderão ser enviadas para o IVDP, I.P. do seguinte modo: a)Por correio convencional; b)Pelo endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt; c)Submetidas on-line no endereço www.ivdp.pt [Área Reservada], ou d)Entregues nos Serviços do IVDP, I.P. da Régua e Porto. Se ainda não tem acesso à Área Reservada no sitio www.ivdp.pt, pode solicitá-lo através do envio do formulário disponível em https://www.ivdp.pt/sector/Docs/PedidoLogins.pdf, para criação do(s) respectivo(s) utilizador(es). Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, está à disposição o número verde 800 206 782. O Presidente do IVDP, I.P., Luciano Vilhena Pereira Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, 02 de Fevereiro de 2009. |
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06/2008 | Documento de Acompanhamento Electrónico | Considerando o Regulamento da Comissão (CE) n.º 884/2001, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola; Considerando a disposto nos nºs 4.º e 5.º da Portaria n.º 632/99, de 11 de Agosto, que estabelece as regras a que os transportes de produtos vitivinícolas devem obedecer; Considerando que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP), procurando agilizar e simplificar os procedimentos legais exigíveis, quer para a DO Porto, quer para DO Douro e IG Duriense, tem vindo a implementar o uso de ferramentas electrónicas num vasto conjunto de funcionalidades; Considerando que a intensificação do uso de meios informáticos na relação do IVDP, com os agentes económicos do sector em nada pode prejudicar ou defraudar o cumprimento das obrigações legais, nem a perda dos níveis de segurança exigidos; Considerando ainda o disposto nas alíneas l), n), o) e p) do n.º 2, do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, o Presidente do IVDP, determina o seguinte: 1. Os operadores de vinhos do Porto, do Douro e IG Duriense, que mantenham em dia os seus compromissos perante este Instituto, podem proceder aos movimentos dos subprodutos e dos seus vinhos (já introduzidos no consumo ou vinhos de pequenos produtores), dentro da RDD, do EG, no Resto do País ou entre estes, acompanhados de um DA emitido electronicamente na área reservada do sitio do IVDP, I.P. na Internet. 2. A emissão electrónica do Documento de Acompanhamento DA@ivdp.pt está disponível a partir de 1 de Julho de 2008. 3. Os agentes económicos que possuam vinhos do Porto, do Douro e IG Duriense que ainda não possuam acesso á área reservada do IVDP, podem solicitar esse acesso, preenchendo e enviando para o IVDP o formulário disponível em: http://www.ivdp.pt/sector/Docs/PedidoLogins.pdf 4. A emissão do DA@ivdp está disponível em formatos predefinidos de acordo com o tipo de circulação a efectuar ou numa versão de preenchimento livre. 5. A aquisição dos formulários para impressão do DA@ivdp, deverá ser efectuada junto dos serviços do IVDP. Os formulários com o holograma do IVDP são pré-numerados e fornecidos em duplicado, destinam-se o original ao Destinatário e o duplicado ao Expedidor. 6. O DA é utilizado no acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas nas seguintes condições: 6.1. condições associadas ao produto a transportar 6.1.1. de produtos não sujeitos a IABA; 6.1.2. de produtos já introduzidos no consumo; 6.1.3. de vinho do Douro e IG Duriense, de pequenos produtores. 6.2. condições de circulação 6.2.1. com início em território nacional, para produtos não sujeitos a IABA e para vinhos de pequenos produtores; 6.2.2. com início e termo em território nacional, para produtos já introduzidos no consumo. 7. Dependendo do tipo de Circulação e de Transporte seleccionado, o documento poderá ser objecto de uma certificação por parte dos serviços do IVDP. A impressão de um DA é efectuada após submissão ou após certificação, conforme o caso. 8. No período de tempo entre a certificação pelo IVDP e a impressão do documento, o emissor poderá alterar os dados relativos à identificação do transporte (identificação do transportador, meio de transporte e matrícula do veículo). INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E EMISSÃO 9. Instruções de preenchimento O DA@ivdp é composto por vários campos de preenchimento livre e preenchimento automático e a sua emissão deverá ser efectuada de acordo com as seguintes especificações: Campo 1: Expedidor 1a) Preenchimento automático: nome e morada do emissor registada no IVDP. 1b) Preenchimento livre: nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 2: Número de Referência Preenchimento automático. Campo 3: Destinatário 3a) Preenchimento automático, no caso de expedições/exportações e de transportes, sem mudança de titularidade. 3b) Preenchimento livre apenas necessário em território nacional: nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 4: Autoridade competente do local de expedição Preenchimento automático Campo 5: Transportador e outras indicações referentes ao transporte Preenchimento livre Campo 6: Data de Expedição Preenchimento livre, com indicação da hora de início do transporte Campo 7: Local de Entrega Preenchimento livre, embora obrigatório nas expedições/exportações em que o local de entrega é diferente do indicado no campo 3a). Campo 8: Designação do Produto (até ao máximo de seis produtos da mesma categoria) Preenchimento obrigatório devendo-se indicar: no transporte de vinhos, o TAV adquirido ou TAV total, no caso de vinhos com teor em açúcar residual superior a 4 g/l, expresso em % vol; no transporte de produtos em fermentação, o TAV total expresso em % vol; no transporte de produtos não fermentados, o índice refractométrico ou a massa volúmica; nos transportes a granel, a zona vitícola, quando determinada; no transporte de borras, a quantidade líquida total, expressa em litros; no transporte de vinho no âmbito da Destilação Voluntária, o número do contrato e do depósito contratado. As restantes indicações deste campo serão de preenchimento automático, dependendo da introdução correcta dos dados exigidos nos campos anteriores. Campo 9: Quantidade Preenchimento livre, sendo obrigatório indicar: nos transportes a granel, a quantidade líquida total, expressa em quilogramas, no caso das borras ou em litros, no caso dos vinhos para os produtos acondicionados, o número e o volume nominal dos recipientes que contenham o produto. Campo 10: Indicações Complementares requeridas pelo Estado Membro de Expedição Preenchimento automático. Campo 11: Certificados (relativos a determinados vinhos) Preenchimento automático, dependendo do tipo de transporte e do produto transportado, devendo surgir uma das duas indicações: ”O presente documento vale como certificado de denominação de origem para os VQPRD dele constantes”. “O presente documento vale como certificado de proveniência para os vinhos regionais dele constantes”. Campo 12: Controlos pelas autoridades competentes Preenchimento automático, devendo conter a assinatura do responsável, data e número de validação. 10. Emissão do DA Na área reservada em https://www.ivdp.pt/operadores/acções/doc.acompanhamento a emissão do DA poderá ser efectuada com recurso às seguintes opções: A - Circulação Nacional B - Expedições/Exportações C - Versão livre A. Circulação Nacional permitindo as seguintes opções: 1 Medidas de Intervenção 1.1 Transporte de Subprodutos (Borras) (com pré-validação) Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 3: 3a) Preencher com o nome e morada do destilador homologado. 3b) Preencher se a morada de destino for diferente da indicada em 3a). Campo 8: Seleccionar a conta do vinho de vindima que originou a borra e indicar a quantidade líquida transportada. 1.2 Transporte de Vinhos (com pré-validação) no âmbito da Prestação Vínica e da Destilação Voluntária Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 3: 3a) Preencher com o nome e morada do destilador homologado. 3b) Preencher se a morada de destino for diferente da indicada em 3a) Campo 8 Prestação Vínica: Seleccionar uma conta do vinho da última campanha. Destilação Voluntária: Seleccionar a conta de vinho regional da última campanha 2 Transporte de Vinhos e de Subprodutos (Borras) 2.1 Sem mudança de titularidade, aplicando-se a) No Auto-Consumo (com pré-validação), ou b) No Transporte de vinho granel/engarrafado no Entreposto de Gaia ou na Região Demarcada do Douro (RDD) (Sem pré-validação), ou c) No Transporte de vinho granel/engarrafado entre o Entreposto de Gaia e a RDD e vice- versa (Com pré-validação), ou d) no Transporte de vinho granel/engarrafado no Resto do País (Com pré-validação) Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 3b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto ficará armazenado. Campo 8: Seleccionar uma conta ou registo do vinho a transportar. Indicar o valor do TAV expresso em % v/v. 2.2 Com mudança de titularidade 2.2.1 Transporte de borras com destino a um destilador (Com pré-validação) Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 3: 3a) Preencher com o nome e morada do destilador 3b) Preencher se a morada de destino for diferente da indicada em 3a) Campo 8: Seleccionar a conta do vinho que originou a borra; Indicar a quantidade líquida transportada. 2.2.2 Transporte de borras secas com destino à Indústria dos Tartaratos (Sem pré-validação) Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 3: 3a) Preencher com o nome e morada do destilador/destinatário do produto 3b) Preencher se a morada de destino for diferente da indicada em 3a) 2.2.3 No Transporte de vinho engarrafado no Entreposto de Gaia ou na RDD (Sem pré-validação) ou No Transporte de vinho engarrafado entre a RDD e o Entreposto de Gaia e vice-versa (Sem pré-validação) ou No Transporte de vinho engarrafado no Resto do País (Sem pré-validação) Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 3a): Preencher com o nome e morada da entidade de destino do produto Campo 3b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto ficará armazenado, se for diferente da indicada em 3a). Campo 8: Seleccionar o registo do vinho a transportar; Indicar o valor do TAV expresso em % v/v. B. Expedições e Exportações permite a emissão do DA para os pequenos produtores (até 1000 hl) de Vinhos com a DO Douro ou IG Duriense e que já tenham procedido à validação electrónica da Requisição de Certificação de Denominação de Origem (RCDO) ou de Proveniência (RCDP). Campo 1b): Preencher com o nome e morada da entidade detentora do armazém em que o produto está armazenado. Campo 7: Preencher se o local de entrega for diferente do referido no Campo 3. Campo 8: Seleccionar a RCDO/RCDP e indicar o valor do TAV expresso em % v/v. C. A versão livre permitirá a emissão de documentos fora dos modelos pré-defenidos. ANULAÇÔES 11. A anulação de um DA@ivdp deverá ser solicitada através do endereço de e-mail, DAanulacao@ivdp.pt. A anulação de um DA já impresso, só será efectuada após devolução das duas vias; se o DA não tiver sido impresso a sua anulação implica a disponibilização dos formulários para nova utilização. 12. A anulação de uma RCDO/RDCP em que a saída do produto tenha sido acompanhada por um DA@ivdp, implica a anulação desse documento nas condições referidas no parágrafo anterior. Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto Jorge Nicolau da Costa Monteiro Presidente |
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05/2008 | Tabelas de Preços | Verificando-se a existência de normas dispersas contendo os preços dos diferentes serviços prestados aos operadores e destiladores por este instituto importava proceder a uma compilação das diferentes tabelas. Na oportunidade procedeu-se à uniformização de alguns preços entre idênticos serviços para Vinho do Porto e DOC Douro, bem como se introduziram novos serviços, disponíveis por via electrónica, como é o caso da emissão de DA’s. Assim procede-se à divulgação da nova Tabela de Preços que inclui todos os serviços prestados no âmbito das acções de Controlo Administrativo (impressos, emissões de certificados, anulações, etc), acções de Controlo Externo (a pedido dos operadores) e outros (recurso para as Juntas Consultivas e urgências) efectuadas pelos serviços Técnicos do IVDP. Em simultâneo procederam-se a alterações de prazos em particular os que respeitam aos serviços de anulação das RCDO, em que se passou a adoptar “dias de calendário” em lugar de “dias úteis”, mantendo-se em vigor o restante estabelecido nas circulares nº 2/2003, de 8 de Agosto, e nº 4/2006, de 8 de Março e nº 11/2006 de 17 de Outubro. Esta tabela entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2008. O Presidente do IVDP Jorge Nicolau da Costa Monteiro Instituto dos Vinhos do Porto e do Porto,Porto, 25 de Junho de 2008. |
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04/2008 | Determinação da Relação 13C /12C e da Razão Isotópica (D/H)I nas aguardentes destinadas à elaboração do Vinho do Porto e Moscatel Douro | Por comunicação recente o Laboratório da EUROFINS decidiu proceder a um significativo aumento do custos com as análises de determinação da relação 13C / 12C e da razão isotópica (D / H), para confirmação da origem vínica das aguardentes para Vinho do Porto. Na oportunidade o IVDP procedeu a uma análise ao histórico do controlo efectuado às aguardentes destinadas à elaboração do Vinho do Porto e Moscatel do Douro, a nível da determinação daquelas relações, análise essa que permitiu concluir pela opção de realização daqueles controlos por amostragem, a estabelecer aleatoriamente, prescindindo da análise sistemática. Assim, para as amostras recolhidas a partir de 1 de Agosto de 2008, apenas serão enviadas para determinação dos parâmetros indicados as amostras que o IVDP entender como conveniente, de acordo com critérios internos. Em consequência desta alteração, deixará de haver lugar ao débito directo aos requerentes dos custos com as referidas análises, os quais incluindo os transportes ultrapassaria o valor de 465 euros/análise. Em contrapartida o IVDP procederá a uma correcção de cerca de mais 90 euros/ processo ao valor que actualmente consta da referida tabela de preços. Esta correcção, destina-se a compensar os custos a suportar pelo IVDP, embora não cubra a sua totalidade. Tal procedimento significará porém uma economia de cerca de 350 euros por processo. Simultaneamente a partir da data supra referida os Certificados de Controlo de Qualidade deixarão de mencionar os parâmetros Relação 13C /12C e da Razão Isotópica (D/H)I. Caso o requisitante pretenda que lhe sejam disponibilizados os referidos valores analíticos deverá expressá-lo na Requisição de Serviços (Campo 10) aquando do Registo de Aguardente. Neste caso serão imputados, pela totalidade, os custos relativos às determinações e ao transporte das amostras para o laboratório externo. Jorge Monteiro Presidente |
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03/2008 | Alteração do número de garrafas a entregar pelos operadores para registo de Vinho do Porto | A evolução verificada no IVDP a nível do controlo analítico, nomedamente pelos novos métodos e equipamentos utilizados, os quais permitem uma redução dos volumes de vinho necessários para cada análise em sede de “Registos”, levaram a que o número de garrafas actualmente remetidas pelos operadores se tenha tornado desadequado. Assim, a partir de 1 de Abril próximo, o número de garrafas a enviar para registo será de 4 garrafas para todos os tipos de vinho, excepto os vinhos com Data de Colheita e os pedidos de registo com protocolo alargado, para os quais deverão enviar 5 garrafas. O Presidente do IVDP Jorge Nicolau da Costa Monteiro Instituto dos Vinhos do Porto e do Porto, Porto, 31 de Março de 2008. |
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02/2008 | Validação Electrónica das Requisições de Certificação da Denominação de Origem (RCDO), da Emissão de Certificados de Denominação de Origem (CDO), Certificados de Designação de Proveniência (CDP) E Certificados de Análise (CA) | Considerando que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP), procurando agilizar e simplificar os procedimentos legais exigíveis, quer para a denominação de origem (DO) Porto, quer para DO Douro e indicação geográfica (IG) Duriense, tem vindo a implementar o uso de ferramentas electrónicas num vasto conjunto de funcionalidades; Considerando que a intensificação do uso de meios informáticos na relação do IVDP, com os agentes económicos do sector em nada pode prejudicar ou defraudar o cumprimento das obrigações legais, nem a perda dos níveis de segurança exigidos; Considerando que a implementação do processo de validação electrónica das Requisições de Certificação da Denominação de Origem (RCDO) dispensa a entrega em simultâneo da rotulagem associada ao registo dos vinhos a expedir; Considerando que a esmagadora maioria das empresas do sector apresenta hoje meios informáticos e garantias que permitem ao IVDP, prosseguir e generalizar a implementação destes e doutros processos de submissão, validação e emissão electrónica de documentos oficiais, reduzindo a intensidade de deslocações de trabalhadores das empresas às instalações do IVDP, com economias para a entidade certificadora e para os agentes económicos; Considerando que a não utilização destas ferramentas electrónicas pelos operadores, que regra geral não encontra justificação cabal, se traduz num acréscimo de custos para o IVDP, prejudicando a eficiência da sua actuação; Considerando ainda o disposto nas alíneas e), f), l), n) e p) do n.º 2, do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, o Presidente do IVDP, determina o seguinte: 1 – O IVDP, I. P., disponibiliza aos agentes económicos, nos termos das cláusulas técnicas anexas: a) A submissão electrónica das Declarações de Vendas no Mercado Nacional (DVMN); b) A submissão electrónica das RCDO para vinho do Porto, vinho do Douro e IG Duriense; c) A emissão electrónica dos CDO ou CDP para, respectivamente, vinho do Porto e vinho do Douro e IG Duriense; d) A emissão electrónica dos Certificados de Controlo de Qualidade; e) A emissão electrónica dos Certificados de Análise (CA); f) A emissão dos extractos de contas correntes (vinhos e aguardentes); g) A comunicação de movimentos de aguardente; h) Consultas on-line de saldos de conta corrente e de movimentos de vinhos, aguardentes e de tesouraria; i) Submissão e processamento das Declarações Anuais de Existencia; j) Transacções on-line de vinhos susceptíveis de obter as DO Porto e Douro e a IG Duriense entre operadores de vinho do Porto e/ou Douro. 2 – O regime de validação electrónica das RCDO é aplicável às expedições, confinadas por definição ao território da União Europeia, e ainda às exportações, possibilitando nestes casos a emissão de CDO, CDP e CA, quando não sejam exigidas outras declarações a emitir pelo IVDP. 3 – A emissão electrónica dos CDO, CDP e CA apenas estará disponível quando a respectiva RCDO de exportação tenha sido validada electronicamente. O prazo de validade daqueles documentos será o mesmo da referida RCDO. 4 – Apenas poderão aceder ao sistema de validação electrónica os agentes económicos que, simultaneamente, satisfaçam os seguintes requisitos: a) Estejam inscritos na área reservada aos operadores na página electrónica do IVDP; b) Utilizem a via electrónica para preenchimento das DVMN, submissão das RCDO e emissão de CDO ou CDP; c) Para os casos de vinho do Porto, que impliquem cobrança de taxas, possuam saldo disponível na conta adiantamento no IVDP. 5 – O agente económico terá de: a) Remeter ao IVDP, a RCDO, correctamente preenchida, com uma adequada antecedência, mas nunca depois das 16 horas do dia útil anterior ao da data prevista do embarque; b) Manter actualizado no IVDP, o arquivo de rótulos e contra rótulos que mereceram a aprovação da respectiva maqueta, em particular os que correspondam aos registos objecto da respectiva RCDO; c) Não dificultar as acções controlo a efectuar pelos serviços do IVDP, em particular a verificação da mercadoria no momento do seu carregamento tendo em vista a verificação da conformidade da rotulagem. 6 – A validação da RCDO, a emissão electrónica dos CDO, CDP ou CA efectua-se nos termos referidos no Anexo I. 7 – Até ao dia 10 de cada mês os Serviços de Tesouraria do IVDP, remeterão, a cada agente económico, um extracto síntese dos movimentos efectuados electronicamente (guias de pagamento e de anulação) com valor contabilístico. 8 – Em caso de falha de acesso ao sistema via Internet o agente económico poderá sempre recorrer ao IVDP, quer para validação das RCDO em suporte de papel, quer para a emissão dos CDO, dos CDP e CA. 9 – Os agentes económicos que não cumpram integralmente as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as Circulares do IVDP e as condições estabelecidas na presente Circular, deixarão de ter acesso ao sistema de validação e emissão electrónica e poderão vir a ter a sua actividade suspensa, nos termos legais 10 – A Tabela de Preços para os serviços a prestar pelo IVDP, no domínio do Controlo Administrativo é a constante do Anexo II a esta Circular. 11 – A presente Circular entra em vigor no dia 1 de Abril de 2008. 12 – A partir do dia 1 de Abril de 2008 caducam os protocolos celebrados com empresas do sector tendo o mesmo objecto da presente circular. O Presidente do IVDP Jorge Nicolau da Costa Monteiro Instituto dos Vinhos do Porto e do Porto, Porto, 28 de Fevereiro de 2008. ANEXO I – Procedimentos e cláusulas técnicas relativas ao sistema de validação de RCDOs e à emissão electrónica dos CDO, CDP ou CA 1 - A validação da RCDO processar-se-á nos seguintes termos: a) Para aceder à validação electrónica das RCDO o agente económico poderá utilizar os códigos de acesso, já atribuídos para acesso à área reservada www.ivdp.pt; b) O sistema a implementar considera o local (RDD, EG ou Resto do País) a partir do qual será efectuada a expedição, pelo que o agente económico o deverá assinalar com rigor; c) O sistema a disponibilizar permite o envio dos dados quer por submissão de um ficheiro, em formato XML ou TXT, quer por inserção directa dos mesmos “on-line”; d) Quando correctamente preenchida e verificados todos os pressupostos previstos na lei e na regulamentação em vigor, em particular a capacidade de venda disponível (no caso do vinho do Porto), o IVDP, validará a RCDO no mesmo dia ou até às 12 horas do dia útil seguinte nos casos em que a entrada tenha sido posterior às 16 horas; e) O incorrecto preenchimento da RCDO não responsabiliza o IVDP, pelo não cumprimento dos prazos acima estabelecidos; f) Validada a RCDO, no caso do vinho do Porto, as taxas correspondentes serão debitadas na conta corrente do agente económico podendo este obter comprovativo através do mesmo endereço electrónico; g) O IVDP, é informado por mensagem de correio electrónico que recebeu um documento para processar. Nesta fase é permitido anular, consultar em detalhe, validar ou lançar documentos. O agente económico consultando a “área do sector” é informado sobre qualquer alteração do estado do documento. Imediatamente após a validação da RCDO, é enviada mensagem por correio electrónico para endereço a designar pela empresa. h) Sem prejuízo do disposto na Circular n.º 2/03, de 8 de Julho de 2003, a anulação das RCDO electrónicas deverá ser solicitada para o endereço electrónico: rcdoeanulacao@ivdp.pt, sendo a confirmação da anulação por parte do IVDP, efectuada pela mesma via. Contudo, no caso de anulações de RCDO de exportação e se tiver havido a emissão de CDO, CDP e/ou CA, a anulação terá que ser efectuada em suporte papel, remetendo ao IVDP, os documentos emitidos. 2 – A emissão electrónica dos CDO, CDP ou CA efectua-se nos seguintes termos: a) Para beneficiar destas funcionalidades o agente económico terá de adquirir previamente, no IVDP, impressos próprios, os quais se identificam pela presença de uma marca holográfica e um número sequencial que relaciona o CDO (ou CDP) e o CA com a respectiva RCDO, já validada; b) Na posse da respectiva RCDO, válida para o efeito, o agente económico acede à área reservada www.ivdp.pt, podendo a concepção do formulário ser efectuada quer por emissão “on-line” quer por envio de ficheiro TXT ou XML; c) Para a emissão do CDO (ou CDP) o sistema requer o número do impresso (CDO), número da RCDO previamente validada, Massa Bruta (Kg), Destinatário (esta informação transita dos dados constantes da RCDO electrónica validada, podendo ser alterada); Para emissão do CA o sistema requer o número do impresso a emitir, o Certificado de Analise (o número de CA a emitir é igual ao nº de Registos da RCDO). d) Após validação nos Serviços do IVDP, a empresa receberá via e-mail, para endereço a designar , mensagem com os ficheiros em formato PDF com os documentos prontos a serem impressos. O nome do ficheiro identifica o documento. 3) Definições e estados do sistema: Nestes processos existe um rigoroso controlo de validação que atravessa os seguintes estados: Aberto: Documento em que foi iniciado um processo de inserção de linhas de movimentos. Pode ser alterado. Submetido: Documento submetido ao IVDP Aguarda validação. Não pode ser alterado. Pode ser anulado. Validado: Documento pronto a ser processado. Não pode ser alterado nem apagado via “sitio”. Processado: Documento processado. Encontram-se feitas todas as transacções. Com Erro: Foram verificados erros nos movimentos. O sistema informa do erro. Anulado: Documento anulado. Levantado: Documento levantado para impressão. As especificações técnicas sobre o tipo de ficheiro e estrutura estão disponíveis no sitio www.ivdp.pt. ANEXO II – Tabela de preços. ![]() |
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01/2008 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2007 | No exercício das atribuições de disciplina, controlo e fiscalização da produção e da comercialização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), nos termos da alínea c) do n.º 3 do Decreto-lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.), compete-lhe, de acordo com o disposto nas alíneas f), h) e l) do n.º 2 do art. 5.º do citado diploma, receber e controlar as declarações de produção e existência de mosto e vinhos susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro ou a indicação geográfica Duriense e das aguardentes destinadas à sua elaboração, cabendo-lhe ainda controlar as existências e os movimentos daqueles produtos, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo. Nestes termos, é obrigatória a entrega no IVDP, I.P., até 22 de Fevereiro de 2008, da Declaração Anual de Existências (DAE) relativa às existências de produtos vínicos reportadas a 31 de Dezembro de 2007, para todos os agentes económicos que sejam detentores de vinhos ou produtos vínicos das denominações de origem Porto e Douro, de vinho regional Duriense, de vinho Generoso, de aguardente vínica e, na RDD e/ou no Entreposto de Gaia (EG), de vinho de mesa ou de outros produtos vínicos. A não entrega até à referida data, implicará a suspensão imediata da actividade do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP, I.P., sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto, que aprova o Regime das Infracções Vitivinícolas. Estrutura da Declaração Anual de Existências (DAE): A DAE é composta por sete anexos devendo apenas ser confirmados e preenchidos os Anexos relativos aos produtos efectivamente detidos. Anexo “Douro” Confirmação de todas as informações constantes na conta corrente, à data de 31 de Dezembro, relativas aos Produtos Vínicos com Denominação de Origem Douro e vinho regional Duriense, Anexo “Porto” Confirmação de todas as informações constantes na conta corrente (Produtor, Produtor Engarrafador/Comerciante Vinho do Porto, Comerciante Vinho Generoso e Garrafeira) à data de 31 de Dezembro, relativas a existências de Vinho do Porto/Generoso. Os saldos dos vinhos de Vindima serão considerados à data de 15 Janeiro. Anexo “Selos e Cápsulas” Indicação das quantidades de selos e cápsulas de garantia para utilização no Vinho do Porto, em stock e aplicados. Anexo “Aguardente Vínica” (Certificada pelo IVDP) Indicação dos saldos detidos bem como das perdas anuais deste produto. Os utilizadores, os destiladores e os comerciantes de Aguardente Vínica que a 31/12/2007 disponham de aguardente de processos de certificação com ano civil anterior a 2007 deverão proceder à Renovação de Registo até 29/2/2008. As entidades que não procedam á Renovação de Registo no prazo referido, serão objecto de acções de controlo por parte do IVDP, I.P. e as aguardentes seladas durante o processo de Renovação de Registo. Anexo “Douro - Outras Existências” Indicação de outras existências não referidas no Anexo Douro Anexo “Porto – Diversos” Indicação de outras existências não referidas no Anexo Porto Outros Produtos Indicação de existências de produtos vínicos sem denominação de origem ou indicação geográfica. ♦ ♦ ♦ Os agentes económicos que já detenham acesso à Área Reservada no sítio www.ivdp.pt, deverão descarregar o ficheiro da DAE nessa área, para preenchimento local e submetê-lo através da opção "DAE / Entregar DAE". Para os restantes agentes económicos que ainda não estejam registados como utilizadores dos nossos serviços na Internet, a DAE poderá ser requerida, enviando um email para o endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt. Estão ainda disponíveis, nos Serviços do IVDP, I.P. no Porto e no Douro, terminais com ligação à internet para que os operadores possam proceder ao preenchimento da DAE. As DAE poderão ser enviadas para o IVDP, I.P. do seguinte modo: a) Por correio convencional; b) Pelo endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt; c) Submetidas on-line no endereço www.ivdp.pt [Área Reservada], ou d) Entregues nos Serviços do IVDP, I.P. da Régua e Porto. Se ainda não tem acesso à Área Reservada no sitio www.ivdp.pt, pode solicitá-lo através do envio do formulário disponível em https://www.ivdp.pt/sector/Docs/PedidoLogins.pdf, para criação do(s) respectivo(s) utilizador(es). Informamos, ainda, que em 2009 o preenchimento da DAE de 31 de Dezembro de 2008, passará a ser obrigatoriamente efectuada através do acesso à Área Reservada no sítio www.ivdp.pt. Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, está à disposição o número verde 800 206 782. O Presidente do IVDP, I.P., Jorge Nicolau da Costa Monteiro Instituto dos Vinhos do Porto e do Porto, Porto, 31 de Janeiro de 2008. |
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09/2007 | Fornecimento de Cáplulas - Selo | Para poder responder atempadamente ao pedido de fornecimento das cápsulas-selo, pelos diferentes operadores, e num quadro de gestão racional dos seus recursos, torna-se necessário que o IVDP conheça antecipadamente a previsão das necessidades trimestrais, distribuídas por tipo de cápsulas (18x12 mm; 20x12 mm; 25x33 mm; 30x35 mm), Esta informação é fundamental para o planeamento das encomendas de cápsulas a efectuar junto do fornecedor. Habitualmente, o stock de segurança existente neste Instituto permite um imediato fornecimento aos pedidos efectuados pelos operadores. Contudo, uma procura anormal – o que por sucessivas vezes tem acontecido - poderá levar a uma ruptura de stock, de difícil resolução imediata, pois que o prazo habitual de entrega por parte do fornecedor é de 8 a 10 semanas. Acresce que tal prazo poderá ser maior em certos períodos do ano por razões várias. A título de exemplo refira-se que a empresa encerra no mês de Agosto bem como na semana de Páscoa. Assim, vimos solicitar que até 15 de Dezembro nos façam chegar as intenções de compra dos diferentes tipos de cápsula para o ano de 2008, distribuídas por trimestres. Em função das respostas recebidas o IVDP planeará as respectivas encomendas adoptando o 1º trimestre como “firme” e os restantes “a confirmar”. Tal significa que até 60 dias antes do inicio de cada trimestre as empresas poderão proceder a uma actualização das suas previsões. Não havendo propostas de correcção (para mais ou para menos) aos valores indicados anteriormente o IVDP considerará como “firme”, para o trimestre seguinte, a previsão anterior. Caso no final de cada trimestre uma empresa tenha adquirido quantidades inferiores às previstas o IVDP descontará no trimestre seguinte a diferença prevista mas não adquirida. No caso de uma empresa, num dado trimestre pretender adquirir quantidades superiores às previstas, o IVDP apenas fornecerá até ao limite do stock de segurança, garantidos que estejam os fornecimentos aos outros operadores, nos termos das suas respectivas previsões. Quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos directamente junto dos serviços através do endereço mcarvalho@ivdp.pt Jorge Monteiro Presidente |
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08/2007 | Transacções online de vinhos susceptíveis de obter as Denominações de Origem Porto e Douro e a Indicação Geográfica Duriense entre operadores de vinho do Porto e/ou Douro | Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.), designadamente as alíneas l), m) e o), do n.º 2, do artigo 5.º; Considerando o disposto no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, designadamente o seu artigo 22.º; O IVDP, I.P., no âmbito do processo de simplificação administrativa em curso, disponibiliza a partir de 28/09/2007, no sítio www.ivdp.pt, (na AREA RESTRITA AOS OPERADORES DO SECTOR DO VINHO DO DOURO E PORTO), a Declaração de Transferência (compra/venda) de vinhos susceptíveis de obter as Denominações de Origem (DO) Porto e Douro e a Indicação Geográfica (IG) Duriense. Estas transferências de vinhos online processam-se da seguinte forma: I - Vinho susceptível de obter a DO Porto 1ª. A entidade vendedora (na AREA RESTRITA AOS OPERADORES DO SECTOR DO VINHO DO DOURO E PORTO/Documentos Electrónicos/DO PORTO/Vendas a Granel), deverá seleccionar a conta de origem do vinho e o número do processo de atribuição de capacidade de venda (no caso de vinhos com mais de 3 anos), indicando o volume a transaccionar em litros, o preço de venda (facultativo), o número de viticultor da entidade compradora e respectivo e-mail, após o qual procede ao registo da venda, recebendo o IVDP, I.P. e a entidade compradora informação via e-mail da transacção. 2ª. O IVDP, I.P., valida a transferência, sendo as entidades vendedora e compradora informadas por via electrónica desta validação. 3ª. O comprador, no sítio www.ivdp.pt (na AREA RESTRITA AOS OPERADORES DO SECTOR DO VINHO DO DOURO E PORTO/Documentos Electrónicos/DO PORTO/Vendas a Granel), deverá consultar os detalhes da transacção e proceder à sua aceitação, após o qual o IVDP, I.P. processa a transferência e efectua os lançamentos em Conta Corrente. 4ª. No caso de vinhos com mais de três anos, o comprador deverá comunicar ao IVDP, I.P. com dois dias de antecedência, o transporte do vinho, enviando um e-mail para o endereço electrónico comprasvinhos@ivdp.pt Deste processamento automático ficam excluídas, numa primeira fase, as transferências comunicadas ao abrigo da Base V que deverão respeitar as normas definidas no Comunicado de Vindima para vinho susceptível de obter a Denominação de Origem Porto. II - Vinhos susceptíveis de obter a DO Douro e IG Duriense 1ª A entidade vendedora (na AREA RESTRITA AOS OPERADORES DO SECTOR DO VINHO DO DOURO E PORTO/Documentos Electrónicos/DO DOURO/Vendas a Granel), deverá seleccionar a conta de origem do vinho, indicando o volume a transaccionar em litros, o preço de venda (facultativo), o número de viticultor da entidade compradora e respectivo e-mail, após o qual procede ao registo da venda, recebendo o IVDP, I.P. e a entidade compradora informação via e-mail da transacção. 2ª. O IVDP, I.P., valida a transferência, sendo as entidades vendedora e compradora informadas por via electrónica desta validação. 3ª. O comprador, no sítio www.ivdp.pt (na AREA RESTRITA AOS OPERADORES DO SECTOR DO VINHO DO DOURO E PORTO/Documentos Electrónicos/DO DOURO/Vendas a Granel), deverá consultar os detalhes da transacção e proceder à sua aceitação, após o qual o IVDP, I.P. processa a transferência e efectua os lançamentos em Conta Corrente. Jorge Monteiro Presidente |
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07/2007 | Agrupamento Complementar de Empresas, ACE | Considerando a disciplina jurídica do Agrupamento Complementar de Empresas, ACE, constante da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto; Considerando o disposto no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e demais legislação aplicável ao vinho do Porto, incluindo a regulamentação comunitária; Considerando a natureza e modo de funcionamento do ACE, isto é, uma entidade sem natureza societária, com finalidade essencialmente não lucrativa e destinada a melhorar as condições de exercício ou de resultado das actividades económicas dos membros agrupados, gerando, assim, vantagens que directamente se produzem no património de cada uma das empresas agrupadas; Considerando, face ao exposto, que o ACE não é, em si mesmo, um comerciante de vinho do Porto, nos termos do citado Regulamento; Considerando que se impõe a adopção de especiais cuidados de modo a não se desvirtuar o sentido e alcance da legislação do vinho do Porto, nomeadamente na sua aplicação aos ACE; Considerando a vantagem competitiva que pode constituir o ACE, mas atendendo às regras aplicáveis ao vinho do Porto, designadamente as relativas à capacidade de venda, impõe-se a sua inscrição no IVDP, I.P., ao abrigo de um registo especial, mantendo-se as empresas agrupadas sujeitas individual e permanentemente a tais regras; Considerando a deliberação do Conselho Interprofissional do IVDP, I.P., no sentido de não ser permitida a utilização de um número na identificação do engarrafador do vinho do Porto, e plasmada no Regulamento n.º 23/2006 – Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção da Denominação de Origem Porto; Considerando que são atribuições do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., a disciplina, o controlo e a fiscalização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), bem como controlar e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD; O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., nos termos do disposto nas alíneas e), f), i), m) e q) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, estabelece o seguinte em relação ao Agrupamento Complementar de Empresas, ACE, que comercialize vinho do Porto fornecido por comerciantes de vinho do Porto: 1) O ACE deve obedecer às seguintes regras: a) Comercializar vinho do Porto fornecido apenas pelas empresas agrupadas e inscritas como comerciantes de vinho do Porto no IVDP, I.P. b) Estar inscrito no IVDP, I.P., em registo especial, devendo apresentar os seguintes documentos: i. Requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, I.P., a solicitar a sua inscrição como ACE; ii. Cópia do contrato constitutivo do ACE, certidão actualizada do registo na Conservatória de Registo Comercial e fotocópia do cartão de pessoa colectiva; iii. Identificação dos números de registo dos entrepostos fiscais e de depositários autorizados atribuídos pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, que vão ser utilizados pelo ACE nas expedições/exportações; iv. Preenchimento de ficha adequada com as assinaturas que vinculam o ACE. c) Dispor de capacidade de armazenagem no Entreposto de Vila Nova de Gaia ou na RDD; 2) A comercialização de Vinho do Porto pelo ACE está condicionada ao cumprimento das seguintes regras por cada uma das empresas agrupadas: a) Cada uma das empresas agrupadas tem de cumprir, constantemente e individualmente, com as regras da capacidade de venda estabelecidas no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho; b) Até 31 de Dezembro do ano anterior (ano N-1) cada empresa agrupada indicará o volume de vinho que transfere para o ACE, o qual será debitado na sua conta corrente a 1 de Janeiro do ano seguinte (ano N), bem como a equivalente capacidade de venda; c) Até ao final de cada ano (N) não serão admitidas transferências adicionais de vinho para o ACE, nem devoluções às empresas agrupadas; d) No decurso do ano seguinte a que se refere a alínea c) (ano N+1), apenas pode haver retorno para as empresas agrupadas, dos remanescentes de vinho não comercializado no ano anterior (N), o qual conferirá 1/3 deste quantitativo para capacidade de venda; e) No caso de liquidação do ACE, os vinhos regressados às empresas agrupadas não conferem capacidade de venda; f) A devolução ao ACE de vinho introduzido no mercado confere 100% de capacidade de venda; g) O ACE não pode efectuar cedências; h) Os registos de vinho do ACE serão válidos até esgotar a conta-corrente específica e, no máximo, até 31 de Dezembro do ano seguinte à sua aprovação; i) Enquanto os registos estiverem válidos e dispuserem de saldo, mantém-se a respectiva capacidade de venda. 3) Os vinhos a apreciar pelo IVDP, I.P., e destinados a serem fornecidos ao ACE, obedecem às seguintes regras: a) Têm de se tratar de lotes efectivamente constituídos, havendo um único registo por cada lote que dará lugar a uma conta corrente específica independentemente do tipo de vinho; b) O ACE, ou uma das empresas agrupadas, comunicará ao IVDP, I.P., os locais onde cada lote se encontra armazenado e a quantidade, procedendo os serviços do IVDP, I.P., à colheita das amostras para registo. 4) A aprovação das maquetas e da rotulagem obedece às seguintes regras: a) O ACE, e cada uma das empresas agrupadas, cumprirão todas as normas do IVDP, I.P., e da legislação aplicável quanto ao envio das maquetas e aprovação da rotulagem; b) A rotulagem tem de indicar a denominação social da empresa agrupada que procedeu ao engarrafamento, podendo ser utilizada a menção “engarrafado para..... por.....” ou “engarrafado por….. para…..”. 5) A expedição e a exportação, bem como a venda para o mercado interno obedecem às seguintes regras: a) O ACE deve remeter as RCDO ao IVDP, I.P. por via electrónica, através do seu representante legal previamente indicado; b) As empresas agrupadas devem submeter o DAA para certificação, com base na RCDO validada pelos serviços do IVDP, I.P., a partir de um dos entrepostos fiscais indicados; c) O ACE deve solicitar, nas exportações, a certificação electrónica do CDO e dos CA, pelo representante legal previamente indicado. Jorge Monteiro Presidente |
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06/2007 | Desmaterialização dos Certificadps de Procedência | Desmaterialização dos Certificados de Procedência | ||
05/2007 | Certificação e Exportação de Aguardente Vínica Armazenada fora do território nacional | Considerando as competências do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IVDP, I.P., relativas ao controlo de existências e movimentos de aguardentes vínicas destinadas à produção de Vinhos do Porto e do Douro, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º47/2007, de 27 de Fevereiro; Considerando as competências do IVDP, I.P., relativas à emissão e certificação de documentação geral respeitante à procedência e trânsito das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto ou do Moscatel do Douro, nos termos do consagrado na alínea n) do n.º 2 do citado artigo 5.º. Considerando o estabelecido no Regulamento n.º 37/2005, de 17 de Maio de 2005, relativo à aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto; Considerando o teor da nossa comunicação com a Ref.ª IVDP/0188/DIR, de 9 de Janeiro de 2007, relativa à suspensão da colheita de amostras para certificação de aguardentes vínicas para Vinho do Porto e Moscatel do Douro fora do país; O IVDP, I.P., ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 2, alíneas e), f), n) e o) do Decreto-Lei nº 47/2007, de 27 de Fevereiro, determina: 1- São aprovados os procedimentos anexos a esta Circular para a Certificação da Aguardente Vínica para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto; 2- Fazem parte integrante destes procedimentos a colheita de amostras, a expedição para utilizadores em Portugal, as operações de desqualificação e as transferências de local de armazenamento; 3- Todas as empresas que pretendam ser reconhecidas pelo IVDP, I.P., para prestação destes serviços a Destiladores e Comerciantes de Aguardente Vínica sedeados fora do território nacional, deverão remeter a este Instituto o “Pedido de Reconhecimento”, cuja minuta se anexa, acompanhado de documento comprovativo da sua acreditação para o exercício da actividade de Inspecção Industrial e/ou Agroalimentar, emitida pela respectiva entidade competente; 4- Os destiladores e comerciantes de Aguardente Vínica sedeados fora do território Nacional que pretendam contratar empresas reconhecidas pelo IVDP, I.P., para a execução das tarefas supra referidas deverão remeter a este Instituto a “Requisição de Serviços” (minuta anexa). Os procedimentos e documentos que se anexam a esta Circular estão disponíveis para consulta e impressão em http://www.ivdp.pt. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do telefone 254320130. Régua, 28 de Março de 2007 Jorge Monteiro Presidente |
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04/2007 | Classificação Qualitativa e período mínimo de estágio para vinhos DOC Douro e indicação Geográfica Duriense | Considerando que o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho estabelece as datas a partir das quais os vinhos DOC Douro sem designação complementar, à excepção do Moscatel do Douro e do Espumante, podem ser comercializados; Considerando que a utilização dos designativos complementares nos Vinhos DOC Douro e Regional Duriense é susceptível de reforçar o seu prestígio junto do consumidor e de gerar um importante valor acrescentado; Considerando que os vinhos DOC Douro e Regional Duriense com designativos complementares devem cumprir um período mínimo de estágio, que corresponde ao tempo mínimo de maturação exigido a um vinho antes de ser comercializado; Considerando que a Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho e o Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção da Denominação de Origem Douro e da Indicação Geográfica Duriense publicado pelo Regulamento n.º 48/2006, de 24 de Maio de 2006, estabelecem os designativos complementares permitidos, assim como os critérios para a sua utilização, nomeadamente a classificação qualitativa e o período mínimo de estágio; Considerando que vinhos DOC Douro e Regional Duriense candidatos a determinados designativos complementares terão de ser apreciados pela Câmara de Provadores de acordo com as características específicas destes produtos; O IVDP, ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º2, alíneas e, l, p e q) da sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei nº 47/2007, de 27 de Fevereiro, determina o seguinte: 1. A classificação qualitativa atribuída na prova dos vinhos DOC Douro e Regional Duriense é agrupada em três níveis, conforme expresso na tabela I anexa a esta Circular; 2. Excluem-se deste enquadramento os vinhos com o designativo complementar “Vinho de Missa“, “Clarete”, “Novo” e “Colheita Tardia”, dadas as características especificas destes produtos; 3. É estabelecida a data de 1 de Outubro para início da contagem dos períodos mínimos de estágio dos vinhos DOC DOURO e Regional Duriense com designativos complementares; 4. É autorizado o início do processo de aprovação do registo até 30 dias antes da data do início da comercialização; 5. Cumprido o período mínimo de estágio, a todos os vinhos com classificação de qualidade “Muito Boa” e “Elevada”, serão atribuídos, respectivamente, os níveis 2 e 3; 6. Todos os vinhos com classificação de qualidade “Muito Boa” e “Elevada”, que não tenham, ainda, cumprido o período mínimo de estágio serão classificados com o nível 1; 7. Os vinhos referidos no número anterior poderão ser reclassificados para nível superior, após cumprido do período de estágio, tendo para isso que submeter novas amostras apenas para apreciação organoléptica; Anexa-se tabela discriminando os níveis qualitativos e o tempo de estágio referidos em 1 e 3 respectivamente. O Presidente Anexo em "Versão para Impressão" |
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03/2007 | Utilização de aparas de madeira de carvalho | Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, permite, após a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 2165/2005 do Conselho de 20 de Dezembro, a utilização de aparas de madeira de carvalho na elaboração dos vinhos [al. e do ponto 4. do Anexo IV]; Considerando que se tornou necessário proceder à alteração de diversa Regulamentação Comunitária relativa à utilização de aparas de madeira, ao controlo sobre as suas existências e á menção na rotulagem de vinhos tratados em recipientes de madeira; Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho, que estabelece o código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1507/2006 da Comissão, de 11 de Outubro, define as condições de utilização e as prescrições relativas ás aparas de madeira de carvalho a utilizar na elaboração de vinhos; Considerando que o Regulamento (CE) n.º 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1507/2006 da Comissão de 11 de Outubro, prevê que a utilização de pedaços de madeira de carvalho nos vinhos deve ser indicada nos documentos de acompanhamento e nos registos; Considerando o Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1951/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro, veio estabelecer as menções a utilizar na designação de vinhos fermentados, amadurecidos ou envelhecidos num recipiente de madeira, proibindo a sua utilização em vinhos elaborados com recurso a aparas de madeira de carvalho; A Direcção do IVDP, ao abrigo do disposto nos arts. 4.º e 13º, n.º 1, alíneas a), i) e j) da Lei Orgânica do IVDP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de Novembro, e até que Conselho Interprofissional se pronuncie, deliberou o seguinte: 1. Os operadores, que utilizem na rotulagem dos vinhos com denominação de origem Douro ou indicação geográfica Duriense a menção “envelhecido em madeira”, ou menção equivalente, terão que o evidenciar, sempre que instados pelos serviços do IVDP. Este controlo será efectuado no processo de aprovação dos rótulos. 2. Os operadores que detenham aparas de madeira nas suas instalações, deverão comunicar ao IVDP as suas existências até 15 de Março de 2007, e efectuar o registo, em regime de inventário permanente de existências, da sua utilização, com indicação, para cada entrada e saída, do seguinte: data; referência ao documento que acompanhou esse movimento; e quantidade real movimentada. 3. A Câmara de Prova do IVDP poderá reprovar o vinho para o qual tenha sido solicitado o uso da menção “envelhecido em madeira” desde que tal não lhe pareça evidente no processo de prova. 4. Os operadores que pretendam utilizar na rotulagem a menção “envelhecido em madeira” deverão requerê-lo na requisição de serviços. A Direcção |
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02/2007 | DAE – Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro de 2006 | No exercício das atribuições de disciplina, controlo e fiscalização da produção e da comercialização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), nos termos das alíneas c) e d) do art. 4.º do Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a respectiva Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), compete-lhe, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art. 13.º do citado diploma, receber e controlar as declarações de produção e existência de mosto e vinhos susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro ou a indicação geográfica Duriense e das aguardentes destinadas à sua elaboração, cabendo-lhe ainda controlar as existências e os movimentos daqueles vinhos, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo. Nestes termos, é obrigatória a entrega no IVDP, até 15 de Fevereiro de 2007, da Declaração Anual de Existências (DAE) constituída pelos Anexos D e P relativos às existências de produtos vínicos reportadas a 31 de Dezembro de 2006, que deverão ser preenchidos por todos os agentes económicos que sejam detentores de vinhos ou produtos vínicos das denominações de origem Porto e Douro, de vinho regional Duriense, de vinho Generoso, de aguardente vínica e, na RDD e/ou no Entreposto de Gaia (EG), de vinho de mesa ou de outros produtos vínicos. A não entrega até à referida data, implicará a suspensão imediata da actividade do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto, que aprova o Regime das Infracções Vitivinícolas. Elementos a declarar ANEXO D: Todas as informações constantes na conta corrente, à data de 31 de Dezembro, relativas aos Produtos Vínicos com Denominação de Origem Douro e vinho regional Duriense, irão mencionadas no Anexo D para confirmação pelo titular. Será também neste anexo que deverão ser preenchidos os dados relativos às existências de Aguardente Vínica e Vinho Generoso (conta produtor, garrafeira e comerciante de vinho Generoso). Os agentes económicos deverão, ainda, acrescentar em campos próprios, as existências em falta, nomeadamente, as relativas aos vinhos da vindima de 2006. Os valores mencionados nos saldos considerar-se-ão confirmados se os agentes económicos não indicarem qualquer alteração dos mesmos. Relativamente às existências de Vinho Generoso mantém-se a possibilidade, se o agente económico assim o entender, de conservar as colheitas separadas, à semelhança do que vem acontecendo desde 2003. Os saldos da vindima de 2006 deverão corresponder aos dados de 15 de Janeiro de 2007 (após o fim do período de Base V). ANEXO P: Os agentes económicos que comercializem Vinho do Porto (comerciantes e produtores-engarrafadores de vinho do Porto), deverão confirmar as informações constantes na conta corrente, à data de 31 de Dezembro, cujos valores são mencionados no Anexo P. Neste anexo P, deverá igualmente ser indicada, discriminadamente, a quantidade reservada da vindima de 2006 para as contas “comerciante” e “produtor-engarrafador” à data de 15 de Janeiro de 2007 (produção própria, compras em base IV e em base V). ♦ ♦ ♦ Só deverão ser confirmados e preenchidos os Anexos relativos aos produtos efectivamente detidos. Os agentes económicos que já detenham acesso à Área Reservada no sítio www.ivdp.pt, deverão efectuar o download do ficheiro da DAE nessa área, para preenchimento local. Para os restantes agentes económicos que ainda não estejam registados como utilizadores dos nossos serviços na Internet, a DAE é enviada em anexo a esta Circular. Caso pretendam efectuar o preenchimento em ficheiro, deverão solicitá-lo, enviando um e-mail para o endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt. As DAE poderão ser enviadas para o IVDP do seguinte modo: a) Por correio; b) Pelo endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt; c) Submetidas on-line no endereço www.ivdp.pt [Área Reservada], ou d) Entregues nos Serviços do IVDP da Régua e Porto. Se ainda não tem acesso à Área Reservada no sítio www.ivdp.pt, pode solicitá-lo através do envio do formulário disponível em https://www.ivdp.pt/sector/Docs/PedidoLogins.pdf, para ser(em) criado(s) o(s) utilizador(es) requerido(s). Para o esclarecimento de dúvidas, está à disposição o número verde 800.206.782. A Direcção |
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01/2007 | Prazo de entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional - Vinho do Porto | A Circular nº 1/2006 alertou para o prazo de entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional (DVMN) relativa ao mês de Dezembro de 2005. Pretendia-se garantir o tratamento e a divulgação, em tempo útil, dos dados estatísticos relativos à comercialização de Vinho do Porto no ano de 2005, assim como antecipar os dados relativos à Capacidade de Vendas para 2006. Com a presente circular reiteram-se as indicações acima mencionadas, para todas as DVMN e não apenas as relativas ao mês de Dezembro, pelo que a Direcção do IVDP informa que, nos termos do n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho de 1997, deverão os agentes económicos proceder à entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional até ao dia 15 de cada mês (ou primeiro dia útil seguinte no caso de coincidir com feriado ou fim de semana). Em caso de incumprimento daquele prazo, para além da consequente cobrança de juros de mora, a Direcção do IVDP tomará outras medidas, que poderão passar pela suspensão da venda de selos de garantia e da prestação de serviços até à entrega da Declaração em causa e até mesmo pela instauração de um processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, situação que gostaríamos, obviamente, de evitar. A Direcção |
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16/2006 | Actualização de protocolos analíticos e tabela de preços de análises de vinhos DOC Douro e Regional Duriense | |||
13/2006 | DVMN – Declaração de Vendas no Mercado Nacional de Vinhos DOC “Douro” e IG “Duriense” | Passados três anos de publicação da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, e com a experiência entretanto adquirida, urge definir novos procedimentos para a Declaração de Vendas de Mercado Nacional (DVMN), enquanto documento fundamental para a gestão das contas correntes da DOC Douro e IG Duriense, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 13.º da citada Lei Orgânica do IVDP. A DVMN serve para movimentar as respectivas contas correntes, obtendo-se dos agentes económicos, num único documento, as saídas (vendas, ofertas, participações em feiras nacionais e amostras) de produtos vínicos engarrafados com a DOC Douro e o Vinho Regional Duriense efectuadas no mercado nacional, discriminadas por n.º de registo do IVDP, código correlativo e capacidade das respectivas embalagens, especificando o respectivo valor de facturação. Assim, em conformidade com o teor da circular n.º 04/04, de 13 de Setembro, relativa às “Normas de certificação, documentos de acompanhamento de expedições e exportações de vinhos e produtos vínicos engarrafados com DOC Douro e Vinho Regional Duriense, e introdução no consumo daqueles produtos no mercado nacional”, e sem prejuízo das disposições aí consagradas, a Direcção do IVDP deliberou aprovar, para observância obrigatória dos Serviços do IVDP e dos agentes económicos que comercializam vinho DOC Douro ou Regional Duriense, os procedimentos adiante enunciados relativos à comunicação de introdução em consumo no mercado nacional, constituindo informação necessária ao eficaz desempenho das funções do IVDP. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 13.º da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, a Direcção do IVDP determina o seguinte: 1. A DVMN dos vinhos DOC Douro e Regional Duriense, será preenchida por cada local de armazenagem (Região Demarcada do Douro, Entreposto de Gaia e Resto do País); 2. O preenchimento é efectuado na área reservada aos operadores, online, no formulário respectivo ou por submissão de ficheiro “.txt” ou “.xml”; 3. É obrigatório o preenchimento de todos os campos constantes da DVMN; 4. O prazo limite para a entrega ou envio ao IVDP é o dia 10 do mês seguinte a que respeitam as vendas; 5. Os agentes económicos que tenham vendido no ano civil imediatamente anterior menos de 10.000 litros poderão preencher a DVMN, em papel, e entregá-la com periodicidade trimestral, até ao dia 10 do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre (Abril; Julho, Outubro e Janeiro); 6. Estão isentos do disposto nesta Circular os agentes económicos que não tenham efectuado qualquer venda, podendo, ser sujeitos a verificação contabilística pelas equipas de controlo externo do IVDP; 7. Em caso de incumprimento do disposto na presente Circular, o IVDP, poderá suspender a actividade do agente económico e instaurar processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas; 8. A presente Circular entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007, abrangendo já as declarações referentes ao 4º trimestre de 2006. Peso da Régua, 28 de Novembro de 2006. A Direcção |
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14/2006 | Emissão de Facturação Electrónica aos seus clientes, pelo IVDP, a partir de 2007 | A Resolução do Conselho de Ministros nº 137/2005, de 29 de Julho, publicada no DR n.º 157, I série B, de 17 de Agosto de 2005, determinou a adopção do sistema de facturação electrónica pelos serviços e organismos da Administração Pública, até 31 de Dezembro de 2006. Assim, “as entidades referidas no número anterior, enquan¬to fornecedores e adquirentes de bens e serviços, devem, no âmbito de operações susceptíveis de processamento electrónico, respectivamente, emitir as facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, nos termos legais, excepto se o destinatário manifestar interesse na emissão da factura ou documento equivalente em suporte de papel”. Face ao exposto, vem o IVDP comunicar que, a partir do dia 28 de Fevereiro de 2007, disporá de um serviço de envio de factura electrónica, via e-mail, em documento que, de acordo com a lei, será validado com assinatura electrónica avançada. Nestes termos, as empresas que, por razões internas, pretendam continuar a receber as facturas, ou documento equivalente, em suporte papel deverão indicá-lo por esta mesma via, aos Serviços Administrativos e Financeiros do IVDP, antes de 31 de Janeiro de 2007. A ausência de qualquer comunicação escrita até aquela data pressupõe a aceitação da factura electrónica. Todas as empresas interessadas em subscrever o serviço de Factura Electrónica, devem comunicar ao IVDP a intenção de receber as facturas, em formato electrónico (pdf), indicando o(s) endereço(s) de e-mail para tal fim, podendo ainda, caso o pretendam, solicitar o envio já a partir de 1 de Janeiro de 2007. Qualquer duvida contactar os Serviços Administrativos e Financeiros do IVDP ou para o endereço feletronica@ivdp.pt. A Direcção |
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15/2006 | Portaria n.º1197/2006 – Vinho Regional “Duriense” | A Portaria n.º 1197/2006, de 7 de Novembro, alterou o quadro legal relativo aos vinhos de mesa com indicação geográfica (vinhos regionais), produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), para os quais passa a ser reconhecida como indicação geográfica a designação “Duriense”, em substituição da Sub-região “Terras Durienses” indicação geográfica “Trás-os-Montes”. Com a entrada em vigor desta Portaria, as rotulagens aprovadas pelo IVDP, ao abrigo do anterior diploma, poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2007. A Indicação Geográfica “Duriense”, regulamentada pela Portaria acima referida, prevê a utilização de um leque de castas mais amplo do que as recomendadas para a Região Demarcada do Douro, pelo que deixa de ser necessário e permitido o recurso à IG “Trás os Montes”. Todos os agentes económicos da RDD que até ao momento tenham comercializado vinhos com indicação geográfica Trás-os-Montes, devem enviar ao IVDP a relação dos lotes existentes, aprovados pela CVR Trás os Montes, indicando a cor, o ano, os quantitativos selados e engarrafados, os selos por aplicar, as marcas em utilização, bem como os respectivos certificados de análise. Nestes termos, as competências de certificação da IG Duriense, validação de documentação (RCDO, CDO, DAA, etc), e o controlo da conta corrente, passaram para a responsabilidade deste Instituto o qual não a deixará de exercer em moldes idênticos aos aplicáveis às restantes DO da RDD. Mais informações em http://www.ivdp.pt A Direcção, |
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12/2006 | Certificados de Análise para o Brasil | A circular nº 8/2006, de 20 de Julho de 2006, introduziu alterações a nível de protocolo analítico para os registos e renovações de registo do vinho do Porto. Entretanto, em 4 de Outubro de 2006, foi publicada nova legislação pelo governo brasileiro relativa aos certificados de análise dos vinhos importados, pelo que a partir desta data, o registo para todos os países incluirá a análise dos cloretos totais, parâmetro que não constava do Anexo III – complementos de registo em função do mercado (todos os países), da referida circular. O valor a debitar corresponderá a 25% dos custos reais constantes na tabela em vigor. Relativamente ao Doc Douro e IG Terras Durienses, foi alterado o protocolo de registo para o Brasil, incluindo neste todas as análises previstas na nova legislação do governo brasileiro. Os operadores que pretendam certificado de análise para este mercado, de vinhos já aprovados, deverão solicitar um complemento de registo para as análises em falta. |
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11/2006 | Tabela de preços de cobrança de serviços | Com a emissão e validação electrónica de documentos torna-se necessário proceder à actualização da tabela de preços de serviços prestados pelo IVDP, assim como à uniformização de procedimentos para as Denominações de Origem Porto e Douro e IG Terras Durienses. Neste sentido, para efeitos de cumprimento de prazos de validade e de serviços de anulação das RCDO DOC Douro e IG Terras Durienses, passam-se a aplicar as regras definidas para o Vinho do Porto, constantes das circulares nº 2/2003, de 8 de Agosto, e nº 4/2006, de 8 de Março. Neste sentido, a Direcção deliberou divulgar a tabela emvigor, constante do anexo I. |
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10/2006 | Declaração de Colheita e Produção | |||
09/2006 | Emissão Electrónica dos Certificados de Controlo de Qualidade | No seguimento do esforço de modernização previsto no Plano Operacional para 2006 o IVDP disponibilizou aos operadores, a partir de 1 de Julho de 2006, um serviço de emissão electrónica dos Certificados de Controlo de Qualidade (CCQ) para Registos, Renovações de Registo e Complementos de Registo e dos Boletins de Análise (BA), nos Regimes de Assistência., dispensando-se assim o seu envio por via postal. Os operadores de Vinhos do Porto ou do Douro, registados na respectiva “área do sector”, poderão aceder à emissão electrónica dos referidos documentos através do portal www.ivdp.pt / “área sector”/ “Emissão Docs”, desde que possuam saldo disponível na conta adiantamento no IVDP e mantenham em dia os seus compromissos perante este Instituto. Para o efeito poderão utilizar os códigos já atribuídos para acesso àquela área reservada. Após processamento da Tesouraria, os agentes económicos serão avisados, por correio electrónico, da disponibilização dos CCQ ou BA, em formato pdf, sendo sempre possível a emissão de segundas vias. Este serviço de emissão electrónica será gratuito para todos os operadores que cumpram as condições acima referidas. Estando os agentes económicos em condições de emitir os respectivos Certificados de Controlo de Qualidade e Boletins de Análise, o IVDP deixará de os remeter em suporte de papel a partir de 1 de Outubro. Os agentes económicos que não disponham de conta adiantamento, continuarão a receber os referidos documentos por correio, sendo debitado pela sua emissão uma taxa de serviço, a título de despesas administrativas, no valor 2,5 € por cada Certificado de Controlo de Qualidade ou Boletim de Análise. A Direcção |
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08/2006 | Alteração do protocolo analítico dos registos e renovação de registos | Considerando que no domínio da certificação e controlo da Denominação de Origem (DO) tem sido política do IVDP reforçar da sua intervenção em fases a jusante do processo produtivo de forma a assegurar que o controlo incida cada vez mais no produto final, tal como é colocado à disposição do consumidor; Considerando que, embora variando a prática de operador para operador, os registos do Vinho do Porto são efectuados não raramente com base em protótipos, pelo que a respectiva aprovação pode não assegurar uma necessária garantia no âmbito da segurança alimentar, nos níveis que o Vinho do Porto exige; Considerando os investimentos feitos recentemente nos Laboratórios do IVDP nomeadamente a aquisição do “wine scan” (FTIR) que permite uma intervenção de natureza mais rápida em fase de registo, quando se trate de amostras protótipo, disponibilizando os restantes meios analíticos para intervenções mais profundas, na fase de Controlo da DO; Considerando que o IVDP pretende transferir a determinação de alguns parâmetros analíticos da fase de registo para a fase de controlo de produto acabado, em particular os associados à segurança alimentar, dado não fazer sentido a sua determinação em protótipos. A Direcção do IVDP, tendo em vista reduzir os prazos de resposta dos processos de aprovação de registos, deliberou, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 10.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, alterar os protocolos analíticos nos seguintes termos: 1º A todos os vinhos em fase de registo aplicar-se-á o Protocolo Base indicado no Anexo I. 2º Complementarmente e em função da categoria do vinho em apreciação, será ainda obrigatória a determinação, na fase de registo, dos parâmetros constantes do Anexo II – Complementos de Registo em função do tipo de vinho do Porto. 3º No caso do operador solicitar a aprovação do registo para “todos os países” serão cumulativamente determinados, ainda, todos os parâmetros constantes do Anexo III – Complementos de Registo em função do mercado. 4º Caso o operador pretenda, ainda, a determinação de parâmetros não constantes nos Anexos I, II e III, deverá solicitar na respectiva Requisição de Serviços a sua determinação. Os parâmetros actualmente disponíveis constam do Anexo IV. A determinação do dietilenoglicol deixará de ser efectuada em sede de registo, sendo apenas realizada a pedido do operador. Assim, para os parâmetros obrigatórios constantes dos Anexos I, II e III, serão debitados valores fixos, por tipo de vinho, correspondente a 25% dos custos reais constantes na tabela em vigor. Para os parâmetros solicitados pelo operador e constantes do Anexo IV, serão debitados 50% desses mesmos custos. A título exemplificativo refere-se o caso do Chumbo o qual, para efeito de registo de vinhos Reserva Tawny, Indicação de Idades ou Colheita, será debitado pelo valor de 6,25 € (25% do seu custo real) enquanto para os vinhos Standard, Reserva Branco ou Reserva Ruby será debitado por 12,5 € (50% do seu custo real). Os formulários contendo a nova versão da Requisição de Serviços, encontram-se disponíveis no sítio www.ivdp.pt. A presente circular entra em vigor em 1 de Setembro de 2006. A Direcção |
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07/2006 | Licença de exploração da marca “PORTONIC” | O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) tem desenvolvido esforços de modo a proteger de um modo eficaz as denominações de origem e a indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, bem como as menções tradicionais e outros sinais distintivos do comércio, de modo a evitar imitações e usurpações prejudiciais para as empresas do sector. Neste sentido, o IVDP registou, nacional e comunitariamente, a marca “PORTONIC”: (VER IMAGEM NA VERSÃO PARA IMPRESSÃO) Com este registo pretende-se que os operadores de vinho do Porto que o solicitem a possam usar em vinho do Porto branco. O uso desta marca depende do cumprimento das seguintes condições: 1. O operador de vinho do Porto inscrito no IVDP deverá solicitar, por escrito, a autorização para usar a marca “PORTONIC” tal como acima exposta. 2. Apenas o vinho do Porto Branco poderá usar esta marca. 3. Na rotulagem deverá constar uma indicação sobre o modo de preparação. 4. Cumprimento de todas as restantes obrigações perante o IVDP, designadamente no domínio da rotulagem. A Direcção |
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06/2006 | Protecção da menção “Late Bottled Vintage” e uso da marca “Portonic” | I - Late Bottled Vintage Port Na prossecução das suas competências, o IVDP registou em seu nome a designação “Late Bottled Vintage” como marca colectiva de certificação, em todo o espaço da União Europeia. Este registo permite a todos os operadores cujo vinho do Porto tenha direito à designação “Late Bottled Vintage” usar a referida marca nos termos da regulamentação do IVDP. Com este registo o IVDP pretendeu ultrapassar as debilidades do direito comunitário na protecção da designação “Late Bottled Vintage”, cujo prestígio e valor distintivo se deve ao empenho do sector do vinho do Porto, inscrevendo-a no quadro do direito da propriedade intelectual, em particular através da disciplina da marca. Assim, a tutela pela via da referida marca impedirá o uso no espaço da União Europeia de designações idênticas ou similares para vinhos que não sejam “Late Bottled Vintage Port” aprovados pelo IVDP, sendo o seu uso monopólio exclusivo dos operadores do vinho do Porto, constituindo um reforço dos seus níveis de protecção face a apetites menos recomendáveis por parte dos novos países produtores, já que deixa de ser matéria objecto de negociação. II - Portonic O IVDP procedeu, igualmente, ao registo da marca “Portonic”, conforme a imagem representada (ver versão para impressão), a nível nacional e comunitário, que pode ser utilizada pelos operadores em vinho do Porto Branco. O seu uso depende apenas de autorização do IVDP que deverá ser previamente solicitada pelo operador interessado mediante indicação do vinho do Porto a que se destina. De referir que, no âmbito daquele registo, o uso está restrito ao Vinho do Porto, Branco, nos termos da legislação específica do Vinho do Porto. Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, 01 de Junho de 2006. A Direcção |
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05/2006 | Encerramento das instalações de Rei Ramiro – Serviços de Controlo Externo | Desde longa data que o IVDP dispõe de instalações na Rua de Rei Ramiro as quais prestando serviços aos operadores constituía um pólo das funções de fiscalização hoje integradas nos Serviços de Controlo Externo. Tratando-se de instalações arrendadas, constata-se que as mesmas não dispõem de condições mínimas de funcionamento, quer ao nível do conforto quer da segurança, não favorecendo uma imagem de modernidade que se pretende. A resolução de tais limitações passaria por um elevado investimento em instalações arrendadas o que não se nos afigura como razoável. Por outro lado, tem-se verificado que, por razões várias, o movimento daquele espaço tem sofrido uma significativa redução por parte dos operadores em simultâneo com uma redução de movimento próprio do IVDP fruto de uma nova organização dos serviços de controlo. Nestes termos a Direcção do IVDP deliberou: 1º A partir de 15 de Maio, 2ª feira, os Serviços de Controlo Externo e Administrativo do IVDP em Rei Ramiro serão encerrados, sendo os mesmos transferidos para a Rua de Ferreira Borges, no Porto; 2º A partir daquela data os operadores que queiram efectuar a entrega de amostras para aprovação ou renovação de registos poderão fazê-lo na sede da AEVP, Associação das Empresas de Vinho do Porto, ou no posto das Devesas, dentro do horário normal de expediente; 3º O serviço de requisição e entrega de selos e cápsulas passará a ser efectuado a partir das instalações do IVDP na Rua de Ferreira Borges; 4º A recepção dos camiões cisternas passará a ser efectuada no Posto das Devesas; 5º Em alternativa (e numa primeira fase em regime experimental) a recepção ou partida dos camiões cisternas poderá ser efectuada nas instalações do operador, desde que este o comunique aos Serviços de Controlo Externo do IVDP, com a devida antecedência, para que se faça deslocar à empresa uma brigada de controlo, que efectuará a recepção, validação, selagem ou desselagem. Em nenhuma situação o produto em trânsito poderá ser recepcionado ou expedido sem a presença dos serviços do IVDP. Para uma melhor garantia do funcionamento do sistema os Serviços de Controlo da Régua comunicarão via electrónica aos Serviços de Controlo do Porto todos os movimentos de validação de DAA’s. A Direcção |
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04/2006 | Requisição de Certificação da Denominação de Origem (RCDO): Alteração do prazo de validade. | Na sequência da Circular n.º 2/2003, de 8 de Julho de 2003, e tendo por objectivo obter o máximo rigor na informação estatística sobre a comercialização de Vinho do Porto, em particular a informação relativa ao mês de Dezembro de cada ano, a Direcção do IVDP deliberou reduzir o prazo de validade das RCDO (Requisição de Certificação da Denominação de Origem) emitidas depois de 15 de Dezembro de cada ano, nos termos seguintes: 1- Ao n.º 1, da Circular n.º 2/2003, de 8 de Julho de 2003, é acrescentada a alínea a), com a seguinte redacção: a) As RCDO emitidas depois de 15 do mês de Dezembro de cada ano, apenas serão válidas até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte, data após a qual caducarão automaticamente. 2- A presente Circular entra imediatamente em vigor, pelo que as RCDO emitidas depois de 15 de Dezembro de 2006 caducarão em 15 de Janeiro de 2007. O texto integral da circular nº 2/2003, alterado por efeito da presente deliberação encontra-se disponível no sítio www.ivdp.pt. A Direcção |
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03/2006 | Declaração de existências de produtos vínicos a 31 Dezembro de 2005 | No exercício das atribuições de disciplina, controlo e fiscalização da produção e da comercialização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), nos termos das alíneas c) e d) do art. 4.º do Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a respectiva Lei Orgânica, compete ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art. 13.º do citado diploma, receber e controlar as declarações de produção e existência de mosto e vinhos susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro ou a indicação geográfica Terras Durienses e das aguardentes destinadas à sua elaboração, cabendo-lhe ainda controlar as existências e os movimentos daqueles vinhos, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo. Nestes termos, é obrigatório a entrega no IVDP, até 15 de Fevereiro de 2006, das Declarações Anuais de Existências (DAE) de produtos vínicos reportadas a 31 de Dezembro de 2005, que deverão ser preenchidas por todos os agentes económicos que sejam detentores de vinhos ou produtos vínicos das denominações de origem Porto e Douro, de vinho regional Terras Durienses, de vinho Generoso, de aguardente vínica e, na RDD e/ou no Entreposto de Gaia (EG), de vinho de mesa ou de outros produtos vínicos. Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto, que aprova o Regime das Infracções Vitivinícolas, o incumprimento do disposto na presente circular, implicará a suspensão imediata da actividade do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP. Elementos a declarar A partir deste ano no Quadro das Existências de Produtos Vínicos com Denominação de Origem Douro e vinho regional Terras Durienses (Anexo I - Quadro I), são fornecidas, pré-impressas, todas as informações constantes na conta corrente, com a excepção dos quantitativos, que deverão ser declarados pelo operador à data referida. No caso de não constarem no quadro pré-impresso referido no parágrafo anterior, as referências aos vinhos mono ou bivarietais (uma ou duas castas) ou Vinho de Quinta, o agente económico poderá actualizar essa informação, acrescentando-a no mesmo quadro. A não inclusão impedirá a utilização dessas menções em registos futuros. Relativamente às existências de Vinho Generoso mantém-se a possibilidade, se o agente económico assim o entender, de conservar as colheitas separadas, à semelhança do que vem acontecendo desde 2003. Para os agentes económicos que comercializem Vinho do Porto (Comerciantes e Produtores-Engarrafadores de Vinho do Porto), e à semelhança dos anos anteriores, junta-se a esta DAE um Anexo P, com indicação de todos os produtos, registos e processos existentes nas respectivas contas correntes de Vinho do Porto, com excepção da Aguardente Vínica, que será declarada no Quadro II do Anexo II. Neste anexo P, deverá igualmente ser indicada, discriminadamente, a quantidade reservada da vindima de 2005 para as contas Comerciantes de Vinho do Porto e Produtores-Engarrafadores à data de 15 de Janeiro de 2006 (produção própria, compras em Base IV e em Base V). Esta DAE é constituída por uma folha de rosto para identificação do proprietário das existências e indicação dos volumes totais por cada tipo de produto e, ainda, pelos seguintes anexos a preencher por cada local de armazenagem: Anexo I Existências de VQPRD Douro, VEQPRD Douro, VLQPRD Moscatel do Douro, Aguardente Vínica Douro, Vinho Regional Terras Durienses e respectivos Selos / cápsulas de garantia; Anexo II Existências de Vinho Generoso, de Aguardente Vínica aprovada pelo IVDP para utilização no Vinho do Porto e no Moscatel do Douro, de Vinhos de Mesa e de Outros Produtos Vínicos; Anexo P Existências de Vinho do Porto e de Selos e Cápsulas para Vinho do Porto. Só deverão ser preenchidos os Anexos relativos aos produtos efectivamente detidos. As DAE poderão ser enviadas por correio ou através do endereço electrónico dexistencias@ivdp.pt [Formulários], podendo ainda ser preenchidas on-line no endereço www.ivdp.pt [Área Operadores], ou entregues nos Serviços do IVDP da Régua, Porto e Gaia (Rua Rei Ramiro). Se ainda não tem acesso ao serviço, pode ser requisitado através do envio por fax do formulário disponível no mesmo endereço, devidamente preenchido, para se(rem) criado(s) o(s) utilizador(es) necessário(s). Para um correcto preenchimento das DAE’s, anexam-se detalhadas instruções de preenchimento, estando ainda à disposição o número verde 800 206 782. A Direcção Instruções de Preenchimento |
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02/2006 | Extracto mensal de contas correntes de Vinho do Porto | Na prossecução dos objectivos de modernização e simplificação de procedimentos, nomeadamente através do crescente recurso aos meios informáticos na relação com os agentes económicos do sector, o IVDP passou a disponibilizar na área reservada aos operadores, do sitio www.ivdp.pt, em [Consultas] a possibilidade de emissão de extractos mensais de contas correntes de Vinho do Porto, em formato “pdf”. Para esse efeito, o agente económico poderá utilizar os códigos já atribuídos para acesso aquela área reservada. Para os agentes económicos que ainda não disponham de códigos de acesso, encontra-se disponível na referida área reservada um formulário que após preenchido deve ser enviado por fax ou correio electrónico – ivdp@ivdp.pt, a solicitar a criação dos respectivos códigos de acesso. Assim, estando os agentes económicos em condições de emitir os respectivos extractos mensais de contas correntes, a partir desta data o IVDP deixará de os remeter em suporte de papel. Os extractos são remetidos via correio electrónico para uma conta de correio a indicar no momento do pedido e encontram-se disponíveis os últimos doze meses. Os agentes económicos que não queiram aceder a esta nova funcionalidade, deverão, para o efeito solicitar ao IVDP que, no presente ano optam pela emissão dos extractos mensais em suporte de papel, sendo-lhes debitado de uma só vez uma taxa de serviço, a título de despesas administrativas, no valor de 30 €, correspondente a 2,5 €/extracto. A partir de 1 de Março os extractos serão igualmente disponibilizados em formato “excell”, prevendo-se ainda que também passem a ser disponibilizados, embora em regime experimental, os extractos para as Contas Correntes da DO Douro e IG Terras Durienses. A Direcção |
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01/2006 | Prazo de entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional relativa ao mês de Dezembro de 2005 | Tendo em vista garantir o tratamento e a divulgação, em tempo útil, dos dados estatísticos relativos à comercialização de Vinho do Porto no ano de 2005, assim como antecipar os dados relativos à Capacidade de Vendas para 2006, a Direcção do IVDP vem, pela presente Circular, apelar junto de V. Exas. para a necessidade de observarem rigorosamente o prazo de entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional referente ao passado mês de Dezembro. Assim nos termos do n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho de 1997, deverá essa empresa fazer entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional até ao dia 15 de Janeiro (ou primeiro dia útil seguinte no caso de coincidir com feriado ou fim de semana). Em caso de incumprimento daquele prazo, para além da consequente cobrança de juros de mora, a Direcção do IVDP tomará outras medidas, que poderão passar pela suspensão da venda de selos de garantia e da prestação de serviços até à entrega da Declaração em causa e até mesmo pela instauração de um processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, situação que gostaríamos, obviamente, de evitar. A Direcção |
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12/2005 | The Tawny | Considerando a necessidade da constante valorização do vinho do Porto e das suas menções tradicionais; Considerando a oportunidade, face à disciplina comunitária, de uma eficaz identificação e individualização da tipicidade do vinho do Porto; Considerando que as Categorias Especiais do vinho do Porto constituem um inegável valor acrescentado para o produto e o sector do vinho do Porto; Considerando que a iniciativa do uso da designação “The Tawny” foi desencadeada por uma empresa do sector do vinho do Porto – The Symington Family Estates – mediante aprovação do IVDP que subordinou o seu uso à possibilidade de todos os operadores deste sector dela poderem beneficiar; Considerando que esta iniciativa demonstra o interesse do sector e a relevância comercial da valorização da menção “Tawny”, quando destinada à nova categoria especial “Reserva Tawny”, reconhecida pela Portaria 1484/2002, de 22 de Novembro, e disciplinada pelo Regulamento n.º 36/2005 relativo às Categorias Especiais do Vinho do Porto, através da sua identificação como “The Tawny”; A Direcção do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, ao abrigo do disposto nos arts. 12.º, n.º 1, alínea d), e 13.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei Orgânica do IVDP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, bem como do consagrado nos arts. 2.º e 11.º, n.º 2, ambos do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, delibera: Autorizar o uso da designação “The Tawny”, associada exclusivamente aos vinhos do Porto “Reserva Tawny”, nos termos da regulamentação em vigor, a todos os operadores de vinho do Porto devidamente inscritos no IVDP. A Direcção. |
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10/2005 | Declaração de Colheita e Produção da Vindima de 2005 | |||
09/2005 | Portaria nº 1484/2002 | A Portaria nº 1484/2002 de 22 Novembro introduziu algumas alterações nas menções e tipos de vinho do Porto, assim como introduziu o Reserva enquanto nova categoria. Consequentemente produziu o IVDP uma circular ao sector, onde procurou precisar os termos daquela Portaria, assinalando quer as menções cuja utilização continuava a ser permitida quer, sobretudo, as menções que deixariam de ser utilizáveis. Neste segundo grupo figuravam, entre outras, as menções “Celebrated”, “Directorial”, “Imperial”, “Presidential” e “Real” ou “Royal” as quais, caso constassem de marcas já registadas, poderiam continuar a ser usadas até 31 de Dezembro de 2005. Aproxima-se assim o fim do período transitório para uso daquelas menções enquanto elemento constante de uma marca registada. Porém encontra-se em discussão no Conselho Interprofissional o projecto de revisão do Regulamento de Designação e Apresentação de Vinho do Porto, estando programado para o 4º trimestre do corrente ano o inicio do processo de revisão do DL 166/86 (Regulamento do Vinho do Porto) que, entre outros aspectos, irá reapreciar as actuais Categorias de Vinho do Porto e respectivas menções complementares. Sendo expectável uma profunda revisão de toda a nomenclatura do Vinho do Porto e, consequentemente algumas destas orientações – nomedamente as anteriores menções quando incorporadas em marcas registadas e desde que claramente a menção adjective a marca mas não qualifique o produto – considera a Direcção inoportuno manter o prazo de 31 de Dezembro para o fim da utilização de tais menções pelo que deliberou prorrogar o mesmo até 30 Junho de 2006. A Direcção |
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08/2005 | Declaração de Existências a 31/7 para o Instituto da Vinha e do Vinho | Nos termos da Circular N.º 2/2003 do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), de 14/7/2003, e da Adenda a esta Circular de 18/7/2005, que estabelecem nomeadamente: i) a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Existências (DE) por todos os agentes económicos (pessoa singular ou colectiva e seus agrupamentos) que em 31 de Julho detenham qualquer produto vitivinícola referido no ponto 3 da Circular supra mencionada, qualquer que seja o seu modo de acondicionamento; ii) a documentação a entregar; iii) os prazos de entrega; iv) as penalizações; e v) as entidades receptoras; informamos V. Exas. que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto é entidade receptora da DE a 31/7, nos seguintes locais: •Rua dos Camilos, 90, 5050-272 Peso da Régua. •Rua Ferreira Borges, n.º 2,7 4050-253 Porto. •Rua Rei Ramiro, n.º 6, 4400-280 Vila Nova de Gaia. A entrega da DE deverá ocorrer de 20 de Agosto a 10 de Setembro nos locais de recepção supra mencionados. Os agentes económicos abrangidos pela obrigatoriedade da apresentação da DE e que não procedam à sua entrega, devidamente preenchida e no prazo fixado, ficam sujeitos a penalizações nas ajudas referentes às medidas de intervenção facultativas, nomeadamente: •Contratos de Armazenagem Privada; •Destilações facultativas (Voluntária, Crise); •Utilização de Mosto concentrado e Mosto concentrado rectificado. Penalizações aplicáveis: •se a apresentação da declaração ocorrer dentro dos cinco dias úteis seguintes proceder-se-á, para a campanha em curso, a uma redução em 15% nas ajudas; •se a apresentação da declaração se verificar entre o sexto e o décimo dia útil preceder-se-á, para acampanha em curso, a uma redução de 30% nas ajudas; •se a apresentação da declaração for efectuada após o prazo antes referido não é concedida qualquer ajuda durante a campanha em curso e na campanha seguinte. O não cumprimento da obrigatoriedade da entrega da DE dentro do prazo legalmente fixado é ainda passível de procedimento contra-ordenacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/04, de 23 de Agosto. Após o dia 31 de Julho do ano seguinte não são aceites quaisquer DE da campanha em causa. A documentação a entregar, Modelo 18/DIO-DE e Ficha de Identificação de Entidades do Sector Vitivinícola, estão disponíveis para impressão em http://www.ivdp.pt. A Direcção |
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07/2005 | Procedimentos referentes aos processos de cobrança dos serviços prestados pelo IVDP | |||
06/2005 | Declaração sobre organismos geneticamente modificados | No sentido de poder responder às solicitações apresentadas por diversas empresas para emissão de uma declaração formal quanto à ausência de organismos geneticamente modificados (OGM’s), ou produtos adjuvantes, geneticamente modificados, nas aguardentes utilizadas para a produção dos vinhos do Porto, informamos que o IVDP apenas emitirá tal documento quando o pedido de certificação de aguardentes vier acompanhado de uma declaração em que seja atestada a inocuidade da aguardente relativamente a OGM’s. Assim, a partir desta data, deverão os destiladores completar os pedidos de certificação de aguardente com a referida declaração, condição necessária para a emissão da consequente declaração pelo IVDP. Complementarmente, e sendo de admitir a crescente exigência dessa declaração por parte dos clientes internacionais, julgamos que seria importante que os operadores de Vinho do Porto sensibilizassem os destiladores para o facto de, apenas com a apresentação da declaração com o pedido de certificação da aguardente, poder o IVDP emitir declaração sobre a ausência de OGM’s. |
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05/2005 | Vintage Character | No decurso do processo de preparação da Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, que reconhece e disciplina as menções tradicionais de Vinho do Porto e que visava a eliminação e consequente simplificação de um conjunto de designações que, não acrescentando valor, contribuíam para confundir o consumidor ou para a degenerescência de outras menções do vinho do Porto, foi estabelecido o princípio da abolição progressiva da designação Vintage Character. Era então expectativa do IVP que o Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, fosse revisto até ao final do ano de 2002, designadamente no que respeita às menções do vinho do Porto, com a abolição das menções Vintage Character, Tipo Vintage e Vintage Style, estas duas últimas, entretanto, já caídas em desuso. Todavia, tal alteração não se verificou até hoje nem é expectável que o seja no curto prazo em virtude do recente processo de reforma institucional da Região Demarcada do Douro. Respeitando aquele espírito foi criada uma nova Categoria Especial de Vinho do Porto, o Reserva Ruby, cujo objectivo foi precisamente o de suceder ao conceito de Vintage Character, tal como consta da Circular n.º 3/2003, de 15 de Julho, e disciplinada no Regulamento das Categorias Especiais de Vinho do Porto aprovado em reunião do Conselho Interprofissional de 8 de Abril de 2005. Por outro lado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 11.º citado do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, Vintage Character (ou Tipo Vintage ou ainda Vintage Style) “É um vinho do Porto com características organolépticas excepcionais, tinto e encorpado, de aroma e paladar finos, que seja reconhecido pelo Instituto do Vinhos do Porto com direito ao uso da respectiva designação”. Constata-se, entretanto, que esta designação ao longo do tempo se foi desgraduando em termos qualitativos, perdendo significado económico, podendo induzir o consumidor em erro quanto às características qualitativas do vinho e assim contribuir para a vulgarização da prestigiada menção Vintage, pelo que se deve assegurar uma plena e integral aplicação da lei no respeito dos referidos princípios. Nestes termos, a Direcção deliberou, com base no art. 2.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e nas alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 13.º da Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, o seguinte: 1 - A partir de 1 de Novembro do presente ano apenas poderão ser comercializados como “Vintage Character” os vinhos com direito ao uso desta designação de acordo com o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, ou seja, a designação apenas será autorizada em vinhos de excepcional qualidade com nota mínima de 9 atribuída pela Câmara de Prova do IVDP. 2 – A partir da presente data, os novos pedidos de registo de vinhos para a designação Vintage Character que não satisfaçam os critérios organolépticos previstos no referido Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto para essa menção, poderão utilizar a designação Reserva ou Reserva Ruby, desde que obedeçam aos critérios organolépticos definidos na citada Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, e no Regulamento das Categorias Especiais. Porto, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, 14 de Abril de 2005. A Direcção |
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04/2005 | Transferência de marcas entre empresas e uso simultâneo de marcas por diversos fornecedores de um mesmo adquirente | Considerando os pedidos que têm vindo a ser dirigidos ao IVDP no sentido de ser autorizada a transmissão ou licença de exploração do uso de marcas entre operadores inscritos no IVDP quando as referidas marcas estão registadas em nome destes operadores (vulgarmente designadas por “marcas próprias”); Considerando que tem sido igualmente solicitado ao IVDP autorização para que diferentes operadores inscritos no IVDP utilizem uma mesma marca em vinhos destinados a um único adquirente, titular dessa marca (comummente conhecida por “buyer’s own brand” ou “BOB”); Considerando que o presente despacho além de permitir, pela primeira vez, a transferência de “marcas próprias” entre operadores inscritos no IVDP, vem proceder à aclaração, exigida pelo tempo entretanto decorrido, do já consagrado no Despacho da Direcção do Instituto do Vinho do Porto de 26 de Março de 1996, anexo à Circular n.º 4/96, de 26 de Março, relativo ao uso simultâneo de marcas de Vinho do Porto por diversos fornecedores de um mesmo adquirente; Considerando que o disposto no Código da Propriedade Industrial sobre transmissão e licenças de exploração do uso de marcas não se opõe ao diferimento de tais pedidos; Considerando que a marca desempenha uma função distintiva traduzida na indicação da proveniência empresarial, tendendo a assegurar que os objectos assinalados com a marca têm uma mesma origem, provêm de uma mesma empresa; Considerando que além da disciplina do direito de marca devemos ponderar as funções e os interesses tutelados pelo regime jurídico da denominação de origem, designadamente a não indução do consumidor em erro sobre as características qualitativas do vinho e a defesa do prestígio da denominação de origem; Considerando que a função qualitativa da denominação de origem e a tutela da imagem distintiva e de grande prestígio das denominações de origem Porto e Douro são juridicamente vinculativas, competindo ao IVDP a sua protecção; Considerando que a coexistência no mercado de uma mesma marca identificadora de vinhos provenientes de diferentes operadores é susceptível de criar confusão no consumidor quanto à proveniência empresarial do produto ou quanto às suas características qualitativas, bem como prejudicar o valor da denominação de origem; Considerando que se torna necessário acautelar a possibilidade de a transmissão ou licença de exploração de marcas, no caso do vinho do Porto, poder traduzir uma violação da “Lei do Terço”, isto é do disposto nos arts. 21.º e 22.º do Regulamento da Denominação de Origem vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho; Considerando a disciplina consagrada para a designação, denominação, apresentação e protecção dos produtos vitivinícolas; Considerando a crescente especialização dos operadores para segmentos de mercado/qualidade; Considerando que é competência do IVDP nos termos da alínea j) do n.º 1 do art. 13.º da Lei Orgânica do IVDP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, “condicionar o uso de todas as marcas, rótulos ou embalagens destinados à identificação dos vinhos do Porto, do Douro e Terras Durienses, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para a apreciação da licitude do seu uso”; A Direcção do IVDP, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Regulamento da Denominação de Origem vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e nos arts. 4.º e 13.º, n.º 1, alíneas a) e j) da Lei Orgânica do IVDP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, deliberou o seguinte: 1 – A utilização de uma mesma marca destinada a assinalar o mesmo tipo de vinho fornecido por empresas diferentes e destinado a um mesmo adquirente, titular dessa marca (“BOB”), fica subordinada às seguintes condições: a) A marca titular do adquirente (“BOB”) e identificadora de um tipo de vinho fornecido por uma empresa apenas poderá ser utilizada na identificação do mesmo tipo de vinho fornecido por outra empresa decorridos que sejam 90 dias após o esgotamento dos stocks da empresa que anteriormente fornecia esse tipo de vinho; Alínea revogada pela Circular n.º 11/2005 b) Ser previamente apresentada, pelo adquirente dos vinhos, prova documental da titularidade da marca em causa em Portugal e, cumulativamente, nos países de destino do vinho; c) Ser apresentada prova documental, por parte da empresa fornecedora, de que se encontra autorizada a usar a referida marca pelo respectivo titular; d) Sem prejuízo das restantes regras de rotulagem, deve constar dos rótulos das garrafas, a aprovar previamente pelo IVDP, uma indicação clara e bem visível da denominação social e do endereço do engarrafador; e) Não se deverão registar, a nível analítico ou organoléptico, diferenças substanciais entre os registos dos vinhos; f) Não ocorrerem quaisquer circunstâncias que possam induzir o consumidor em erro, prejudicar a denominação de origem, pôr em risco a lealdade da concorrência ou constituir uma fraude às regras da “Lei do Terço”. 2 – O disposto nas alíneas b), c), d) e f) do número anterior aplica-se, também, nos casos em que não se tratando do mesmo tipo de vinho exista, contudo, a utilização de uma mesma marca destinada a assinalar vinhos fornecidos por empresas diferentes e destinados a um mesmo adquirente, titular dessa marca (“BOB”). 3 - É permitida a transmissão ou licença de marcas próprias entre empresas, nas seguintes condições: a) A transmissão seja total ou a licença de exploração da marca seja igualmente total e exclusiva e sem possibilidade da empresa titular, no caso de licença, poder, em simultâneo, utilizar a referida marca na identificação de qualquer tipo de vinho; b) A transmissão ou a licença depende de prévia autorização do IVDP e tem de ser efectuada até 31 de Março de cada ano e tem de vigorar, sem possibilidade de revogação, até 31 de Dezembro do mesmo ano; Nova redacção introduzida pela Circular n.º 11/2005: b) A transmissão ou a licença depende de prévia autorização do IVDP e tem de vigorar, sem possibilidade de revogação, até 31 de Dezembro do ano em que foi autorizada; c) Ser apresentada pelo alienante ou titular, no caso de licença, prova documental da titularidade da marca em causa e da transmissão ou licença de exploração da referida marca à empresa adquirente ou licenciada; d) A autorização depende, ainda, do cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 desta Circular. 4 – Após a entrada em vigor da presente Circular, é revogado o Despacho da Direcção do Instituto do Vinho do Porto de 26 de Março de 1996, anexo à Circular n.º 4/96, de 26 de Março. 5 – O n.º 3 da presente entra imediatamente em vigor e os números 1 e 2 entram em vigor a 1 de Setembro de 2005. Peso da Régua, 2 de Março de 2005. A Direcção |
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03/2005 | Declaração Anual de Existências de Produtos Vínicos | No exercício das atribuições de disciplina, controlo e fiscalização da produção e da comercialização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), nos termos das alíneas c) e d) do art. 4.º do Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a respectiva Lei Orgânica, compete ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art. 13.º do citado diploma, receber e controlar as declarações de produção e existência de mosto e vinhos susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro ou a indicação geográfica Terras Durienses e das aguardentes destinadas à sua elaboração, cabendo-lhe ainda controlar as existências e os movimentos daqueles vinhos, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo. Nestes termos, é obrigatório a entrega no IVDP, impreterivelmente até 15 de Fevereiro de 2005, das Declarações Anuais de Existências (DAE) de produtos vínicos reportadas a 31 de Dezembro de 2004, que deverão ser obrigatoriamente preenchidas por todos os agentes económicos que sejam detentores de vinhos ou produtos vínicos das denominações de origem Porto e Douro, de vinho regional Terras Durienses, de vinho Generoso, de aguardente vínica e, na RDD e no Entreposto de Gaia (EG), de vinho de mesa e de outros produtos vínicos. A partir deste ano é anulada a DAE de 28 de Fevereiro, concentrando-se numa única declaração a informação que estava dispersa em duas declarações, a de 31 de Dezembro e a de 28 de Fevereiro. Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto, que aprova o Regime das Infracções Vitivinícolas, o incumprimento do disposto na presente circular, implicará a suspensão imediata da conta-corrente do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP. Elementos a declarar Dado continuarem a verificar-se algumas inconsistências dos dados fornecidos por alguns agentes económicos nas Declarações de Existências de 28 de Fevereiro de 2004 e que serviram de base para abertura das respectivas contas-correntes, mantém-se o modelo da DAE utilizado na passada campanha, no qual, relativamente aos vinhos com denominação de origem Douro e vinho regional Terras Durienses, as existências de produtos vínicos são declaradas por ano de colheita, cor e registo (caso existam). Além disso, os agentes económicos que possuam vinhos mono ou bivarietais (uma ou duas castas) da vindima de 2004 ou anteriores que os queiram vir a aprovar com a indicação da(s) casta(s), da Quinta onde as respectivas uvas foram produzidas, ou da sub-região de produção (Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior), deverão declarar os respectivos volumes sob pena de não os poderem futuramente registar com essas indicações. Relativamente às existências de Vinho Generoso mantém-se a possibilidade de manter separada a colheita de 2003, se o agente económico assim o entender. Para os agentes económicos que comercializem Vinho do Porto (Comerciantes e Produtores- Engarrafadores de Vinho do Porto), e à semelhança dos anos anteriores, junta-se a esta DAE um Anexo P, com indicação de todos os produtos, registos e processos existentes nas respectivas contas correntes de Vinho do Porto, com excepção da Aguardente Vínica, que será declarada no Quadro II, do Anexo II. Neste anexo deverá igualmente ser indicada, discriminadamente, a quantidade reservada da vindima de 2004 para as contas Comerciantes de Vinho do Porto e Produtores-Engarrafadores à data de 15 de Janeiro de 2005 (produção própria, compras em Base IV e Base V). Esta DAE é constituída por uma folha de rosto para identificação do proprietário das existências e indicação dos volumes totais por cada tipo de produto e, ainda, pelos seguintes anexos a preencher por cada local de armazenagem:
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02/2005 | Obrigatoriedade da Indicação de Ingredientes nos Rótulos | Em 10 Novembro de 2003 a União Europeia publicou a Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, alterando a Directiva 2000/13/CE de 20 de Março de 2000 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Estas Directivas aplicam-se aos vinhos. Ver Documento |
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10/2004 | Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) | Como é do conhecimento geral, o Decreto-Lei n.º 162/2004, de 3 de Julho, introduziu profundas alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), que se projectam no sector vitivinícola de forma acentuada. Constituindo o DAA um documento essencial para a gestão das denominações de origem da RDD, mas devendo ser emitido de modo a não colocar em risco o actual sistema de controlo do sector vitivinícola nem onerar injustificadamente os agentes económicos com novas exigências burocráticas, efectuaram-se conjuntamente com a DGAIC algumas alterações no sistema de emissão electrónica de DAA nos dois meses em que se consegui adiar a aplicação daquelas alterações ao sector vitivinícola. Assim, a partir do próximo dia 2 de Dezembro, no preenchimento electrónico dos DAA, na casa 23 deverão ser utilizados os seguintes códigos para vinhos com as denominações de origem (DO) “Douro” e “Porto”, vinho regional (VR) “Terras Durienses”, aguardente vínica aprovada e produtos vínicos que transitem no âmbito das medidas de intervenção: *VDP1 Para expedições e exportações de vinhos com as DO “Douro” e “Porto” e de VR “Terras Durienses” que se iniciem em Portugal e destinem ao território de outro Estado Membro (EM) ou país terceiro, expedidas do Entreposto de Gaia (EG), ou do resto do país se a validação da Requisição de Certificação da Denominação de Origem (RCDO) tiver sido efectuada nos serviços do IVDP - Porto, bem como no caso de transferências de vinho do Porto do EG para a RDD. *VDP2 Para expedições e exportações de vinhos com as DO “Douro” e “Porto” e de VR “Terras Durienses” que se iniciem em Portugal e destinem ao território de outro EM ou país terceiro, expedidas da RDD, ou do resto do país se a validação da RCDO tiver sido efectuada nos serviços do IVDP - Régua, bem como no caso de transferências de vinho do Porto da RDD para o EG. Este código será ainda utilizado para os produtores da RDD na emissão de DAA para o transporte de produtos vínicos no âmbito das Medidas de Intervenção (MI). *RCDO Para expedições e exportações de vinhos com as DO “Douro” e “Porto” e de VR “Terras Durienses” que se iniciem em Portugal e destinem ao território de outro EM ou país terceiro, seguido do n.º da RCDO previamente atribuído pelo IVDP. *VQ1 Para expedições e exportações de vinhos com as DO “Douro” e “Porto” que se iniciem em Portugal e se destinem ao território de outro EM ou país terceiro. Na impressão do DAA será impresso o logotipo do IVDP, assinatura autorizada, data e a menção de certificação “O presente documento vale como certificado de denominação de origem para os VQPRD dele constantes”. *VR1 Para expedições e exportações de VR “Terras Durienses” que se iniciem em Portugal e se destinem ao território de outro EM ou país terceiro. Na impressão do DAA será impresso o logotipo do IVDP, assinatura autorizada, data e a menção de certificação “O presente documento vale como certificado de proveniência para os vinhos de mesa dele constantes”. *RMT1 Para o trânsito de vinho do Porto entre a RDD e o EG e vice-versa, seguido do n.º do Registo do vinho indicado na casa 18 a) do DAA [Adição 1]. *RMT2 Para o trânsito de vinho do Porto entre a RDD e o EG e vice-versa, seguido do n.º do Registo do vinho indicado na casa 18 b) do DAA [Adição 2]. *RMT3 Para o trânsito de vinho do Porto entre a RDD e o EG e vice-versa, seguido do n.º do Registo do vinho indicado na casa 18 c) do DAA [Adição 3]. *IVDP Para os trânsitos de produtos vínicos sem certificação/pré-validação, designadamente, trânsito no território nacional (expedição normal), com excepção do trânsito de vinho do Porto entre a RDD e o EG, ou vice versa, casos em que serão apostos os códigos *VDP1 ou *VDP2. *ORIG Para o trânsito de produtos vínicos, sempre que o expedidor, perante o IVDP, não seja o proprietário do produto vínico. Na emissão do DAA, será colocado aquele código, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário do produto. Na impressão do DAA será impressa a menção “Por ordem de”, seguido do n.º da entidade. *DEST Para o trânsito de produtos vínicos, sempre que o destinatário, perante o IVDP, não seja o proprietário do produto vínico. Na emissão do DAA, será colocado aquele código, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário do produto. Na impressão do DAA será impressa a menção “À ordem de”, seguido do n.º da entidade. *NPRO Para o trânsito de aguardente vínica certificada pelo IVDP, para identificar o n.º do respectivo processo de certificação. Servirá, igualmente, para o trânsito de vinho apto à denominação de origem “Porto” entre a RDD e o EG, ou vice versa, identificando o n.º de processo de aprovação do vinho (ex.: transferência de vinho proveniente de agricultura biológica, vinho de quinta, vinhos varietais, etc). *TDT Para o trânsito de aguardente vínica aprovada pelo IVDP e deverá ser colocado pelos destiladores/comerciantes e utilizadores de aguardente, para identificar a temperatura, densidade e o título alcoólico bruto da aguardente. *DEPO Para o trânsito de aguardente vínica aprovada pelo IVDP e deverá ser aposto pelos utilizadores de aguardente para identificar o número do depósito de onde a AD é carregada, sendo ainda utilizado nos trânsitos de vinho e álcool no âmbito de MI. *MI1, Destilação voluntária; *MI2, Destilação de crise; *MI3, Armazenagem privada; *MI4, Tomada a cargo de álcool; *MI5, Prestação vínica; *CONT, N.º do contrato ou proposta de entrega de álcool, *VR, Vinho Regional; *VM, Vinho de Mesa. Em termos práticos a emissão do DAA, deverá obedecer ao seguinte: No site da DGAIEC seleccionar Entregar DAA (Expedição c/certificação/pré-validação), ou Entregar DAA (Expedição) Tipo de Operação: Circulação Intracomunitária - para expedições para outro EM da UE, ou Exportação/destino equiparado - para exportações para países terceiros, ou Circulação Nacional - para trânsitos com início e termo em território nacional Preencher o DAA de acordo com as instruções da DGAIEC até à casa 22 Códigos a apor na casa 23 de acordo como tipo de trânsito a efectuar, e por ordem de adição: 1. Expedições e Exportações de vinhos com as DO “Douro” e “Porto” *VDP1, se o trânsito disser respeito a expedição do EG ou do resto do país no caso de vinhos com DO Douro se a validação da RCDO tiver sido efectuada nos serviços do IVDP - Porto *VDP2, se o trânsito disser respeito a expedição da RDD, ou do resto do país se a validação da RCDO tiver sido efectuada nos serviços do IVDP - Régua *RCDO e inserido o n.º da RCDO previamente validada pelo IVDP. Neste campo poderão ser inseridas vários números de RCDO validadas pelo IVDP *VQ1 2. Expedições e Exportações de VR Terras Durienses *VDP1, se o trânsito disser respeito a expedição do EG ou do Resto do País se a validação da RCDP tiver sido efectuada nos serviços do IVDP - Porto *VDP2, se o trânsito disser respeito a expedição da RDD, ou do resto do país se a validação da RCDP tiver sido efectuada nos serviços do IVDP - Régua *RCDO e inserido o n.º da RCDP previamente validada pelo IVDP. Neste campo poderão ser inseridas vários números de RCDP validadas pelo IVDP *VR1 3. Expedições de vinhos com as DO Douro e Porto e VR Terras Durienses com início e termo em Portugal (vendas no mercado nacional) *IVDP *REG. Código alfandegário, no caso de a expedição se destinar às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 4. Transferências de vinho do Porto entre a RDD e o EG e vice versa *VDP1, se o trânsito disser respeito a expedição do EG *VDP2, se o trânsito disser respeito a expedição da RDD *RMT1, seguido do n.º do Registo do vinho indicado na casa 18 a) do DAA (Adição 1) *RMT2 e *RMT3 e indicados os respectivos números dos registos dos vinhos, caso o operador tenha indicado vinhos nas casas 18 b) e 18 c) do DAA [Adição 2 e 3] Assim, apenas poderão ser transferidos por DAA, no máximo, vinhos referentes a 3 diferentes números de registos *AUT. Código alfandegário, no caso de a circulação nacional se efectuar entre entrepostos fiscais de produção 5. Transferências de vinho apto à DO Porto, de vinho com DO Douro e VR Terras Durienses, na RDD e no EG, ou entre eles, e entre aqueles locais e o resto do país *IVDP *ORIG, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário do produto. Na impressão do DAA será impressa a menção ”Por ordem de”, seguido do n.º da entidade *DEST, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário do produto. Na impressão do DAA será impressa a menção ”À ordem de”, seguido do n.º da entidade *NPROC, seguido do n.º do processo respectivo. No caso de trânsito de vinho apto à denominação de origem vinho do Porto, relativo a vinhos com n.ºs de processo no IVDP (vinho de quinta, vinho proveniente de agricultura biológica, etc.) *AUT. Código alfandegário, no caso de a circulação nacional se efectuar entre entrepostos fiscais de produção 6. Trânsitos de AD Vínica Certificada do destilador/comerciante de AD para os utilizadores *IVDP *DEST, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário do produto. Na impressão do DAA será impressa a menção ”À ordem de", seguido do n.º da entidade *NPROC, seguido do n.º do processo de certificação respectivo *TDT, seguido dos valores da temperatura, densidade e título alcoólico bruto da AD Viníca *AUT. Código alfandegário, no caso de a circulação nacional se efectuar entre entrepostos fiscais de produção 7. Trânsitos de AD Vínica Certificada entre a RDD e o EG e vice versa *IVDP *DEPO, seguido do n.º do depósito de onde a AD Vínica é carregada *TDT, seguido dos valores da temperatura e título alcoólico bruto da AD Vínica *AUT. Código alfandegário, no caso de a circulação nacional se efectuar entre entrepostos fiscais de produção 8. Trânsitos de AD Vínica Certificada na RDD e no EG. *IVDP. *ORIG, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário da AD Vínica. Na impressão do DAA será impressa a menção ”Por ordem de”, seguido do n.º da entidade *DEST, seguido do n.º de entidade do IVDP (8 dígitos) do proprietário da AD Vínica. Na impressão do DAA será impressa a menção ”À ordem de“, seguido do n.º da entidade *DEPO, seguido do n.º do depósito de onde a da AD Vínica é carregada *TDT, seguido dos valores da temperatura e título alcoólico bruto da AD Vínica *AUT. Código alfandegário, no caso de a circulação nacional se efectuar entre entrepostos fiscais de produção 9. Medidas de Intervenção No campo 18 designar o tipo de produto e a campanha em questão. *VDP2. a) Destilação Voluntária *MI1. O sistema fica habilitado a inserir nesta casa o seguinte texto: “Validação n.º (número de aceitação do DAA) em XX/XX/XXXX (data de aceitação do DAA)”. *CONT seguido do n.º do contrato. *DEPO seguido do n.º do depósito. *VM ou *VR, de acordo com tipo de vinho contratado. b) Destilação de Crise *MI2. O sistema fica habilitado a inserir nesta casa o seguinte texto: “Validação n.º, em xx/xx/xxxx”. *CONT seguido do n.º do contrato. *DEPO seguido do n.º do depósito. c) Armazenagem Privada *MI3. O sistema fica habilitado a inserir nesta casa o seguinte texto: “Validação n.º, em xx/xx/xxxx”. *CONT seguido do n.º do contrato. *DEPO seguido do n.º do depósito. *VM ou *VR, de acordo com tipo de vinho contratado. d) Tomada a cargo de álcool *MI4. O sistema fica habilitado a inserir nesta casa o seguinte texto: “Validação n.º, em xx/xx/xxxx”. *CONT seguido do n.º da proposta. *DEPO seguido do n.º do depósito. e) Prestação Vínica *MI5. O sistema fica habilitado a inserir nesta casa o seguinte texto: “Validação n.º, em xx/xx/xxxx”. *VM ou *VR, de acordo com tipo de vinho transportado. *AUT. Código para efeitos alfandegários, no caso de a circulação nacional se efectuar entre entrepostos fiscais de produção Peso da Régua, 29 de Novembro de 2004 A Direcção |
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04/04 | Normas de certificação, documentos de acompanhamento de expedições e exportações de vinhos e produtos vínicos engarrafados com DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses, e introdução no consumo daqueles produtos no mercado nacional. | Na sequência da recepção e tratamento das Declarações de Existência a 29/2, procedeu este Instituto à abertura das contas-correntes dos agentes económicos que possuem vinhos e produtos vínicos com direito à utilização da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e Vinho Regional Terras Durienses, nos termos definidos na Circular n.º 3/2004. Uma vez abertas as contas-correntes nesses novos moldes, importa proceder à sua manutenção e permanente actualização no que respeita às vendas e introdução no consumo. Com a publicação da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo (IEC) e dos Regulamentos adoptados em conformidade com a mesma –Regulamento (CEE) n.º 2719/1992, da Comissão de 11 de Setembro de 1992 e Regulamento (CEE) n.º 3469/1992, da Comissão de 17 de Dezembro de 1992 –, foi vencida uma etapa na harmonização fiscal na Comunidade Europeia. Com o objectivo de estabelecer regras uniformes aplicáveis na mesma, o Regulamento (CE) n.º 844/2001 da Comissão, de 24 de Abril, vem dizer não só que os documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas para efeitos da aplicação da regulamentação fiscal sejam igualmente utilizados para efeitos de certificar a autenticidade dos produtos transportados, dado que as normas relativas ao estabelecimento do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) e do Documento Administrativo Simplificado (DAS), já fazem referência a regras de certificação da origem de vinhos, como vem estabelecer as regras para a certificação de origem de vinhos não sujeitos a formalidades fiscais (Documento Administrativo - DA). Nestes termos, a Comunidade dá duas possibilidades aos Estados-membros: • ou a circulação dos produtos vínicos no interior da União Europeia continua a processar-se com a emissão de certificados de denominação de origem (documento autónomo, sem prejuízo da emissão de DAA e DAS, para efeitos fiscais), • ou adoptam os documentos estabelecidos para o trânsito fiscal (DAA e DAS), procedendo-se nesses documentos à certificação da origem dos vinhos. O Estado Português, tal como os restantes Estados-membros, a fim de simplificar as formalidades administrativas, decidiu adoptar os documentos de trânsito fiscal como meio de acompanhamento dos produtos vínicos e certificação dos mesmos, publicando para o efeito inicialmente a Portaria n.º 525-A/96, de 30 de Setembro, revogada pela Portaria n.º 632/99, de 11 de Agosto, actualmente em vigor. Os procedimentos a serem observados na certificação dos documentos de acompanhamento (DAA, DAS e DA), estão previstos no artigo 7.º, do citado Regulamento (CE) n.º 884/2001. Nos termos das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Orgânica do IVDP aprovada pelo Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, compete à direcção do IVDP no exercício das suas competências de certificação, controlo e fiscalização, controlar as existências e os movimentos dos vinhos e produtos vínicos da Região Demarcada do Douro (RDD), abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo, emitir e certificar a documentação geral respeitante à procedência e trânsito daqueles vinhos e produtos vínicos, bem como controlar a sua circulação podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD, ao entreposto de Vila Nova de Gaia ou a qualquer outro local onde existam produtos sob o controlo do IVDP no resto do país. Assim, a direcção do IVDP deliberou aprovar, para observância obrigatória dos Serviços do IVDP e por parte dos agente económicos inscritos neste Instituto, as normas adiante enunciadas relativas à certificação dos documentos de acompanhamento a utilizar na expedição/exportação de produtos vínicos engarrafados com a DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses, bem como os procedimentos relativos ao processamento da comercialização daqueles produtos no mercado nacional, constituindo informação necessária ao eficaz desempenho das funções públicas de controle e certificação, para defesa da qualidade dos produtos e da lealdade da concorrência. 1. Requisição de Certificação da Denominação de Origem e da Designação de Proveniência (RCDO / DP) A Requisição de Certificação da Denominação de Origem para os vinhos e produtos vínicos com a DOC Douro e a Requisição de Certificação da Designação de Proveniência para o Vinho Regional terras Durienses (RCDO/DP) é o documento emitido obrigatoriamente pelos agentes económicos, previamente a cada expedição/exportação, que lhes permite não só requerer a prévia Certificação da Denominação de Origem Controlada Douro ou do Vinho Regional Terras Durienses nos documentos de acompanhamento do transporte daqueles vinhos e produtos vínicos, bem como movimentar a respectiva conta corrente. O modelo da RCDO/DP encontra-se disponível na página Internet www.ivdp.pt e anexa-se com as respectivas instruções de preenchimento (Anexo I). 1.1. Documentos de acompanhamento das expedições de produtos vínicos engarrafados com Denominação de Origem Controlada Douro e Vinho Regional Terras Durienses para outro Estado membro da União Europeia Todas as expedições de produtos vínicos engarrafados com a DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses que se iniciem em território nacional e se destinem ao território de outro Estado Membro, serão obrigatoriamente acompanhadas por um Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA Modelo 171 autocopiativo, ou Modelo 171/A folhas soltas) ou Documento Administrativo Simplificado (DAS Modelo 170 DOC Douro e Modelo 170/A Vinho Regional Terras Durienses), consoante os produtos circulem em regime de suspensão de IEC ou já tenham sido introduzidos no consumo, com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo IVDP, e previamente certificados por este Instituto em todas as suas vias, nas casas 23 e 14, respectivamente. Os pequenos produtores de vinho (produtores que produzam em média menos de 1.000 hectolitros de vinho por ano), nos termos definidos no artigo 62.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo Decreto-lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas naquele Código, pelo que terão de utilizar obrigatoriamente o Documento de Acompanhamento (DA Modelo 172) com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo IVDP, e previamente certificado por este Instituto em todas as suas vias, na casa 11. Os modelos dos DAA encontram-se no Anexo II, dos DAS nos Anexos III e IV e dos DA no Anexo V. 1.2. Exportações de produtos vínicos engarrafados com Denominação de Origem Controlada Douro e Vinho Regional Terras Durienses As exportações de produtos vínicos engarrafados com DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses que se iniciem em território nacional e se destinem a países terceiros, serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Certificado de Denominação de Origem (CDO) para os vinhos e produtos vínicos com DOC Douro e pelo Certificado de Designação de Proveniência (CDP) para o Vinho Regional Terras Durienses, emitidos exclusivamente pelo IVDP, sem prejuízo do preenchimento pelos agentes económicos do DAA para efeitos alfandegários que, neste caso, não será certificado pelo IVDP. A validação dos CDO e dos CDP será efectuada aquando da validação informática da RCDO/DP. No caso dos pequenos produtores de vinho, o trânsito será sempre efectuado a coberto de um DA com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo IVDP e previamente certificado por este Instituto em todas as suas vias, na casa 11. Os modelos dos CDO e CDP encontram-se nos Anexos VI e VII. 2. Certificação dos Documentos de Acompanhamento A certificação da DOC Douro e do Vinho Regional Terras Durienses nos DAA, DAS, DA, CDO ou CDP, poderá ser efectuada nas instalações do IVDP no Peso da Régua, no Porto ou em Vila Nova de Gaia. Para tal, os operadores deverão requerer previamente a Certificação da Denominação de Origem ou de Designação de Proveniência na RCDO/DP nas instalações do IVDP no Peso da Régua ou no Porto ou, ainda, por fax, e-mail ( rcd@ivdp.pt ) ou CTT para um daqueles locais, para verificação administrativa dos registos e marcas correlativas e movimentação da conta corrente, procedendo-se à respectiva validação informática, condição indispensável para certificação do respectivo documento de acompanhamento. A certificação do documento de acompanhamento será efectuada pelo IVDP através de uma das seguintes formas: a) No momento da validação informática da RCDO/DP mediante a apresentação do DAA, DAS, DA, CDO ou CDP, devidamente preenchidos, ou b) No prazo de 30 dias após a data da validação informática da RCDO/DP através da apresentação do DAA, DAS ou DA (pequenos produtores) devidamente preenchidos, com a indicação nas casas 23, 14 ou 11 respectivamente, do(s) número(s) da(s) respectiva(s) RCDO/DP. 2.1. Fornecimento dos Documentos de Acompanhamento aos agentes económicos Os DAA, DAS, DA, CDO ou CDP a utilizar no transporte de produtos vínicos com DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses apenas serão fornecidos aos agentes económicos ou aos seus legais representantes pelo IVDP. Os DAA, DAS e DA inutilizados deverão ser mantidos nas instalações dos agentes económicos durante cinco anos. 2.2. Prazo de validade dos Documentos de Acompanhamento Os DAA, DAS e DA só poderão ser utilizados num único transporte, sendo apenas válido se o mesmo se iniciar, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte à data da certificação. Os CDO e CDP só poderão ser utilizados num único transporte, sendo apenas válido se o mesmo se iniciar, o mais tardar, até ao trigésimo dia seguinte à data da certificação. 2.3. Anulações de RCDO/DP e de documentos certificados Quando houver lugar à anulação de movimentos nas contas-correntes relativamente a RCDO/DP previamente validadas pelo IVDP, a mesma deverá ser devolvida aos serviços juntamente com o respectivo documento de acompanhamento completo, caso já tenha sido certificado pelo IVDP. 3. Documentos de acompanhamento de expedições de produtos vínicos engarrafados com Denominação de Origem Controlada Douro e Vinho Regional Terras Durienses com início e termo no território nacional (vendas no mercado nacional) Todas as expedições de produtos vínicos engarrafados com a DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses com início e termo no território nacional (vendas no mercado nacional), cujo trânsito seja efectuado entre entrepostos fiscais, serão obrigatoriamente acompanhadas por um DAA com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo IVDP, ficando os operadores dispensados de efectuarem a prévia certificação do documento de acompanhamento. Se o trânsito não for efectuado entre entrepostos fiscais os produtos deverão ser acompanhados por guia de remessa ou factura. No caso dos pequenos produtores, podem ser utilizados no acompanhamento do trânsito, facturas, guias de remessa e DA, estando contudo dispensados de efectuarem a prévia certificação do documento de acompanhamento. A detecção de situações de incumprimento poderá determinar, independentemente de outras medidas legais, a adopção dos procedimentos estabelecidos no n.º anterior, nomeadamente a obrigatoriedade de prévia certificação dos respectivos documentos de acompanhamento, a efectuar pelo IVDP. 3.1. Declaração de Vendas no Mercado Nacional A Declaração de Vendas no Mercado Nacional (DVMN) é o documento que tem por objectivo movimentar as respectivas contas correntes, obtendo-se dos agentes económicos, num único documento, as vendas de produtos vínicos engarrafados com a DOC Douro e Vinho Regional Terras Durienses efectuadas para o mercado nacional, discriminadas por n.º de Registo do IVDP ou n.º de Processo da Casa do Douro, marca correlativa e capacidade das respectivas embalagens, especificando, se for o caso, as Regiões Autónomas da Madeira e Açores. Deve ser preenchida uma DVMN por cada local de armazenagem (Região Demarcada do Douro, Entreposto de Gaia, Resto do País) no caso de existirem vendas por cada um desses locais. A DVMN deverá ser emitida em duas vias, destinando-se uma ao IVDP e a outra ao agente económico, devendo ser entregues no IVDP até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam as vendas. O modelo da DVMN encontra-se disponível na página Internet www.ivdp.pt e anexam-se com as respectivas instruções de preenchimento (Anexo VIII). 4. Infracções Sempre que se verifique que um transporte foi efectuado sem o respectivo documento ou que o mesmo contenha indicações falsas, erradas ou incompletas, nomeadamente falta da respectiva certificação, o IVDP é a instância vitivinícola competente para aplicar os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.° e no n.° 2 do artigo 17.° do citado Regulamento (CE) n.º 884/2001, sem prejuízo da aplicação de outras medidas que se considerem adequadas à infracção detectada, nomeadamente a suspensão imediata da conta-corrente do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP. 5. Entrada em vigor A presente Circular entra imediatamente em vigor. Apenas este ano, a DVMN relativa às vendas efectuadas no mês de Março, deverá ser remetida ao IVDP juntamente com a DVMN relativa às vendas efectuadas no mês de Abril, até ao próximo dia 20 de Maio. 6. Legislação aplicável • Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao Documento Administrativo de Acompanhamento dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (IEC) que circulam em regime de suspensão; • Regulamento (CEE) n.º 3694/92, da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo a um Documento de Acompanhamento Simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a IEC, já introduzidos no Estado membro de expedição; • Portaria n.º 157/93, de 11 de Fevereiro, relativa ao vinho com a indicação Terras Durienses; • Portaria n.º 632/99, de 11 de Agosto, que define as instâncias vitivinícolas competentes para aplicação da regulamentação comunitária em matéria de documentos de acompanhamento do transporte dos produtos vitivinícolas, bem como as disposições internas que devem ser observadas no trânsito daqueles produtos; • Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o disposto no n.º 1, do artigo 70º; • Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Setembro, que procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados; • Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola, • Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro; Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto. A Direcção |
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06/04 | Recepção e Armazenagem de Aguardente Vínica certificada pelo IVDP | Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 278/2004, de 6 de Novembro, que criou o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto - IVDP, as competências da CIRDD e do IVP foram globalmente transferidas para este. Considerando o disposto no Comunicado de Vindima de 2004 que estabelece no seu número 1 da Base III a obrigatoriedade de utilização de aguardente certificada pelo IVDP na elaboração de vinhos aptos à denominação de origem Porto e Douro (moscatel), importa actualizar a Circular n.º 6/2000 e adaptá-la à nova realidade institucional, para que os operadores da Região Demarcada do Douro observem com rigor os procedimentos relativos à recepção e armazenagem de aguardente certificada pelo IVDP, de forma a garantir a sua qualidade e consequentemente, a qualidade do Vinho do Porto e Moscatel do Douro. 1- Recepção dos meios de transporte no destino A pessoa encarregada da recepção de aguardente deverá verificar sempre se o meio de transporte se apresenta devidamente selado, com os selos do IVDP, verificando a sua integridade, bem como conferir se os números dos selos apostos nas torneiras e tampas do meio de transporte correspondem aos indicados no respectivo DAA. Após a verificação de todos aqueles elementos, deverá anotar no campo 23 do exemplar 2, do respectivo DAA, a seguinte expressão “confirmei a integridade dos selos, séries e números”, seguida da oposição da data e rubrica, e mantê-lo disponível para qualquer acção de fiscalização. Constatada qualquer anomalia relacionada com a selagem do meio de transporte, deverá entrar em contacto com o Serviço de Fiscalização do IVDP, dando conta da ocorrência e manter o meio de transporte intacto até à chegada de um elemento daquele Serviço. 2- Armazenagem da AD Toda a aguardente deverá ser armazenada em vasilhas, de preferência de aço inox, as quais devem conter, em local bem visível, a palavra “Aguardente”, o volume existente e o número do processo de aprovação de aguardente. No caso de haver junção no mesmo recipiente de aguardentes provenientes de lotes sujeitos a distintos processos de aprovação, tais recipientes deverão possuir registos apropriados que identifiquem todos os movimentos de entradas e saídas de aguardente, respectivos volumes e números de processo de aprovação. Para o efeito, cada vasilha deverá possuir uma ficha de registo semelhante ao Anexo I, a qual deverá ser preenchida pelas entradas e saídas. Para efeitos de controlo e fiscalização, os operadores que possuam aguardente certificada pelo IVDP são obrigados a manter os registos devidamente actualizados. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores permite-se a informatização do registo previsto no Anexo I, em condições que permita a sua recolha em acções de controlo. Todavia aos pequenos produtores cujo volume de aguardente adquirida seja inferior a 10.000 litros é dispensado o referido registo, devendo contudo constar na casa A do verso do exemplar 2 do DAA, as respectivas utilizações. Acresce referir que são susceptíveis de reprovação lotes de AD anteriormente aprovados. Essa reprovação poderá surgir em acções de fiscalização que implicarão a reapreciação da aguardente em causa pelo IVDP em comparação com a amostra de referência ali guardada ou com o conjunto das amostras de referência e que representem o lote final misto sujeito a controlo, pelo que o cumprimento dos procedimentos supra referidos poderão contribuir para evitar o surgimento de situações graves motivadas pela prestação de informações erróneas sobre a identificação da aguardente sujeita a fiscalização. 3- A presente Circular entra em vigor no dia 3 de Setembro de 2004. 4- É revogada a Circular deste Instituto n.º 6, de 25 de Maio de 2000, bem como quaisquer outras determinações deste Instituto relativas às matérias regulamentadas nesta Circular. A Direcção |
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03/04 | Declaração de Existências de Produtos Vínicos de 29 de Fevereiro de 2004 | No exercício das atribuições de disciplina, controlo e fiscalização da produção e da comercialização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), e nos termos da alínea d) do art. 4.º do Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que aprova a respectiva Lei Orgânica, compete ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) receber e controlar as declarações de produção e existência de mosto e vinhos susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro ou a indicação geográfica Terras Durienses e das aguardentes destinadas à sua elaboração, cabendo-lhe ainda controlar as existências e os movimentos daqueles vinhos, abrindo e movimentando as respectivas contas-correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo. Por outro lado, e sem prejuízo das atribuições e competências do Instituto da Vinha e do Vinho, compete ao IVDP controlar os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na Região – artigo 4.º, alínea d) do citado diploma –, razão pela qual a Declaração de Existências deste ano deverá também conter os vinhos de mesa e restantes produtos vínicos armazenados dentro da RDD ou do Entreposto de Gaia (EG). Nestes termos, é obrigatório a entregar ao IVDP, até 31 de Março de 2004, a Declaração de Existências de Produtos Vínicos reportada a 29 de Fevereiro de 2004, que deverá ser obrigatoriamente preenchida por todos os agentes económicos que sejam proprietários de vinhos ou produtos vínicos da denominação de origem Douro, de vinho Regional “Terras Durienses”, de vinho Generoso, de aguardente vínica e, na RDD e no EG, de vinho de mesa e de outros produtos vínicos. Para além da aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o incumprimento do disposto na presente circular implicará a suspensão imediata da conta-corrente do operador em causa, impedindo quaisquer movimentos até que a situação seja regularizada e verificada pelo IVDP. Exceptuam-se desta obrigatoriedade os retalhistas e os armazenistas que apenas procedam à aquisição e comercialização daqueles vinhos já engarrafados, rotulados e selados. As alterações introduzidas no modelo da Declaração de Existências decorrem do arranque de um novo modelo de contas-correntes daqueles vinhos, que serão abertas e validadas por ano de colheita e cor, independentemente de já se encontrarem ou não aprovados, pela Casa do Douro (até 25 de Novembro de 2003) ou pelo IVDP. Além disso, os agentes económicos que possuam vinhos mono ou bivarietais (uma ou duas castas) já aprovados, ou que os queiram vir a aprovar com a indicação da(s) casta(s), bem como com a indicação da Quinta onde esse vinho foi efectivamente produzido, deverão, para cada colheita, declarar os respectivos volumes que possuem, sob pena de não os poderem futuramente registar com essas indicações. Será ainda permitido, mas apenas para os vinhos da vindima de 2003, que sejam declarados vinhos com referência à indicação da sub-região de produção (Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior). Note-se que a abertura de conta corrente para cada uma das indicações acima referidas, não é condição bastante para que esses vinhos venham a ser certificados como tal. Os restantes volumes a declarar, sem indicação do n.º do Processo de Aprovação (atribuído pela Casa do Douro até 25 de Novembro de 2003), do n.º de Registo (atribuído pelo IVDP) ou da identificação do ano da colheita, casta, Quinta ou Sub-Região nos termos acima definidos, serão inseridos numa Conta Base. Quanto ao vinho Generoso, já a partir da vindima de 2003, as contas poderão ser abertas e movimentadas por ano de colheita. Deverão ser ainda declaradas as existências de aguardente vínica, aprovadas ou não pelo IVDP. Ficam excluídas desta declaração as existências de vinho de Porto, de vinho apto a obter a denominação de origem Porto e de aguardente vínica aprovada pelo IVDP, detidas pelos Comerciantes e Produtores-Engarrafados de vinho do Porto, que já tenham sido declaradas ao IVDP em 31 de Dezembro de 2003. A Declaração de Existências é constituída por uma folha de rosto, para identificação do proprietário das existências e indicação dos volumes totais por cada tipo de produto, e ainda por quatro Anexos para discriminação das contas por cada tipo de produto, incluindo os selos e cápsulas de garantia por aplicar e já aplicados em vinhos ainda não introduzidos no consumo. As declarações, embora devam ser preenchidas apenas por cada um dos locais onde existam vinhos armazenados (Douro, Gaia e Resto do País), contêm um Anexo para identificação dos armazéns de cada entidade em cada um daqueles locais. Para um correcto preenchimento da Declaração de Existências, anexam-se detalhadas instruções de preenchimento, estando à disposição o número verde 800 206 506. As Declarações de Existências poderão ser entregues nos Serviços do IVDP da Régua, Porto e Gaia (Rua Rei Ramiro), ou enviadas por correio, fax ou pelo endereço electrónico dexistencias@ivp.pt. Poderão ainda ser entregues nas Delegações da Casa do Douro referidas nas instruções de preenchimento. |
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02/04 | Alteração do prazo de validade do registo de Vinho do Porto não sujeito a contas correntes | A evolução do modelo de fiscalização do Vinho do Porto tem tido em vista uma simplificação de processos sem perda da eficácia da actuação do IVP. Pretende-se assim uma crescente intervenção dos serviços de fiscalização durante o normal funcionamento das empresas actuando-se, tanto quanto possível, em situações próximas do real com a preocupação de velar pela observância da qualidade do vinho que é apresentado ao consumidor. Um dos aspectos em que julgamos oportuno melhorar o funcionamento dos serviços dentro daqueles princípios prende-se com a aprovação e validade dos registos, tanto mais que os actuais prazos de validade de 3 anos estão desajustados das realidades do mercado. Porém e de igual modo não poderão existir procedimentos que tornem o processo de apreciação dos vinhos penalizador para os operadores pelo facto de as amostras de referência estarem diferentes dos vinhos registados, o que se verifica frequentemente. Deste modo pretende-se por um lado a redução substancial do prazo de validade dos registos, enquanto que, por outro lado se pretende evoluir para aprovação de lotes e não de protótipos. Assim e numa perspectiva progressiva, pretende-se no presente ano e com efeitos a partir de 1 de Março, reduzir para 2 anos o período de renovação de registo de vinhos correntes, sendo que o objectivo será o da redução daquele período para 1 ano, embora dependente da avaliação a efectuar ao longo de 2004. A Direcção |
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01/04 | Declaração Anual de Existências de Vinho do Porto 2003 | Conforme estabelecido na circular n.º 7/95 de 03-11-95, relativa à obrigatoriedade da apresentação da "Declaração Anual de Existências", junto se envia a V. Exas. listagens discriminativas de todas as contas correntes de Vinho do Porto existentes (produtos, registos e processos), que deverão ser devidamente preenchidas e devolvidas ao IVDP, até 31 de Janeiro, constituindo estas a Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro. A Declaração Anual de Existências deverá ser acompanhada do Anexo I, documento onde serão indicadas as existências de Vinho do Porto e Aguardente Vínica por cada local de armazenagem (deverá ser sempre indicado o n.º de Entreposto Fiscal de cada armazém). Este documento poderá ser reproduzido por fotocópia. Igualmente, este anexo poderá ser disponibilizado em diskette ou e-mail. Chamamos a atenção de V. Exas. para a necessidade do rigoroso preenchimento do quadro respeitante ao saldo das existências de selos e cápsulas garantia, os quais deverão ser indicados em conformidade com a nota (**) da Declaração Anual de Existências, de modo a evitar-se os inconvenientes resultantes de eventuais divergências entre os valores declarados e os inscritos nas respectivas contas correntes. Em alternativa ao preenchimento das referidas listagens, o IVDP faculta o envio da declaração por e-mail ou através de uma diskette onde reside uma folha de cálculo com todas as contas e registos activos com saldos. O envio da declaração por e-mail ou o fornecimento da diskette podem ser solicitados na Direcção de Serviços de Fiscalização, no Porto, ou na sede, em Peso da Régua, e após a inserção dos dados deverá ser remetida para os mesmos Serviços. O envio por e-mail deverá ser remetido para o endereço dexistencias@ivp.pt. Agradecemos desde já a melhor colaboração de V. Exas. no sentido de evitarem qualquer erro ou omissão no preenchimento da referida declaração, pelo que recomendamos a leitura atenta da última página antes de procederem ao seu preenchimento. Relativamente ao preenchimento do Anexo I, deverão proceder a uma leitura antecipada das respectivas instruções de preenchimento. A Direcção |
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04/03 | Declaração de Existências de Produtos Vínicos a 31 de Julho de 2003 | Para os devidos efeitos, junto se remete a V.Exas. a Circular nº 2/2003, do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) sobre o assunto em epígrafe. As instruções relativas ao preenchimento da Declaração de Existências de Produtos Vínicos constantes daquela Circular são semelhantes aos procedimentos do ano anterior. Contudo, chama-se à atenção de V. Exas. que no preenchimento do Quadro 7, relativamente à Aguardente Vínica, do total inscrito naquele Quadro, os declarantes deverão referir em observações a quantidade de Aguardente não aprovada pelo Instituto do Vinho do Porto. Informamos ainda V.Exas. que é obrigatório, por parte dos proprietários de produtos vínicos o preenchimento e entrega da Declaração de Existências nas entidades receptoras, entre 20 de Agosto e 10 de Setembro. Para o efeito, deverão utilizar o impresso “Modelo 18/DIO”. Conforme acordo celebrado com o IVV, as declarações relativas aos produtos vínicos armazenados no Entreposto de Vila Nova de Gaia, serão recepcionados nas instalações do IVP, na Rua Ferreira Borges- Porto. A Circular 2/2003 do IVV, o impresso da Declaração – modelo 18/DIO, as instruções de preenchimento e a ficha de identificação de entidades do sector vitivinícola, estão disponíveis na nossa página da Internet, na secção de Formulários para o sector. A Direcção |
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03/03 | Esclarecimentos à Portaria n.º 1484/2002 de 22 de Novembro; Alteração do modelo da Requisição de Serviços | Tendo já terminado o período transitório de adaptação à Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, e considerando-se necessário elucidar o sector sobre as menções e qualificativos que podem ser utilizados nos rótulos de Vinho do Porto, anexam-se alguns esclarecimentos sobre a sua aplicabilidade. Por outro lado, decorrente da publicação da supra referida Portaria, criou-se uma nova Requisição de Serviços adaptada à nova regulamentação. Assim, a Requisição de Serviços que acompanha as amostras entregues no IVP, terá dois modelos distintos: • Requisição de Serviços para as amostras que se destinam a registos, renovações, complementos de registo, atribuição da Denominação de Origem e verificação de características; • Requisição de Serviços para amostras destinadas a assistência. Os modelos estarão disponíveis na página Internet, na secção de Formulários para o sector. Anexam-se, igualmente, a esta circular os novos modelos e respectivas instruções de preenchimento. A utilização dos novos modelos de Requisição de Serviços, entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2003, data a partir da qual deixará de ser recepcionado o modelo anterior. A Direcção |
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02/03 | Requisição de Certificação da Denominação de Origem (RCDO): Alteração do prazo de validade | Na sequência da Circular n.º 6/2002, de 12 de Julho de 2002, e tendo por objectivo o de se obter um maior rigor na informação estatística sobre a comercialização de Vinho do Porto, cuja emissão deverá assentar exclusivamente em efectivas encomendas, a Direcção do IVP deliberou reduzir o prazo de validade das RCDO, requisição necessária para obter a certificação da Denominação de Origem Porto nos documentos de acompanhamento, bem como deliberou ainda definir novos prazos e condições que devem ser observados pelos operadores quando pretendam proceder à anulação das expedições/exportações não efectuadas, nos termos seguintes: 1. As RCDO emitidas a partir de 1 de Dezembro de 2003, passarão a ter a validade de 30 dias, após os quais caducarão automaticamente; a) As RCDO emitidas depois de 15 do mês de Dezembro de cada ano, apenas serão válidas até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte, data após a qual caducarão automaticamente. Alínea inserida pela Circular n.º 4/2006, de 8 de Março de 2006. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2004, a anulação da RCDO, deverá ser solicitada no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do último dia do prazo de validade da respectiva RCDO; 3. Se a anulação for requerida posteriormente, entre o 6.º dia útil e o 10.º dia útil, será cobrado um serviço de anulação no valor de 25 euros por cada RCDO; 4. Após aquele período, entre o 11.º dia útil e o 20.º dia útil, será cobrado um serviço especial de anulação no valor de 50 euros por cada RCDO; 5. Decorrido um período superior a 20 dias úteis, sem que seja requerida a anulação, será cobrado um serviço extraordinário de anulação, no valor de 100 euros, e não será, nestes casos, restituída a respectiva taxa de comercialização, mas apenas se procederá à entrada do volume do vinho em conta corrente, sem atribuição de capacidade de venda. A Direcção |
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[Ofício] | Menções tradicionais do Vinho do Porto | Exmos. Senhores A Direcção do Instituto do Vinho do Porto (IVP) vem pela presente informar o seguinte: 1. No passado dia 22 de Novembro foi publicada a Portaria n.º 1484/2002, relativa às menções tradicionais do vinho do Porto, que se anexa. 2. Sem prejuízo das menções tradicionais do vinho do Porto previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 11.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-lei n.º 166/86, de 26 de Junho, aquela Portaria, para além de disciplinar as cores do vinho do Porto, apenas admite – uma vez observadas as condições nela estabelecidas – as seguintes menções na rotulagem do vinho do Porto: a) Velho ou Old associada ao vinho do Porto com Indicação de Idade 10 anos, 20 anos e 30 anos; b) Muito velho ou Very old associada ao vinho do Porto com Indicação de Idade de mais de 40 anos; c) Envelhecido em garrafa ou Bottled Matured associada ao vinho do Porto Late Bottled Vintage ou Crusted; d) Garrafeira associada ao vinho do Porto Colheita; e) Fino ou Fine associada ao vinho do Porto Tawny, Ruby ou Branco (White); f) Reserva Tawny ou Tawny Reserve; g) Reserva Branco ou White Reserve; h) Reserva ou Reserve; i) Reserva Ruby ou Ruby Reserve; j) Reserva Tawny Especial ou Special Tawny Reserve; k) Reserva Branco Especial ou Special White Reserve; l) Reserva Especial ou Special Reserve; m) Reserva Ruby Especial ou Special Ruby Reserve; n) Finest Tawny Reserve; o) Finest White Reserve; p) Finest Reserve; q) Finest Ruby Reserve. 3. A indicada Portaria atribui ao IVP a competência para a definição dos critérios de apreciação sensorial. 4. Com a entrada em vigor da presente portaria, os novos rótulos a aprovar pelo IVP terão de obedecer ao disposto neste diploma. 5. Até 31 de Dezembro do presente ano continuarão a poder ser utilizados os rótulos aprovados ao abrigo da legislação revogada. 6. São revogadas as Portarias n.ºs 612/98, de 26 de Agosto, e 174/99, de 12 de Março. II – Para assegurar o cumprimento do disposto na citada Portaria solicita-se aos operadores inscritos no IVP que informem este Instituto, até ao dia 20 de Dezembro próximo, da quantidade de rótulos detidos em stock. Com os melhores cumprimentos. A Direcção |
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06/02 | Requisição de Certificação da Denominação de Origem (RCDO): | Com o intuito de se obter um maior rigor na informação estatística sobre a comercialização de Vinho do Porto, o que ganha acuidade em anos como o de 2001, em que se constatou uma queda real de valores superior aos estatisticamente evidenciados, mas procurando-se também reduzir ao mínimo o número de processos de anulações de expedições/exportações - cuja emissão deveria assentar exclusivamente em efectivas encomendas - a Direcção do IVP deliberou reduzir o prazo de validade das RCDO, documento necessário para obter a certificação da Denominação de Origem Porto nos documentos de acompanhamento, bem como deliberou ainda definir os prazos e condições que devem ser observados pelos operadores quando pretendam proceder à anulação das expedições/exportações não efectuadas, nos termos seguintes: 1. As RCDO emitidas a partir de 1 de Dezembro de 2002, passarão a ter a validade de 60 dias, após os quais caducarão automaticamente; 2. A partir daquela data, a anulação da RCDO, deverá ser solicitada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do último dia do prazo de validade da respectiva RCDO; 3. Se a anulação for requerida posteriormente, entre o 11.º dia útil e o 20.º dia útil, será cobrado um serviço de anulação no valor de 15 euros; 4. Após aquele período, entre o 21.º dia útil e o 30.º dia útil, será cobrado um serviço especial de anulação no valor de 30 euros; 5. Decorrido um período superior a 30 dias úteis, sem que seja requerida a anulação, será cobrado um serviço extraordinário de anulação, no valor de 45 euros, e não será, nestes casos, restituída a respectiva taxa de comercialização, mas apenas se procederá à entrada do volume do vinho em conta corrente. A Direcção |
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05/02 | Aprovação de maquetas de Vinho do Porto | Tendo em vista a simplificação e celeridade dos procedimentos relativos à apreciação e aprovação das maquetas dos rótulos do Vinho do Porto, vimos comunicar a V. Exas. que, a partir de 1 de Setembro próximo, poderão passar a enviar por formato electrónico as maquetas para aprovação, desde que sejam observadas as condições seguintes: 1. Os ficheiros tem obrigatoriamente de ter extensão.jpg; 2. A conta de correio a ser utilizada para envio/recepção é: arotulos@ivp.pt; 3. A comunicação do IVP relativa à aprovação da maqueta valerá como aprovação do rótulo, desde que este respeite integralmente a maqueta enviada e sejam previamente remetidas a este Instituto, antes do início da comercialização, dois exemplares dos respectivos rótulos para arquivo. Igualmente, poderão V. Exas. solicitar por e-mail a transferência de rótulos entre Registos utilizando a conta de correio supra referida. Convém, ainda lembrar que os rótulos e contra-rótulos que contenham indicações em línguas que não sejam o português, inglês, francês e o espanhol, deverão ser acompanhados das respectivas traduções. Esperamos que estes novos procedimentos se traduzam numa melhoria qualitativa na troca de informações entre o IVP e os operadores. A Direcção |
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04/02 | Fiscalização da Denominação de Origem PORTO | Considerando o disposto no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-lei n.º 166/86, de 26 de Junho, bem como as competências de fiscalização e controlo do Instituto do Vinho do Porto consagradas no Decreto-lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 75/95, de 19 de Abril; Considerando o disposto no Decreto-lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, relativo ao controlo oficial dos géneros alimentícios; Considerando que uma prossecução eficaz das competências legalmente definidas de fiscalização e controlo da denominação de origem Porto exige a adopção de um novo modelo de fiscalização; Considerando, que se pretende implementar um novo modelo de fiscalização que constitua um avanço qualitativo no desempenho das funções do IVP, eliminando-se as intervenções de carácter burocrático, substituindo-as por outras de natureza mais técnica que contribuirão para uma melhor eficácia no processo de controlo e fiscalização da Denominação de Origem Porto, sem que tal implique acréscimos de encargos para os operadores; Nestes termos, e sem prejuízo de outras acções de fiscalização, a presente Circular estabelece as regras relativas à fiscalização da Denominação de Origem PORTO, englobando o controlo de utilização do Selo de Origem, o engarrafamento em instalações de terceiros, as acções de auditoria de qualidade, as verificações, pedidos de validação e certificação das expedições/exportações do vinho do Porto, nos termos seguintes: I - Controlo de utilização do Selo de Origem 1. Sem prejuízo de outras acções de fiscalização, nas acções de controlo de utilização do Selo de Origem efectuadas nas instalações dos comerciantes inscritos no IVP, passarão a ser adoptadas dois tipos de acções: em armazéns de produto acabado e em linhas de engarrafamento. 2. As acções referidas no parágrafo anterior são estabelecidas a partir de um sorteio informático que toma como factores o volume operado, o preço médio praticado e a quota de vinho com marca do comprador (usualmente designado por BOB's), sendo que a partir de 2003 considerar-se-á como quarto parâmetro o histórico de cada empresa em função da frequência e gravidade de incidentes, que entretanto se tenham verificado. 3. Aquelas acções são realizadas por equipas de agentes de fiscalização que procederão, em cada uma das acções, à recolha de quatro amostras, ficando uma selada em posse do operador para efeito de eventual interposição de recurso. 4. Nas acções em armazéns de produto acabado, os agentes de fiscalização efectuarão a recolha de amostras nos termos referidos no n.º anterior, colherão informação sobre o registo de utilização dos selos de garantia e verificarão o volume do lote amostrado em armazém. 5. Nas acções em linhas de engarrafamento, os agentes de fiscalização procederão à recolha de amostras - nos termos do n.º 3 - do vinho do Porto que esteja a ser objecto do engarrafamento, colherão informação sobre o registo de utilização dos selos de garantia e volume do lote que está ser engarrafado. Se no momento da visita não se encontrar a engarrafar vinho do operador seleccionado, os agentes de fiscalização executarão a acção definida no n.º 4. 6. Em qualquer tipo de acção as brigadas do IVP poderão ainda assistir ao carregamento das mercadorias e efectuar a verificação das expedições e da respectiva documentação. 7. As amostras recolhidas serão submetidas à apreciação dos Serviços de Fiscalização e Serviços Técnicos para controlo, respectivamente, da rotulagem e das características organolépticas/analíticas. 8. Se até ao sexto dia útil seguinte ao dia da recolha da amostra o operador não receber qualquer informação do IVP, poderá dispor da amostra que se encontra selada nas suas instalações. 9. No caso de se verificar desconformidade analítica ou organoléptica na apreciação efectuada, proceder-se-á, de imediato, a uma reapreciação do vinho, utilizando-se, para o efeito, uma das amostras recolhidas. Se a reapreciação conduzir à reprovação do vinho, o operador será informado do resultado e das medidas de actuação tomadas pelo IVP. Verifica-se uma desconformidade analítica sempre que os valores encontrados se situem fora dos limites regulamentados ou não correspondam aos valores do padrão depositado no IVP; verifica-se desconformidade organoléptica sempre que se detectem desvios face às características organolépticas da categoria em causa ou quando estas sejam diferentes das do padrão depositado no IVP. 10. Se o operador pretender interpor recurso para a Junta Consultiva de Provadores (JCP) deverá, juntamente com o requerimento, enviar a amostra selada que tem na sua posse. O recurso da deliberação da Câmara de Provadores para a Junta deverá ser interposto no prazo de dois dias úteis seguintes à notificação do resultado da prova, nos termos do art. 6.º do Decreto-lei n.º 313/88, de 7 de Setembro. A interposição de recurso suspende a aplicação das medidas tomadas, até à data da sua conclusão. Neste caso, os agentes de fiscalização procederão à elaboração de Auto de Apuramento de Existências de todo o vinho do Registo reprovado, identificando as séries e n.ºs dos selos de garantia aplicados nas garrafas apuradas. Se o vinho for reprovado pela JCP e tiver havido comercialização do vinho entre a data da interposição do recurso e a deliberação da JCP, a interposição pelo operador de quaisquer outros recursos durante um período de 1 ano a contar da data daquela deliberação não terá efeitos suspensivos, pelo que o respectivo vinho será selado por forma a impedir a sua comercialização até à conclusão do processo de recurso. 11. A desconformidade de uma amostra recolhida na linha de engarrafamento ou no armazém de produto acabado constitui, em princípio, matéria suficiente para se tornar extensível o procedimento deliberado a todo o vinho correspondente ao respectivo registo. 12. Quando se determina a selagem de um vinho engarrafado ao abrigo de determinado registo, o facto de existirem vinhos do mesmo registo, alegadamente diferentes, não justifica à partida, a sua exclusão do procedimento determinado, a não ser que comprovadamente correspondam pelo menos a datas de engarrafamento ou lotes diferentes. Nestes casos, autoriza-se a recolha de amostras em simultâneo com a selagem dos vinhos para serem submetidas a fiscalização de Denominação de Origem. Nesta situação o operador pagará o custo da análise. Face aos resultados obtidos, haverá nova deliberação da Direcção determinando a sua eventual exclusão da decisão inicial. Após a selagem dos vinhos, só será permitida a colheita de amostras se o operador apresentar por escrito fundamentação objectiva e ponderosa que aconselhe tal acção e desde que ainda não tenha interposto recurso. Neste caso, o operador pagará os custos de fiscalização e análise. 13. A deliberação da JCP sobre o recurso do vinho respeitante à amostra recolhida e que determinou o procedimento, é irreversível, pelo que não poderá ser objecto de qualquer apreciação posterior. II - Engarrafamento em instalações de terceiros A partir da entrada em vigor desta Circular, deixará de ser necessária a comunicação prévia relativamente a cada engarrafamento e rotulagem de vinho do Porto em instalações de terceiros, desde que os operadores o efectuem em instalações certas e determinadas e de que tenham informado previamente este Instituto da sua localização, para que constem do registo da fiscalização. Esta informação deverá ser prestada ao IVP, até ao próximo dia 3 de Maio, sob pena da aplicação do disposto no parágrafo seguinte. Sempre que haja alteração do local habitual de engarrafamento, deverão comunicar ao IVP, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, as coordenadas do novo local, de forma a evitar a apreensão do vinho que se encontre em situação irregular e pagamento dos custos de fiscalização inerentes às necessárias acções de fiscalização. III - Acções de Auditoria da Qualidade No âmbito do Serviço de Auditoria da Qualidade, realizar-se-á uma visita semanal a duas instalações de operadores, a qual consistirá no levantamento do estado das instalações, suas condições de funcionamento, inspecção de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, produtos e processos de limpeza e de manutenção, análise dos sistemas de verificação e resultados pelas empresas que utilizam tal controlo, nos termos do Decreto-lei n.º 132/2000, de 13 de Julho. Numa primeira fase estas acções revestem-se de um carácter exclusivamente pedagógico e serão desempenhadas por uma equipa de técnicos daquele Serviço. IV- Verificações das expedições/exportações do Vinho do Porto Sem prejuízo de os agentes de fiscalização poderem, a qualquer momento, assistir ao carregamento do vinho do Porto e efectuar a verificação da expedição e da respectiva documentação, os operadores passam a poder efectuar as expedições/exportações de Vinho do Porto sem que para tal tenham de aguardar a presença daqueles agentes. V - Validação e certificação da RCDO, DAA e DAS Sem prejuízo da certificação dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) e Simplificados (DAS) relativos a Requisições da Denominação de Origem Vinho do Porto (RCDO) validadas em dias anteriores, a certificação dos DAA e DAS apenas poderá ser efectuada para os pedidos de validação das RCDO que sejam entregues no IVP até às 12.30 horas do próprio dia da saída do Vinho do Porto. Após as 12.30 horas o custo inerente ao serviço de certificação urgente será de 15 Euros por cada documento. VI - Entrada em vigor e revogações 1. A presente Circular entra em vigor no dia 6 de Maio de 2002. 2. É revogada a Circular deste Instituto n.º 3, de 7 de Fevereiro de 1994, bem como quaisquer outras determinações deste Instituto relativas às matérias regulamentadas nesta Circular. A Direcção |
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08/02 | Uso na roupagem da menção tradicional “Vintage” | As menções tradicionais do Vinho do Porto têm adquirido um relevante valor comercial e grande prestígio internacional. Tais menções têm sido objecto de diversa regulamentação nacional protectora e disciplinadora do seu uso. É o caso do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-lei n.º 166/86, de 26 de Junho, da recente Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro, e do Regulamento das Categorias Especiais de Vinho do Porto. Por outro lado, para além da tutela internacional de algumas das menções tradicionais do Vinho do Porto, foi aprovado o Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas. Este Regulamento comunitário protege as menções tradicionais do vinho do Porto “Ruby”, “Tawny”, “Vintage” e “Late Bottled Vintage ou LBV”. Estas menções estão reservadas para o vinho licoroso com denominação de origem Porto, em termos de nenhum outro vinho licoroso da Comunidade Europeia ou importado para Comunidade poder conter na rotulagem ou na publicidade qualquer referência àquelas menções. Por fim, com vista a valorizar as menções tradicionais do Vinho do Porto e a não prejudicar o esforço que o IVP tem encetado com vista à tutela internacional dessas menções, designadamente no quadro dos acordos bilaterais a celebrar com países terceiros, torna-se necessário pôr termo a certas utilizações das menções tradicionais do Vinho do Porto, em especial da menção “Vintage”, que tendem a dar um significado genérico a essas menções, contribuindo para a sua degenerescência. Face ao exposto, a Direcção do Instituto do Vinho do Porto ao abrigo do disposto no art. 2.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e do art. 5.º, alíneas a) e e), do Decreto-lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida com o Decreto-lei n.º 75/95, de 19 de Abril, determina o seguinte: 1. O IVP, na verificação da roupagem, não aprovará rótulos que tendam utilizar as menções tradicionais do Vinho do Porto de um modo genérico ou vulgar. 2. Em especial, apenas no vinho da Categoria Especial “Vintage” se poderá utilizar esta palavra, não sendo permitida a sua utilização como sinónimo de colheita ou vindima na roupagem ou publicidade de outros tipos de vinho do Porto. Instituto do Vinho do Porto, Porto, 13 de Dezembro de 2002. A Direcção |
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01/02 | Declaração Anual de Existências | Conforme o estabelecido na circular n.º 7/95 de 03-11-95, relativa à obrigatoriedade da apresentação da "Declaração Anual de Existências", junto se envia a V. Exas. listagens discriminativas de todas as contas correntes existentes (produtos, registos e processos), que deverão ser devidamente preenchidas e devolvidas ao IVP, impreterivelmente, até 31 de Janeiro, constituindo estas a Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro. Em alternativa ao preenchimento das referidas listagens, o IVP faculta uma diskette onde reside uma folha de cálculo com todas as contas e registos activos com saldos. Esta diskette pode ser solicitada na Direcção de Serviços de Fiscalização e nos Serviços do Peso da Régua e após a inserção dos dados deverá ser remetida para os mesmos Serviços. No caso de possuírem vinho generoso ou Vinho do Porto armazenado em instalações de terceiros, a Declaração Anual de Existências deverá ser acompanhada de indicação expressa dos locais de armazenamento, das quantidades, tipo e número das vasilhas, que devem estar devidamente identificadas com o nome do proprietário, bem como de uma declaração da entidade onde o vinho se encontra armazenado. Chamamos a atenção de V. Exas. para a necessidade do rigoroso preenchimento do quadro respeitante ao saldo das existências de selos e cápsulas garantia, os quais deverão ser indicados em conformidade com a nota (**) da Declaração Anual de Existências, de modo a evitar-se os inconvenientes resultantes de eventuais divergências entre os valores declarados e os inscritos nas respectivas contas correntes. Agradecemos desde já a melhor colaboração de V. Exas. no sentido de evitarem qualquer erro ou omissão no preenchimento da referida declaração, pelo que recomendamos a leitura atenta da última página antes de procederem ao seu preenchimento. A Direcção |
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05/01 | Novos procedimentos referentes ao processo de Requisição de Serviços | Na prossecução dos objectivos de modernização e simplificação dos procedimentos internos dos Serviços do IVP, vimos dar conhecimento a V. Exas. que, a partir desta data, quando estiver finalizado o processo de análise das amostras, os resultados do mesmo serão comunicados de imediato por escrito aos operadores, incluindo o boletim de análise e/ou certificado de controlo da qualidade, informando igualmente dos custos que irão ser debitados no caso das empresas que têm com o IVP uma "conta de adiantamentos". Relativamente às empresas que não possuem "adiantamentos", ou aquelas que, os possuindo, tenham saldo negativo, se o débito não for liquidado no prazo de dez dias, a contar da data da respectiva requisição, o Instituto do Vinho do Porto não prestará qualquer serviço, até que seja regularizada a situação. A Direcção |
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10/00 | Apuramento das existências efectivas inscritas nas respectivas contas correntes | Os Serviços de Fiscalização do IVP e da CIRDD têm verificado que diversos operadores do sector mantêm vinhos, pertencentes a terceiros e/ou inscritos na conta produtor, armazenados nas suas instalações sem se encontrarem devidamente identificados e apartados dos vinhos afectos à sua actividade de comercialização de Vinho do Porto, o que dificulta o apuramento das existências efectivas inscritas nas respectivas contas correntes. Dado que compete àqueles serviços, designadamente controlar as existências e os movimentos do Vinho do Porto e de Vinho Generoso declarado para obtenção de capacidade de venda, bem como abrir, movimentar e controlar as contas correntes dos operadores, convém estabelecer alguns procedimentos que permitam uma fiscalização fácil e eficiente em todas as Adegas e armazéns onde exista Vinho Generoso, Vinho do Porto, Aguardente e outros produtos vínicos da RDD. Neste sentido, todos os operadores do sector deverão observar obrigatoriamente os seguintes procedimentos: Manter sempre actualizados os registos obrigatórios dos movimentos de entradas e saídas de Vinhos e Aguardentes nos próprios locais onde os produtos estão armazenados. Dos registos deverão constar todas as indicações que permitam verificar detalhadamente, a denominação do produto, a titularidade, as vasilhas e as respectivas quantidades. Todos os depósitos com capacidade superior a 7 hl deverão possuir placas identificadoras do produto contido e respectiva litragem, bem como escalas de nível graduadas de medição. Os depósitos que contenham vinhos pertencentes a terceiros deverão ainda indicar o nome do proprietário, a denominação, a quantidade, o ano da colheita e a data da operação. Os depósitos que contenham vinhos generosos inscritos na CIRDD, na "conta-produtor", deverão estar igualmente identificados, indicando as quantidades e a indicação "conta-produtor". Os depósitos que contenham vinho produzido na última vindima, ainda estreme, deverão estar também devidamente identificados. Todo o vinho que seja encontrado em situação irregular ou que exceda a tolerância permitida no Comunicado de Vindima será imediatamente apreendido pelos Serviços de Fiscalização. Assim, chama-se a atenção de V.Exas. para a necessidade do cumprimento rigoroso dos procedimentos acima referidos, uma vez que o seu incumprimento poderá inviabilizar as acções de fiscalização e por consequência conduzir à selagem de todos os produtos vínicos existentes e à indisponibilização das respectivas contas correntes até que seja esclarecida toda a situação detectada. A Direcção |
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13/00 | Aposição do símbolo da marcação CE (“e”) | O Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, veio estabelecer as condições a que os produtos pré-embalados devem obedecer, designadamente quanto à uniformização das quantidades e capacidades nominais e quanto à possibilidade de aposição do símbolo da marcação CE - vulgarmente conhecido pela letra minúscula "e" - nos produtos acondicionados em Portugal. Este diploma foi desenvolvido pela Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados, e pela Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho, que definiu as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias, e que foi entretanto modificada pelo Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro. Estas disposições legais pretendem transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, entretanto modificada pelas Directivas n.ºs 78/891/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1978, 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1979, 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, e pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Face ao disposto neste diplomas, bem como ao estabelecido no anexo VII, ponto A, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no anexo II da Portaria n.º 1070/98, de 30 de Dezembro, e a alínea 1), do número 3, do artigo 2.º do Regulamento de Designação e Apresentação do Vinho do porto, de 12 de Dezembro de 1990, a utilização do símbolo da marcação CE é facultativa. Todavia, caso os operadores decidam apor na rotulagem o referido símbolo da marcação CE, ficam sujeitos ao disposto nos diplomas legais nacionais e comunitários citados, designadamente quanto às dimensões do indicado símbolo, quanto à necessidade da entidade cujo nome, firma ou denominação social figura no rótulo do produto pré-embalado dever dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto nos citados diplomas e quanto à obrigação da mencionada entidade conservar os documentos comprovativos das referidas operações (neste sentido vide o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 310/91). Por outro lado, o Instituto do Vinho do Porto tem conhecimento que autoridades de alguns países, designadamente a Direction Générale de la Concurrence, de la Consumation et de la Répression des Fraudes, do Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Industrie, da República Francesa, têm controlado as quantidades e capacidades nominais das garrafas de Vinho do Porto, tendo sido encontrado uma desconformidade no controlo metrológico de um lote de garrafas de um operador do sector do Vinho do Porto. Por fim deve referir-se que nos termos do anexo VII, ponto A, número 1, alínea c), 2.º travessão, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, e da alínea d), do número 1, do artigo 2.º do Regulamento de Designação e Apresentação do Vinho do porto, é obrigatório indicar na rotulagem o volume nominal do vinho. A indicação deste volume está sujeito a controlo. Nestes termos, a Direcção do IVP vem informar o seguinte: - A aposição do símbolo da marcação CE - vulgarmente conhecido pela letra minúscula "e" - é, nos termos das disposições legais em vigor, facultativo. Contudo, se o operador decidir pela sua aposição, a mesma deverá obedecer rigorosamente ao consagrado nas referidas disposições, designadamente, deve estar dotado dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários. - A aposição do referido símbolo é da exclusiva responsabilidade da entidade cujo nome, firma ou denominação social figura no rótulo do produto pré-embalado. - O Instituto do Vinho do porto solicita a todos os operadores que informem este Instituto do cumprimento das disposições legais referidas. Para os devidos efeitos juntamos cópia da Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Quantidades dos Produtos Pré-Embalados. Com os melhores cumprimentos. A Direcção |
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12/00 | Número de Lote na rotulagem dos produtos vitivinícolas | A indicação do lote ao qual pertence um género alimentício corresponde a uma preocupação de identificação dos géneros que sejam objecto de litígio ou representem um perigo para a saúde dos consumidores; A imposição do número de lote é, no plano internacional, uma obrigação generalizada, o que significa que a sua ausência poderá entravar o comércio internacional; Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, exige (no Anexo VII, ponto A, número 1, alínea c), 4.º travessão) a aposição do número de lote na rotulagem dos produtos vitivinícolas, designadamente nos vinhos licorosos, remetendo para a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício, as condições do seu uso; Por fim, o Decreto-lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, obriga que na embalagem ou recipiente que acondicione os géneros alimentícios se identifique o lote e estabelece as condições da sua aposição (vide, designadamente, o disposto no artigo 2.º, alíneas b) e o), artigo 3.º, número 4, e artigos 25.º e 26.º); A Direcção do Instituto do Vinho do Porto, considerando a aplicabilidade das referidas disposições ao Vinho do Porto bem como o facto de algumas empresas do sector não estarem a cumprir as referidas normas, vem pela presente informar: Nas garrafas de vinho do Porto é obrigatório indicar o número de lote. A não indicação do número de lote poderá constituir um obstáculo à introdução do produto no mercado. Nos termos das referidas normas a aposição do número de lote é da responsabilidade do produtor, comerciante ou engarrafador e a sua indicação deve ser precedida da letra "L" e deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével. Os serviços do Instituto do Vinho do Porto, no âmbito das suas competências, procurarão garantir o cumprimento das citadas normas. Apelamos, assim, a todos os operadores para o cumprimento rigoroso da legislação em vigor. A Direcção |
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11/00 | Declaração de Vendas no Mercado Nacional | Em conformidade com o teor da nossa circular n.º 3/00, de 2000-01-05 sobre o "Novo Sistema da Declaração de Vendas no Mercado Nacional", o IVP disponibilizou a todos os operadores interessados, um software de fácil instalação num PC em "ambiente" Windows de forma a possibilitar o envio a este Instituto dos dados relativos à comercialização do Vinho do Porto neste mercado, por meio electrónico ou formato magnético. Com esta alteração pretendeu-se ir ao encontro das solicitações apresentadas pela maioria dos operadores do sector, pelo que vimos solicitar àqueles que ainda não aderiram a este novo sistema tão fácil e eficiente no processamento dos dados respeitantes à comercialização no mercado nacional, para que adiram também ao novo sistema de comunicação, o qual permite o processamento informático dos dados relativos ao movimento de contas correntes e à emissão da guia de pagamento da respectiva taxa, bem como possibilita o tratamento e a divulgação dos dados estatísticos atempadamente. Aproveitamos a oportunidade para chamar a atenção de V. Exas. para a necessidade de observarem rigorosamente o prazo de entrega da Declaração de Vendas do Mercado Nacional, (até ao dia 15 do mês seguinte) de forma a evitar o pagamento de juros de mora e à tomada de outras medidas, designadamente a suspensão de venda de selos de garantia e de prestação de serviços até à entrega da respectiva Declaração. Agradecemos desde já a melhor colaboração de V. Exas. no sentido de evitarem qualquer erro na Declaração nomeadamente no "estado" dos Registos, marcas e saldos de contas correntes e sempre que possível agregar as vendas por registo e marca do vinho, bem como respeitar o prazo de entrega fixado, de modo a não prejudicar o tratamento e a divulgação dos dados estatísticos. Lembramos ainda que os nossos Serviços de Fiscalização poderão, de acordo com a Lei Orgânica do IVP, proceder a verificações pontuais dos registos de facturação, para confirmarem as Declarações apresentadas. No caso de serem detectadas irregularidades nas quantidades declaradas, o IVP tomará, então, as medidas adequadas à situação detectada. Qualquer esclarecimento sobre a instalação do software pode ser obtido através do Gabinete Informático do IVP através do telefone 222071657 - Porto. A Direcção |
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08/00 | Sistema Informático IVP Apresentação ao Sector do GCN – Gestão Consumo Nacional | A Direcção do Instituto do Vinho do Porto convida V. Exas. a participar na apresentação do Software de Gestão de Consumo Nacional, que irá decorrer no Auditório deste Instituto no próximo dia 06/07 pelas 15h00. No seguimento da Circular n.º 3, de 05-01-00, tendo como objectivo estratégico a simplificação dos procedimentos administrativos numa melhor assunção das Competências de Certificação e Fiscalização do Vinho do Porto, foi desenvolvido pelo Gabinete de Informática do Instituto do Vinho do Porto um Programa Informático disponível para todas as Empresas que o solicitem. Este software, facilmente instalável num PC em "ambiente" Windows, irá simplificar o registo de movimentos de Consumo Nacional a enviar ao IVP, por correio electrónico ou formato magnético. Sendo certo que se continuarão a desenvolver outros programas de interesse para o Sector do Vinho do Porto, é nosso propósito levar a debate nessa reunião outros assuntos relacionados com o melhor aproveitamento das tecnologias de informação, de forma a tornar mais fácil o relacionamento institucional deste Instituto com as Empresas do sector. Para qualquer informação e confirmação de presença, queira por favor contactar-nos através do Tel: +351 222071600, Fax: +351 222071699 ou Email: ivp@mail.ivp.pt. A Direcção |
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07/00 | Aquisição de vinho generoso ao abrigo do artigo 22.º do RDOVP | De acordo com a nossa circular n.º 5/99, de 1999.10.15 e tendo em conta que é da competência deste Instituto assegurar as regras relativas à aquisição de vinho generoso para efeitos de obtenção de capacidade de venda, conforme disposto nos artigos 4.º e 5.º alíneas g) e i), do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, a Direcção do IVP, ao abrigo do disposto na alínea p), daquele diploma legal, deliberou que, a partir da Vindima do ano 2000, fosse aplicado o disposto do artigo 22.º do RDOVP. aprovado pelo D.L. 166/86, de 26 de Junho. Nesta conformidade, os vinhos generosos existentes na posse dos denominados "Comerciantes de Vinho Generoso do Douro", após o fim do período das compras na Base V, fixado no Comunicado de Vindima da CIRDD, não podem ser incluídos na produção, pelo que a aquisição destes vinhos, por parte dos Comerciantes de Vinho do Porto, não confere qualquer capacidade de venda ao adquirente. Quanto aos vinhos de colheitas anteriores ainda existentes nas contas correntes dos "Comerciantes de Vinho Generoso do Douro" aplicar-se-á o mesmo regime. Assim, comunica-se que este regime entrará em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2001 para os vinhos de colheitas anteriores e a partir do final do prazo fixado para as compras na Base V da Vindima de 2000 e subsequentes. A Direcção |
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06/00 | Recepção e armazenagem de aguardente destinada à elaboração do Vinho do Porto | Na sequência do nosso ofício-circular de 1999-10-25 relativo ao "Sistema de selagem dos produtos vínicos" e com vista a aumentar a eficácia do sistema de controlo dos movimentos de aguardente aprovada pelo IVP destinada à elaboração do Vinho do Porto, torna-se necessário responsabilizar as pessoas envolvidas no processo de controlo, incluindo os próprios utilizadores. Neste sentido, todos os operadores, deverão observar rigorosamente os seguintes procedimentos relativos à recepção e armazenagem da aguardente adquirida para aquela finalidade, por forma a garantir a qualidade da aguardente e consequentemente do Vinho do Porto: - Recepção dos meios de transporte no destino A pessoa encarregada da recepção da aguardente deverá verificar sempre se o meio de transporte se apresenta devidamente selado, com os selos do IVP ou da CIRDD, verificando a sua integridade bem como conferir se os números dos selos apostos nas torneiras e tampas do meio de transporte correspondem aos indicados no respectivo DAA. Após a verificação de todos aqueles elementos, deverá anotar no campo 23 do exemplar 2, do respectivo DAA, a seguinte expressão: "confirmei a integridade dos selos, séries e números", seguida da aposição da data e rubrica, e mantê-lo disponível para qualquer acção de fiscalização. Constatada qualquer anomalia relacionada com a selagem do meio de transporte, deverá entrar em contacto com os Serviços de Fiscalização do IVP ou da CIRDD, dando-lhes conta da ocorrência e manter o meio de transporte intacto até à chegada de um elemento daqueles Serviços. - Armazenagem da AD Toda a aguardente deverá ser armazenada em vasilhas, de preferencia de aço inox, as quais devem conter, em local bem visível, a palavra "Aguardente", o volume existente e o número do processo de aprovação da aguardente. No caso de haver junção no mesmo recipiente de aguardentes provenientes de lotes sujeitos a distintos processos de aprovação, tais recipientes deverão possuir registos apropriados que identifiquem todos os movimentos de entradas e saídas de aguardente, respectivos volumes e números de processo de aprovação. Para o efeito, cada vasilha deverá possuir uma ficha de registo semelhante ao Anexo I, a qual deverá ser preenchida pelas entradas e saídas. Para efeitos de controlo e fiscalização, os operadores que possuam aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto são obrigados a manter os registos devidamente actualizados. Todavia os pequenos produtores cujo volume de aguardente adquirida seja inferior a 10.000 litros é dispensado o referido registo, devendo contudo constar na casa A do verso do exemplar 2 do DAA, as respectivas utilizações. Acresce referir que são susceptíveis de reprovação lotes de AD anteriormente aprovados. Essa reprovação poderá surgir em acções de fiscalização que implicarão a reapreciação da aguardente em causa pelo IVP em comparação com a amostra de referência ali guardada ou com o conjunto das amostras de referência e que representem o lote final misto sujeito a controlo, pelo que o cumprimento dos procedimentos supra referidos poderão contribuir para evitar o surgimento de situações graves motivadas pela prestação de informações erróneas sobre a identificação da aguardente sujeita a fiscalização. Com os melhores cumprimentos. A Direcção |
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04/00 | Preenchimento da Requisição de Serviço | Estando neste momento o Instituto do Vinho do Porto a proceder a alterações no seu sistema informático e a reformular o tratamento dos dados estatísticos, nomeadamente a nível de Categorias Especiais, com o objectivo de uma melhoria no desempenho e na disponibilização de elementos ao sector, torna-se necessário dar particular atenção às Requisições de Serviço que acompanham amostras. Tendo-se verificado que as Requisições de Serviço tem vindo a ser entregues incompletas, nomeadamente em campos de preenchimento obrigatório, informamos que, a partir de 6 de Março, as requisições de serviço só serão aceites se devidamente preenchidas. Assim, no que respeita ao campo 9 (Tipo de vinho), cujo preenchimento é obrigatório, deverá constar sempre o tipo do vinho em questão; relativamente ao campo 12 (Doçura) o seu preenchimento é obrigatório para os vinhos brancos, caso a indicação da doçura faça parte do rótulo. A Direcção |
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03/00 | Novo Sistema de Recepção e Tratamento de Declaração de Vendas no Mercado Nacional | O IVP tem como objectivo estratégico a simplificação dos procedimentos administrativos que adopta para exercer a sua missão de Certificação e Fiscalização do Vinho do Porto. Nesse contexto, torna-se necessário dar um melhor aproveitamento aos novos meios tecnológicos desenvolvidos nos últimos anos ao nível dos sistemas de informação e de telecomunicações. Como é do conhecimento de V. Exas., o IVP necessita de receber informação proveniente das firmas do Sector relativos à comercialização do Vinho do Porto. Esses dados são essenciais para o controlo de existências e para tratamento estatístico. Até agora, os dados têm sido recebidos em formulários impressos em papel, de acordo com as normas vigentes aprovadas pela Direcção do IVP. É hoje possível utilizar com plena segurança os meios telemáticos para o tratamento e circulação de dados em formato digital. No âmbito da modernização administrativa que o IVP pretende implementar a vários níveis, torna-se necessário evoluir rapidamente para que o intercâmbio de informação entre o IVP e as firmas do sector passe cada vez mais a ser realizado em formato digital. Considerando que os dados relativos à comercialização de Vinho do Porto poderão ser recebidos em suporte digital, a Direcção do IVP deliberou estabelecer como objectivo a recepção das Declarações Mensais de Vendas no Mercado Nacional por meio de disquete e/ou e-mail codificado (standard S/MIME), a partir de 15-02-2000. Os novos procedimentos administrativos resultantes desta alteração constam da folha Procedimentos para a Recepção e Tratamento de Declarações de Vendas no Mercado Nacional em Suporte Digital em anexo. Com vista à implementação deste novo sistema, os interessados deverão informar o IVP do meio pelo qual pretendem enviar a informação (disquete ou correio electrónico). Para tal enviamos em anexo um pequeno formulário que deverá ser preenchido e remetido ao Gabinete de Informática do IVP até 31-01-2000. Por motivos de segurança, a informação remetida por correio electrónico deverá ser codificadade acordo com o standard S/MIME. Para poder utilizar este standard, é necessário que o remetente disponha de um certificado digital no posto que emite a mensagem de correio electrónico. Este certificado permite a aposição de uma assinatura digital na mensagem enviada e garante a confidencialidade e integridade da informação que circula através da Internet. Os certificados podem ser obtidos gratuitamente fazendo um registo pela Internet. O IVP encontra-se ao dispor de V. Exas. para prestar o apoio necessário para a instalação dos certificados digitais. Considerando que algumas firmas poderão não estar apetrechadas para proceder de imediato às alterações apresentadas, a Direcção do IVP irá disponibilizar um programa simples para o preenchimento dos dados solicitados, que poderá ser instalado em qualquer computador PC com Windows 95/98/NT. Esta iniciativa visa permitir aos operadores adaptarem-se facilmente ao novo sistema de comunicação, que deverá estar em pleno funcionamento até ao final do 1º semestre de 2000. Os procedimentos enunciados constituem um passo essencial para se avançar com outras iniciativas tendentes a simplificar o relacionamento administrativo do IVP com as firmas do Sector do Vinho do Porto. Estamos convictos que o conjunto de medidas previstas irão contribuir para melhorar a qualidade dos serviços prestados e reduzir a necessidade dos vossos representantes de se deslocarem às nossas instalações para tratar de assuntos correntes. Qualquer esclarecimento sobre o assunto em referência pode ser obtido através do Gabinete de Informática do IVP pelos telefones 222071657 (Porto) ou 254320134 (Régua). A Direcção |
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02/00 | Regulamento do processo técnico-administrativo para controlo da Aguardente destinada à elaboração de Vinho do Porto | A Direcção do Instituto do Vinho do Porto comunica que o "Regulamento do processo técnico-administrativo para controlo da Aguardente destinada à elaboração de Vinho do Porto" foi alterado no seu Anexo III, conforme o texto anexo a esta Circular. Tais alterações decorrem da constante preocupação do IVP em acautelar a qualidade final do Vinho do Porto, conforme é sua atribuição legal. Estas alterações entram em vigor imediatamente, pelo que as aguardentes destinadas às próximas vindimas deverão cumprir a nova regulamentação. Assim, e de forma a possibilitar o seu conhecimento antes do início da próxima campanha de destilação, entendeu a Direcção ser o momento oportuno para se comunicar este ajustamento ao Regulamento em vigor. A Direcção |
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07/99 | Rotulagem do Vinho do Porto – Marca obrigatória registada | Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro, que actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, e da Portaria n.º 1070/98, de 30 de Dezembro, que estabelece as regras a observar na designação, apresentação e rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola; Considerando que aquele Decreto-Lei exige (artigo 2.º "Marca obrigatória") que nos rótulos do vinho e das bebidas do sector vitivinícola deve constar uma marca, nominativa, figurativa ou mista, devidamente registada, nos termos do Código da Propriedade Industrial; Considerando que o citado Decreto-Lei começou a produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida Portaria - 1 de Março de 1999; Considerando que o mesmo Decreto-Lei n.º 376/97, consagra uma disposição transitória (artigo 7.º), permitindo até 1 de Março de 2000 a utilização dos rótulos que obedeçam à legislação revogada; Considerando que compete ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), nos termos do artigo 5.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, organizar o cadastro e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação do Vinho do Porto, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso; Tendo em conta que compete igualmente ao IVP a aprovação prévia dos rótulos dos vinhos destinados a serem comercializados fora do território nacional, contendo marcas dos importadores; |
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06/99 | Capacidade de venda relativa a vinho generoso da vindima de 1999 | Conforme o previsto no ponto 16 da Base IV do Comunicado de Vindima de 1999 da CIRDD, os produtores-engarrafadores deverão indicar na sua Declaração de Colheita e Produção a quantidade de vinho generoso que destinam à conta corrente de comerciante de Vinho do Porto, por forma a permitir ao IVP atribuir a correspondente Capacidade de Venda. Assim, com vista a evitar possíveis inconvenientes, vimos lembrar a V. Exas. que deverão declarar na citada Declaração, a entregar na Casa do Douro até 15 de Novembro, a quantidade de vinho generoso que reservam para a comercialização de Vinho do Porto engarrafado. O não cumprimento desta obrigação inviabilizará posteriores transferências de vinho da conta produtor para a conta produtor-engarrafador, bem como a atribuição de capacidade de venda. A Direcção |
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04/99 | Aquisição de vinho generoso ao abrigo do art. 22.º do RDOVP | Tendo-se observado que existem dúvidas sobre a interpretação e aplicabilidade das condições previstas no art.º 22.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do porto, aprovado pelo decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, nomeadamente no que diz respeito às compras de vinhos efectuadas aos "Comerciantes de Vinho Generoso do Douro", a Direcção do IVP, após ter analisado o articulado em questão e consultado as entidades intervenientes no sector, determinou que a partir de 1 de janeiro do ano 2000 os vinhos generosos adquiridos pelos Comerciantes de Vinho do porto aos "Comerciantes de Vinho Generoso do Douro", não darão direito a qualquer atribuição de capacidade de venda. A Direcção |
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05/99 | Aquisição de vinho generoso ao abrigo do artº. 22º. do RDOVP | Na sequência da publicação da Circular n.º 4/99, relativa à aquisição de vinho generoso ao abrigo do art.º 22 do RDOVP, foram vários os interessados que manifestaram ao IVP preocupações legítimas quanto aos efeitos que a mesma teria sobre transacções já celebradas ou acordadas, para a vindima deste ano. Tendo em conta a fase do ano agrícola em que aquela circular foi publicada, bem como a necessidade de salvaguardar interesses e expectativas dos operadores do sector, incluindo os denominados "comerciantes de vinho generoso", cujo estatuto poderá, inclusivamente, vir a ser clarificado no âmbito da revisão do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto que actualmente se prepara, a Direcção do IVP deliberou diferir, para a vindima do próximo ano, a entrada em vigor do regime enunciado na Circular n.º 4/99. A Direcção |
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02/99 | Rotulagem das garrafas de Vinho do Porto | Considerando a existência de fraudes, resultantes da aposição de rótulos nas garrafas de Vinho do Porto nos mercados de destino, com dimensões usualmente superiores aos aprovados pelo IVP e geralmente contendo indicações falsas sobre o tipo e qualidade do vinho; Considerando que compete ao IVP, nos termos do disposto na alínea e), do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, defender a denominação de origem "Porto" nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou irregularidades, tanto no que se refere à qualidade como à utilização de designações próprias do Vinho do Porto, podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva comercialização; Considerando que, igualmente, compete ao IVP, nos termos definidos na alínea 1), do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação do Vinho do Porto, A Direcção do IVP deliberou: 1. Sem prejuízo no disposto no Regulamento de Designação e Apresentação de Vinho do Porto (RDAVP), a rotulagem das garrafas de Vinho do Porto compreende obrigatoriamente um rótulo com dimensão e ilustração que permita identificar e proteger a denominação "Porto" nos mercados consumidores; 2. Do rótulo deverá constar, além das indicações obrigatórias previstas nos n.ºs 1 e 2, do artigo 2.º do RDAVP, a marca do vendedor ou do importador; 3. Não serão aprovados rótulos que, pelas suas dimensões e ilustrações, normalmente semelhantes a uma etiqueta, possam no mercado de destino ser completados com novos rótulos; 4. As rotulagens aprovadas anteriormente pelo IVP, que não estejam nas condições definidas na presente circular, consideram-se desde já sem efeito; 5. Os Serviços do IVP efectuarão uma pesquisa aos rótulos anteriormente aprovados, isolando aqueles que não cumpram as condições agora estabelecidas e, do facto, darão conhecimento ao operador. 6. Quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, poderão ser obtidos nos serviços da Direcção de Serviços de Fiscalização. A Direcção |
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04/98 | Registo obrigatório da utilização dos Selos de Garantia | Exmos. Senhores Conforme previsto no nosso ofício-circular de 1991-04-06, todos os comerciantes de Vinho do Porto são obrigados a manter registos actualizados, onde se indiquem, em relação a cada Selo de Garantia utilizado, a data de engarrafamento, a marca e o tipo de vinho, o destino, a quantidade (litros e garrafas) o número do Registo do Vinho no Instituto do Vinho do Porto, bem como o número de lote respectivo. Nesta conformidade e para o efeito poderá ser utilizada uma simples ficha, conforme modelo já aprovado e que se anexa de novo, admitindo-se, contudo, outro tipo de modelo diferente, desde que contenha todas aquelas informações. Com vista à confirmação da sua utilização, os nossos Serviços de Fiscalização irão proceder, brevemente, à recolha do modelo de registo que adoptaram na vossa empresa, para verificar se o mesmo satisfaz o pretendido. Recordamos que estas informações são de muito interesse quer para o Instituto do Vinho do Porto, aquando das acções de fiscalização e controlo da Denominação Porto e da utilização dos Selos de Garantia, quer para os operadores, em resultado de problemas que possam surgir no engarrafamento de determinado tipo de vinho, e permitir identificar de imediato o lote de vinho que lhe deu origem e, por consequência, isolá-lo do restante. Por outro lado, está prevista a publicação de nova regulamentação relativa aos impostos especiais de consumo sobre as bebidas alcoólicas que estabelece que o imposto será também exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente prova de eventual falta de selos resultantes da divergência existente entre os selos adquiridos e aplicados. Convém ainda referir que o Instituto do Vinho do Porto fornece à Direcção Geral das Alfândegas, trimestralmente, uma listagem da venda e utilização dos selos fornecidos aos operadores. Com os melhores cumprimentos. A Direcção |
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13/97 | Vinho do Porto elaborado a partir de uvas biológicas | Considerando que os consumidores procuram cada vez mais produtos agrícolas e géneros alimentícios, incluíndo vinhos, obtidos por modo de produção biológico e que esse fenómeno cria, portanto, um novo mercado para esses produtos; Considerando que esses produtos se vendem no mercado a um preço mais elevado, o que permite gerar um valor acrescentado para quem os produz; Importa estabelecer regras de controlo fiáveis a aplicar aos operadores que venham a produzir e a comercializar Vinho do Porto "produzido a partir de uvas biológicas". Neste sentido a Direcção do IVP deliberou adoptar um conjunto de regras semelhantes às já estabelecidas para os "Vinhos de Quinta", de forma a permitir que os operadores que cumpram as condições adiante enunciadas, possam iniciar o processo administrativo a partir da vindima de 1997. 1- Todos os operadores inscritos no IVP na qualidade de comerciantes e produtores-engarrafadores de Vinho do Porto que pretendam comercializar Vinho do Porto com a menção de "vinho produzido a partir de uvas biológicas" deverão satisfazer as seguintes condições: a) Indicar na Declaração Anual de Existências a 31 de Janeiro, a quantidade de vinho obtido de acordo com o modo de produção biológico. b) Apresentar no IVP o documento comprovativo de que as suas vinhas estão certificadas pelo organismo competente. c) Apresentar no IVP uma cópia da Declaração de Colheita e Produção que permita identificar a área das vinhas e respectiva produção. d) Produzir e manter permanentemente estreme o vinho elaborado com uvas exclusivamente da área certificada. As vasilhas deverão ser convenientemente marcadas e numeradas com indicação da menção de vinho proveniente de "agricultura biológica" e respectivas quantidades. e) Submeter-se às restantes regras de aprovação e registo dos vinhos a comercializar. 2- O IVP providenciará a colheita de amostras do lote de vinho previamente declarado para aquele efeito e procederá à apreciação e abertura de uma conta corrente específica para aquele tipo de vinho. Estes procedimentos serão realizados nos moldes seguintes: a) Os Serviços de Fiscalização do IVP procederão à colheita de uma amostra média (por baliza) constituída por 6 garrafas de 0,75 litros do lote de vinho declarado e separado. Estas amostras serão colhidas durante o mês de Março do ano seguinte ao da colheita. b) Após a conclusão do processo de apreciação do vinho pelos Serviços Técnicos do IVP, ser-lhe--á atribuído o respectivo número de processo e aberta uma conta corrente específica para o quantitativo verificado no momento da colheita de amostras, que passará a constar dos extractos a enviar mensalmente aos operadores. c) A eventual rejeição de um vinho por não atingir as características fisico-químicas e/ou organolépticas mínimas exigíveis nesse momento, ou em função de modificações de características anormais em relação às esperadas, quando comparadas com o processo já decorrido e depositado no IVP e para as quais as justificações não se revelem satisfatórias, poderá determinar a anulação desse processo e a transferência desse quantitativo à conta base. d) O IVP poderá fixar outras regras para garantir a vinificação separada das uvas colhidas nas áreas certificadas por forma a dar maior garantia aos consumidores que adquiram esses vinhos. 3- A comercialização deste vinho será feita exclusivamente em garrafa, com selo de garantia e com aprovação prévia do vinho e da respectiva rotulagem nos termos gerais do Regulamento de Designação e Apresentação do Vinho do Porto em vigor. Da rotulagem, para além da Denominação Porto, deverá ser utilizada uma das seguintes menções: - "vinho produzido a partir de uvas biológicas" - "vinho produzido a partir de uvas obtidas de acordo com o modo de produção biológico". 4- Os operadores que possuam vinho da colheita de 1996, produzido a partir de uvas do modo de produção biológico devidamente separado, e pretendam iniciar o processo de apreciação do vinho, deverão requerer ao IVP a recolha de amostras desse lote de vinho. Para o efeito deverão juntar os documentos referidos em 1. e indicar o local de armazenagem, a vasilha e a respectiva quantidade. A Direcção |
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10/97 | Referência do n.º de lote para as exportações para o Brasil | Considerando os problemas recentemente surgidos com a emissão dos certificados de qualidadepara as exportações para o Brasil, no qual deve constar a referência ao n.º de lote aposto na embalagem do vinho a exportar. Considerando que a Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho de 1989, ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português. Considerando que a referida Directiva é ambígua quando ao momento em que a indicação do lote deve de ser aposto. Considerando que alguns operadoresdo sector do Vinho do Porto apõem o n.º de lote no momento do acontecimento final antes da expedição, associando-o a uma encomenda determinada, na sequência de uma interpretação possível da Directiva supra referida. Considerando que nos casos em apreço, a indicação do n.º de lote não é identificação inequívoca do vinho em análise. Determina-se: Autoriza-se transitoriamente que, para esse efeito e correcta identificaçãodo vinho a que diz respeito a declaração, o n.º do lote seja acompanhado pela indicação do tipo de Vinho do Porto em causa, ultrapassando a dificuldadesurgida nestas situações; Contudo, os operadores que se encontrem nestas condições, deverão providenciar a alteração do seu procedimento utilizando, sempre que o n.º de lote constitua um sinal identificador do "lote" de vinho contido na garrafa, uma referência aposta na altura do engarrafamento e destinta de qualquer outra. Porto, 1 de Agosto de 1997 A Direcção |
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09/97 | Normas para validação e utilização dos documentos de acompanhamento no sector do Vinho do Porto e comunicação de movimentos das AD's na RDD | 1. Trânsito de Vinho do Porto na RDD, no Entreposto de Gaia (EG), entre ou para eles. Sem prejuízo das normas exístentes relativas à Certificação da Denominação de Origem Vinho do Porto nos Documentos de Acompanhamento das expedições/exportações, o trânsito de Vinho do Porto na RDD, no EG, entre ou para eles, será obrigatoriamente acompanhado por um DAA (Anexo I), com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo Instituto do Vinho do Porto. a) No trânsito de Vinho do Porto efectuado dentro do EG, é dispensada a validação do DAA. No caso de transportes efectuados entre armazéns de uma mesma empresa com o mesmo, número de entreposto fiscal, não é exigido o estabelecimento de qualquer documento de acompanhamento; b) No trânsito de Vinho do Porto efectuado dentro da RDD, é dispensada a validação do DAA, devendo contudo os movimentos ser reflectidos nos registos permanentes dos armazéns; c) O trânsito de Vinho do Porto a granel, que se encontre registado no IVP em nome de comerciantes de Vinho do Porto sediados na RDD, entre a RDD e o EG, destinado a engarrafamento, será obrigatoriamente acompanhado pelo DAA, validado pelos Serviços do Peso da Régua do IVP, para efeito de abertura de uma conta corrente específica para esse movimento. d) O mesmo procedimento se aplica ao trânsito de Vinho do Porto a granel entre o EG e o RDD, cujo DAA será validado pelo IVP, nos Serviços de Fiscalização Externa, em Vila Nova de Gaia. e) Ao trânsito de Vinho do Porto engarrafado, entre a RDD e o EG, ou vice-versa, aplicam-se as normas definidas nas 2 alíneas anteriores. A validação referida neste ponto será efectuada na casa A do DAA respectivo, através da aposição do carimbo dos Serviços, data e assinatura do funcionário. 2. Trânsito de Vinho Generoso na RDD ou com destino ao EG. O trânsito de Vinho Generoso na RDD ou com destino ao EG, será obrigatoriamente acompanhado par um DAA, com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo Instituto do Vinho do Porto. a) No trânsito de Vinho Generoso efectuado dentro da RDD, á dispensada a validação do DAA, devendo contudo os movimentos ser reflectidos nos registos permanentes dos armazéns; b) No trânsito de Vinho Generoso procedente da RDD com destino ao EG, o DAA será validado na casa A pela CIRDD que, efectuará a selagem dos respectivos meios de transporte. Contudo, poderá ser dispensada a selagem dos camiões no posto de selagem da CIRDD no Peso da Régua, nas seguintes situações: 1. Mediante requerimento de dispensa, devidamente fundamentado, sujeita a análise e aprovação pela CIRDD com prévio conhecimento do IVP; 2. A manutenção de uma conta corrente em dinheiro na CIRDD; 3. Os operadores serão responsáveis pela colocação dos selos nos camiões, selos que a CIRDD venderá em séries pré-numeradas sujeitas a controlo, transmitindo essa informação ao IVP; 4. Os operadores deverão preencher os DAA'S para validação via fax pela CIRDD, colocando na casa 18.ª, par baixo da descrição do produto, os números dos selos que são utilizados no camião; 5. Juntamente com a validação do DAA, a CIRDD envia aos operadores a guia de pagamento emitida como comprovativo da liquidação e cobrança da taxa de certificação de procedência que deverá acompanhar o DAA até ao término do transporte; 6. Nos postos de fiscalização externa do IVP em Vila Nova de Gaia efectuar-se-á, obrigatoriamente a recepção dos camiões e a verificação da conformidade da numeração dos selos com a informação constante no respectivo DAA; 3. Trânsito de Aguardente Vínica aprovada pelo IVP destinada à elaboração de Vinho o Porto, na RDD, no EG, entre ou para eles. Sem prejuízo das disposições constantes do Regulamento do processo técnico administrativo para controlo da aguardente destinada à elaboração do Vinho do Porto, nomeadamente o disposto no n.º 3 do artigo I.º, o trânsito de Aguardente Vínica aprovada pelo IVP destinada á elaboração de Vinho do Porto na RDD, no EG, entre ou para eles, será obrigatoriamente acompanhado par um DAA, com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo Instituto do Vinho do Porto; a) Na aquisição de Aguardente na RDD, a validação do DAA será realizada par um fiscal da CIRDD, que efectuará a selagem dos meios de transporte. No DAA deverá constar a referência do processo de certificação do IVP. A validação será feita no campo A do DAA, através da aposição do carimbo, data e rúbrica do funcionário; b) No trânsito de Aguardente Vínica efectuado na área do EG, cujo momento de aquisição aos comerciantes de aguardente já foi anteriormente controlado pelo IVP, dispensa-se a validação do DAA, com excepção dos casos em que se verifique mudança de titularidade previamente autorizada pelo IVP; c) No trânsito Aguardente Vínica efectuado na RDD, cujo momento de aquisição aos comerciantes de aguardente já foi anteriormente controlado pelo IVP ou pela CIRDD, é dispensada a validação do DAA, com excepção dos casos em que se verifique mudança de titularidade previamente autorizada pela CIRDD, devendo contudo os movimentos serem reflectidos nos registos permanentes dos armazéns; d) O trânsito de Aguardente Vínica entre a RDD e o EG, será obrigatoriamente acompanhado pelo DAA validado pela CIRDD, que efectuará o respectivo movimento de contas correntes e o comunicará ao IVP. e) O mesmo procedimento se aplica ao trânsito de Aguardente Vínica entre o EG e a RDD, cujo DAA será previamente validado pelo IVP, que efectuará o respectivo movimento e o comunicará à CIRDD, de forma automática. 4. Tipos de modelos de impressos DAA De acordo com as necessidades dos agentes económicos, estarão à disposição dos operadores, nas instalações do IVP e da CIRDD conjuntos de impressos DAA em papel autocopiativo e de impressos DAA em folhas A4 soltas, para o trânsito dos produtos vitivinícolas referidos nos n.ºs anteriores. Será incluída uma 6.ª via que se destina à entidade que proceder á validação e controlo dos produtos vínicos movimentados. 5. Fornecimento e preço dos DAA O IVP fornecerá à CIRDD séries de DAA'S pré-numerados a preço a estabelecer com base no preço de custo. Os impressos serão vendidos aos operadores ao preço unitário de 100$00 (cem escudos). 6. Alteração aos procedimentos das comunicações de movimentos de Aguardente na RDD a) Relativamente ás aquisições de Aguardente dentro da RDD, não existe qualquer obrigatoriedade de comunicação de movimentos à CIRDD ou ao IVP por parte dos operadores, desde que essa aquisição tenha sido devidamente confirmada pela fiscalização da CIRDD, no momento de validação dos DAA'S; b) As cedências entre operadores, as transferências para Vila Nova de Gaia e as perdas acidentais, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à CIRDD, no momento da sua ocorrência, sendo confirmadas pelo processo de validação dos DAA'S ou Auto de Noticia. Respectivo; c) As aplicações de Aguardente ao mosto generoso (vindima), lotas de vindima e lotas de colheitas anteriores devem ser comunicadas obrigatoriamente à CIRDD, através de documento próprio. Esse envio tem uma periodicidade mensal, devendo ocorrer até ao dia 15 do mês seguinte à sua ocorrência, preferencialmente via fax. |
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08/97 | Emissão de Certificados de Análise | Considerando a recente exigência do Brasil para que o Certificado de Análise de Vinho do Porto (CA) exiba especifica e unicamente os valores analíticos referentes ao lote constante da partida a ser exportada; Considerando que qualquer CA de Vinho do Porto se deve referir ao vinho submetido efectivamente a análise; Considerando que o Instituto do Vinho do Porto, embora possuindo dados analíticos constantes do Registo do vinho, apenas os deve utilizar na emissão de documentos genéricos sobre a situação analítica do vinho mas não os deverá utilizar quando é concretamente declarado o número de lote no documento a emitir, situação que pode ocasionar o descrédito do papel de controlo do IVP por confrontação dos valores reais obtidos pela análise do produto no destino, desde que surjam diferenças superiores à variabilidade analítica admissível; Determina-se: 1. A emissão de CA pode efectuar-se a partir dos dados analíticos, laboratoriais e de prova, constantes do Registo válido do vinho sempre que não se faça referência explícita ao lote amostrado a ser exportado; 2. A emissão de CA, sempre que se faça referência explícita ao lote amostrado a ser exportado, deve ser precedida da realização de uma acção de Fiscalização da Denominação de Origem, em que serão analisadas amostras correspondentes ao lote indicado nos documentos a emitir; 3. O Instituto do Vinho do Porto deve ser avisado, directamente aos Serviços de Fiscalização ou IVP-Régua, com a máxima antecedência possível, da necessidade de efectuar acções de FDO aos lotes a ser objecto de exportação. Porto, 4 de Junho de 1997 A Direcção |
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06/97 | Expedição de Vinho do Porto Modificado para Preparações Alimentares | Exmos. Senhores Em anexo, enviamos cópia do Despacho regulamentar da Direcção do Instituto do Vinho do Porto de 97-04-02, relativo ao assunto em epígrafe, que entra em vigor nesta data. Despacho Assunto: Expedição de Vinho do Porto Modificado para Preparações Alimentares. Considerando as preocupações expressas à Direcção do IVP por diversos operadores, nacionais e estrangeiros, que se dedicam à comercialização de Vinho do Porto destinado à utilização como ingrediente na indústria agro-alimentar, face à programada suspensão da expedição a granel deste produto, a partir de Julho próximo; Considerando que, apesar da reduzida expressão percentual desse tipo de utilização face ao volume global de transacções, o mesmo não é dispiciente em termos de volume de negócio e reveste algum interesse para a promoção internacional do Vinho do Porto dada a sua associação a produtos de prestígio; considerando as especifícidades da respectiva comercialização e utilização, bem como as circunstâncias em que as mesmas decorrem, que não fazem temer riscos em matéria de garantia de qualidade e genuinidade do produto, os quais serão todavia prevenidos através de precauções que porventura venham a mostrar-se adequadas a cada caso concreto; Considerando que, nos termos do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 264-A/95, de 12 de Outubro compete ao IVP adoptar as medidas administrativas tornadas necessárias em virtude de suspensão da expedição de Vinho do Porto a granel; considerando paro fim que a desqualificação do produto para transformação em ingrediente alimentar lhe retira a natureza de Vinho do Porto, sujeito à obrigatoriedade de engarrafamento na origem, resultante do citado Dec-Lei n.° 264-AJ95 e da Portaria no 1247-AJ95, de 17 de Outubro; A Direcção do IVP, ao abrigo do disposto no art. 2.° do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 166/86, de 26 de Junho e nos art. 49.º e 52.º, alíneas a) e) e o), do Decreto-Lei n.° 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzido pelo Decreto-Lei n.° 75/95, de 19 de Abril, ouvida a Associação de Empresas do Vinho do Porto e após sancionamento, sob o ponto de vista fiscal pela DGA IEC, por despacho do Senhor Director Geral de 17/3/97, delibera: Dispensar de prévio engarrafamento, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, a expedição de preparações alimentares elaborados a partir de Vinho do Porto, desde que previamente desqualificado sob controlo da Direcção de Serviços de Fiscalização (DSF), e da Instância Aduaneira competente, nas seguintes condições: 1. Os comerciantes inscritos no IVP que pretendam fornecer Vinho do Porto com destino à indústria agro-alimentar, deverão, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data projectada para a expedição, apresentar na DSF um requerimento instruído com cópia da nota de encomenda e a identificação completa do adquirente. 2. Os requerentes indicarão ainda qual o lote, previamente constituído e certificado, em que estão integrados os vinhos a expedir, e qual a modificação a que os mesmos irão ser sujeitos antes da expedição, nomeadamente através da adição de sal e pimenta, ou outro processo a descrever, anexando a respectiva ficha técnica. 3. Uma vez realizadas as operações de modificação do produto, sob controle directo dos Serviços de Fiscalização do IVP, será emitida documentação certificativa da origem do produto - Certificado de Controlo de Qualidade do lote original, Auto de acompanhamento da operação de modificação e Boletim de Análise exibindo as características alteradas. 4. Os operadores deverão dar conhecimento à Alfândega competente, com 48 horas de antecedência relativamente ao envio, anexando cópia do pedido formulado ao IVP e do auto de acompanhamento da operação de modificação, elaborado pela Fiscalização do IVP. A quantidade "modificada", em entreposto fiscal, deverá ser debitada na contabilidade de existências e declarada para consumo através de uma DIC isenta de IEC ao abrigo da alínea g) do n.° I do art. 4.° do Decreto-Lei n.° l04/93, considerando-se que nesta fase, a respectiva classificação pautal é alterada para 2103. 5. Concluídos que estejam os procedimentos administrativos relativos às operag6es de modificação previstos nos pontos anteriores, este produto poderá ser enviado a granel ou em vasilhas de plástico de 2, 5, 25 ou 225 litros, devendo o transporte ser acompanhado por um documento comercial, não devendo, consequentemente, se processado DAR, DAS ou DA. No case de envio a granel, todos os transportes serão selados pela Fiscalização do IVP. 6. As, vasilhas dos produtos referidos no número anterior deverão conter, em caracteres bem legíveis e indeléveis, de dimensões não inferiores a 10 mm, ou sabre rotulagem fixa indicação "Porto Modificado para Preparações Alimentares - Não pode ser consumido em natureza", traduzido na língua do mercado de destino. Em Francês, "Porto Modifié pour Preparations Alimentaires - Non consommable em état". Em Inglês, "Food Product; Modified Port Wine - May not be consumed as a beverage". 7. Em casos excepcionais, e devidamente justificados, em que a incorporação do produto alimentar final deva ocorrer, necessariamente, sem prévia modificação do Vinho do Porto, que configura uma desclassificação administrativa, poderá a Direcção do IVP vir a determinar um procedimento diverso no previsto no presente despacho, mediante condições a definir caso a caso. 8. A Direcção do IVP reserva-se a faculdade de recusar a autorização prevista neste despacho quando o considere justificado para defesa da denominação de origem, nomeadamente quando existam indícios, tais coma acréscimos bruscos das quantidades adquiridas, de que os produtos expedidos poderão vir a ter uma utilização diversa da autorizada, ou que serão destinados ao consumo coma Vinho do Porto, isto sem prejuízo da eventual aplicação das sanções previstas no art. 3.° do Dec-Lei n.° 264-AJ95, para a expedição não autorizada. 9. Revoga-se o despacho desta Direcção de 26 de Abril de 1996 relativo ao mesmo assunto. 10. Proceda-se à divulgação deste despacho, mediante circular a enviar h AEVP e a todos os operadores inscritos neste Instituto. À DSEA, DSF e DST para os devidos efeitos. Porto, 2 de Abril de 1997 A Direcção Despacho Assunto: Expedição de Vinho do Porto destinado à utilização como ingrediente alimentar. Ponto 7 do Despacho de 26/4/96 Considerando que o Despacho da Direcção do Instituto do Vinho do Porto de 26 de Abril de 1996, em especial o ponto n.º 7 refere que "Em casos excepcionais, e devidamente justificados, em que a incorporação no produto alimentar final deva ocorrer, necessariamente, sem prévia modificação do Vinho do Porto, poderá a Direcção do IVP vir a determinar um procedimento diverso do previsto no presente despacho, mediante condições a definir caso a caso"; Considerando o facto de o Vinho do Porto destinado a ser utilizado como ingrediente na indústria agro-alimentar não poder, no caso das indústrias de doçaria, ser previamente desclassificado, através da adição de sal e pimenta; Considerando a necessidade de, nestes casos, se conhecer exactamente o seu destino para permitir ao IVP confirmar o seu corrente uso, através de eventuais acções de controlo a desencadear; A Direcção delibera que a expedição de Vinho do Porto sem prévia modificação, ou seja, com desclassificação administrativa, e apenas em vasilhas de plástico de 2, 5, 25 ou 225 litros, será autorizada caso a caso, mediante o preenchimento das condições que a seguir se enunciam: I. Requerimento - a apresentar por um comerciante inscrito no IVP - instruído com cópia da nota de encomenda e com a identificação completa do adquirente, solicitando autorização para dar satisfação ao pedido expresso na mencionada nota de encomenda. O aludido requerimento deverá conter as informações seguintes: a) informação sobre os volumes totais adquiridos no decurso do último ano para o mesmo fim, com indicação do nome do(s) operador(es) que expediram o Vinho do Porto; b) informação relativa aos volumes totais que se estima vir a adquirir, no decurso do ano civil a que respeita a encomenda; II. As vasilhas que contenham o produto deverão conter, em caracteres bem legíveis e indeléveis, de dimensões não inferiores a 10 mm, ou sobre rotulagem fixa, a indicação "Vinho do Porto Desclassificado para Preparações Alimentares - Não pode ser consumido em natureza", traduzida na língua do mercado de destino. Em Francês, "Vin de Porto Déclassé pour Préparations Alimentaires - Nom consommable en état". Em Inglês, "Food Product; Declassified Port Wine - May not be consumed as a beverage". III. O transporte deste produto deverá ser acompanhado de um Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA - modelo 169/B do IVP), que será validado na casa A por este Instituto, devendo na casa 18.ª ser inscrita a menção referida no ponto I, na língua do mercado de destino. Embora não sendo de Vinho do Porto, trata-se de um produto intermédio comercializado em recipientes com uma capacidade superior a 2 litros, pelo que a sua classificação pautal será 2204 29 98 10 0000. À DSF e à DST para os devidos efeitos. Porto 2 de Abril de 1997 A Direcção |
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02/97 | Engarrafamento de Vinho do Porto - Capacidade das Garrafas | Considerando as dificuldades que têm surgido na exportação de Vinho do Porto para o mercado norte-americano em garrafas com a capacidade nominal de 200 ml, em virtude de a legislação desse país não permitir a comercialização em garrafas com a referida capacidade; Considerando que os esforços desenvolvidos par várias firmas do sector e pelo próprio Instituto do Vinho do Porto junto do Director do BATF (Bureau os Alccol, Tobacco and Firearms), no sentido de obter uma derrogação àquela proibição, não surtiram o desejado efeito; Considerando o oficio-circular do IVP, datado de 19.12.90, relativo à uniformização das capacidades das garrafas utilizadas no engarrafamento do Vinho do Porto; Considerando que a Portaria n.º 359/94, de 07 de Junho, que define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias, determina no seu anexo IV, com carácter obrigatório, o volume nominal autorizado para os vinhos licorosos; Considerando que aí se não inclui a capacidade nominal de 187 ml, a qual constitui a capacidade mais próxima dos 200 ml reconhecida pela legislação dos Estados-Unidos; Considerando, porém, que a Portaria n.º 359/94 e as Directivas comunitárias pretendem inequívocamente uniformizar as legislações dos Estados-membros relativas às condições de pré-embalagem no interior do mercado comunitário, para obstar ao surgimento de qualquer obstáculo ao comércio intra-comunitário; Considerando, desta feita, que à legislação supra mencionada não subjaz qualquer intuito de limitar a comercialização de produtos comunitários no seio de países terceiros, como é o caso dos Estados-Unidos; Considerando que se torna, assim, imperioso eliminar qualquer obstáculo ao comércio de Vinho do Porto no mercado norte-americano ou outros; Considerando a Portaria n.º 736/96, de 12 de Dezembro, que permite a utilização de capsulas-selo nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade de 5 a 20 cl.; Considerando, por outro lado, que a admissibilidade do engarrafamento de Vinho do Porto em garrafas de porcelana e de cristal, deverá depender da demonstração da conformidade do material utilizado com a legislação portuguesa e comunitária vigente; Deliberou a Direcção reiterar, com carácter obrigatório para todos os Serviços do IVP e de todos os operadores inscritos neste Instituto, as seguintes normas: I - Salvo o disposto nos números seguintes, o Vinho do Porto só poderá ser engarrafado em garrafas de vidro com as seguintes capacidades nominais: 0,05 a 0,10 - 0,20 - 0,375 - 0,50 - 0,75 - 1 - 1,5 litros II - É autorizado o engarrafamento em garrafas com a capacidade nominal diferente das referidas em I quando destinadas a serem expedidas/exportadas para mercados onde as mesmas sejam utilizadas legalmente. III - É autorizado o uso de cápsulas-selo nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade de 5 a 20 cl nas condições previstas na Portaria n.º 736/96 de 12 de Dezembro. IV - Os operadores que pretendam engarrafar Vinho do Porto em garrafas de porcelana ou de cristal, deverão demonstrar, perante este Instituto, a sua conformidade com as normas em vigor, designadamente o DL 193/88, de 30 de Maio, a Directiva 84/500/CEE e as Normas Portuguesas NP-2098 (1986) e NP-2099 (1988), através de documentação que inequivocamente comprove a conformidade do material utilizado com aquelas normas. A Direcção |
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08/96 | Certificação da denominação de origem Vinho do Porto nos documentos de acompanhamento (DAA e DAS) das expedições para a União Europeia | Exmos. Senhores Considerando que se torna necessário dar cumprimento ao Regulamento (CEE) n.° 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas, e à execução da Portaria n.º 111/95, de 3 de Fevereiro, que define as instâncias vitivinícolas competentes para aplicação daquele Regulamento, bem coma as disposições internas que devem ser observadas no trânsito de produtos do sector vitivinícola; Coiisiderando que, após protocolo de cooperação estabelecido entre a Direcção Geral das Alfândegas, o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto, estão criadas as coudições para se dar continuidade ao processo de simplificação administrativa prosseguida por esta Direcção, nomeadamente no que respeita à utilização dos documentos de acompanhamento - Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) e Documento Administrativo Simplificado (DAS) (I ) pré-emitidos pelo IVP - para certificação da denominação de origem Vinho do Porto nas expedições para a União Europeia; Considerando as competências do Instituto do Vinho do Porto, definidas nos Artigos 59 e 69, do decreto-lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 75/95, de 19 de Abril; A Direcção Central deliberou aprovar; para observância obrigatória dos Serviços do IVP e por parte de todos os operadores inscritos neste Instituto, as normas adiante enunciadas relativas à certificação dos documentos de acompanhamento a utilizar no transporte do Vinho do Porto, as quais entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1996. 1. Expedições de Vinho do Porto para outro Estado membro da União Europeia Todas as expedições de Vinho do Porto que se iniciem em territ6rio nacional e se destinem ao território de outro Estado membro, serão obrigatoriamente acompanhadas por um DAA (Anexo I) ou DAS (Anexo II), consoante os casos, com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo Instituto do Vinho do Porto, e préviameute certificados por este Instituto em todas as suas vias, nas casas 23 e 14, respectivamente. 2. Expedições de Vinho do Porto com início e termo no território nacional (vendas no mercado nacional) Todas as expedições de Vinho do Porto com início e termo no território nacional (vendas no mercado nacional), cujo trânsito seja efectuado entre entrepostos fiscais, serão obrigatoriamente acompanhadas por um DAA (Anexo III), com um número de referência pré-impresso exclusivamente emitido pelo Instituto do Vinho do Porto, ficando os operadores, contudo, dispensados de efectuarem a prévia certificação do documento de acompanhamento. Todavia, a detecção de situap6es de incumprimento à legislação em vigor, poderão determinar a adopção das normas estabelecidas em I., nomeadamente a obrigatoriedade de prévia validação dos respectivos documentos de acompanhamento, a efectuar pelo IVP. 3. Exportações de Vinho do Porto Todas as exportações de Vinho do Porto que se iniciem em territ6rio nacional e se destinem a países terceiros, serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Certificado de Denominação de Origem Vinho do Porto (Anexo IV) emitido exclusivamente pelo Instituto do Vinho do Porto, sem prejuízo do preenchimento pelos operadores do DAA, referido em 2. (Anexo III), para efeitos alfandegários, que, neste caso, não será certificado pelo IVP. 3.I. A validação do Certificado de Denominação de Origem Vinho do Porto será efectuada aquando da validação informática da Requisição da Denominação de Origem Vinho do Porto (RCDO), nos termos habituais. 4. Certificação dos Documentos de acompanhamento A certificação da Denominação de Origem Vinho do Porto nos DAA e DAS poderá ser efectuada nas instalações do IVP, no Porto, em Vila Nova de Gaia ou no Peso da Régua. Para tal, os operadores deverão requerer. previamente, a Certificação da Denominação de Origem na respectiva RCDO nas instalações do IVP, no Porto ou no Peso da Régua, para verificação administrativa dos registos e marcas correlativas e movimentação da canto corrente, procedendo-se à respectiva validação informática, condição indispensável para certificação do respectivodocumento de acompanhamento (DAA ou DAS). A certificação do documento de acompanhamento será efectuada pelo IVP numa das seguintes formas (2): 4.1. No momento da validação informática, mediante a apresentação do DAA ou DAS devidamente preenchidos, com a indicação nas casas 23 ou 14, respectivamente, da quantidade total do vinho a expedir , ou 4.2. No prazo de 90 dias após a data da validação informática da RCDO, sem prejuízo de posterior decisão sobre a matéria, através da apresentação do DAA ou DAS devidamente preenchidos, com a indicação nas casas 23 ou 14, respectivamente, do(s) número(s) da(s) respectiva(s) RCDO(s), bem como da quantidade total do vinho a expedir. 5. Tipos de modelos de impressos DAA e DAS De acordo com as necessidades dos agentes económicos, estarão à disposição dos operadores nas instalações do IVP, conjuntos de impressos DAA e DAS em papel autocopiativo e de impressos DAA em folhas A4 soltas, para as expedições de Vinho do Porto que se iniciem em território nacional e se destinem ao território de outro Estado membro. Estarão, também, à disposição dos operadores, conjuntos de impressos DAA em papel autocopiativo e de impressos DAA em folhas A4 soltas, para as expedições de Vinho do Porto com inicio e termo no território nacional (vendas no mercado nacional), cujo trânsito seja efectuado entre entrepostos fiscais. 6. Fornecimento dos Documentos de acompanhamento aos operadores Os DAA e DAS a utilizar no transporte de Vinho do Porto, apenas serio fornecidos aos agentes económicos pelo IVP, sem encargos para os operadores. Os DAA ou DAS inutilizados deverão, para efeitos de controlo de numeração, serem apresentados ao IVP, numa das suas instalações. 7. Prazo de validade dos Documentos de Acompanhamento Os documentos de acompanhamento só poderão ser utilizados num único transporte, sendo apenas válido se o mesmo se iniciar, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte à data da certificação ou do estabelecimento, consoante os casos. 8. Procedimentos a adoptar no caso de se ,verificarem infracções a estas normas Sempre que se verifique que um transporte foi efectuado sem o documento prescrito ou a coberto de um documento que contenha indicações falsas, erradas ou incompletas, nomeadamente falta da respectiva certificação, o IVP é a instância vitivinícola competente para aplicar os procedimentos previstos no n.º I do artigo 5.º, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.° e no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, sem prejuízo da aplicação de outras medidas que se considerem adequadas à infracção detectada. 9. Disposições transitórias Os operadores que tiverem em sua posse Certificados de Denominação de Origem, validados pelo IVP, para acompanhar o transporte de Vinho do Porto com destino a outro Estado membro, cujo trânsito tenha início em data posterior ao dia 30 de Setembro de 1996, deverão substituir esses Certificados pelos novos documentos de acompanhamento (DAA). Para o efeito, os operadores deverão apresentar nas instalações do IVP os Certificados a substituir, acompanhados pelas respectivas RCDO e pelos DAA devidamente preenchidos, para efeito de certificação. Qualquer dúvida surgida sobre a matéria poderá ser esclarecida pela Direcção de Serviços de Fiscalização deste Instituto ou pelos Serviços do IVP no Peso da Régua. Com os melhores cumprimentos A Direcção |
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06/96 | Expedição de ingredientes alimentares à base do Vinho do Porto | Exmos. Senhores Em anexo, enviamos cópia do Despacho regulamentar da Direcção do Instituto do Vinho do Porto de 96-04-26, relativo ao assunto em epígrafe, que entra em vigor nesta data. Despacho Considerando as preocupações expressas à Direcção do IVP por diversos operadores, nacionais e estrangeiros, que se dedicam à comercialização de Vinho do Porto destinado à utilização como ingrediente na indústria agro-alimentar, face à programada suspensão da expedição a granel deste produto, a partir de Julho próximo; Considerando que, apesar da reduzida expressão percentual desse tipo de utilização face ao volume global de transacções, o mesmo não é dispiciente em termos de volume de negócio e reveste algum interesse para a promoção internacional do Vinho do Porto dada a sua associação a produtos de prestígio; Considerando as especificidades da respectiva comercialização e utilização, bem como as circunstâncias em que as mesmas decorrem, que não fazem temer riscos em matéria de garantia de qualidade e genuinidade do produto, os quais serão todavia prevenidos através de precauções que porventura venham a mostrar-se adequadas a cada caso concreto; Considerando que, nos termos do art. 4.º do Dec-Lei n.º 264-A/95, de 12 de Outubro, compete ao IVP adoptar as medidas administrativas tornadas necessárias em virtude da suspensão da expedição de Vinho do Porto a granel; Considerando por fim que a desqualificação do produto para transformação em ingrediente alimentar lhe retira a natureza de Vinho do Porto, sujeito à obrigatoriedade de engarrafamento na origem, resultante do citado Dec-Lei n.º 264-A/95 e da Portaria n.º 1247-A/95, de 17 de Outubro; A Direcção do IVP, ao abrigo do disposto no art. 2.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho e nos art. 4.º e 5.º, alíneas a) e) e o), do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, e ouvida a AEVP, delibera: Dispensar de prévio engarrafamento, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, a expedição de ingredientes alimentares elaborados a partir de Vinho do Porto, desde que previamente desqualificado sob controle da Direcção de Serviços de Fiscalização, sem prejuízo das competências próprias da Direcção Geral das Alfândegas, nas seguintes condições: 1. Os comerciantes inscritos no IVP que pretendam fornecer Vinho do Porto com destino à indústria agro-alimentar, deverão, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data projectada para a expedição, apresentar na DSF um requerimento instruído com cópia da nota de encomenda e a identificação completa do adquirente. 2. Os requerentes indicarão ainda qual o lote, previamente constituído e certificado, em que estão integrados os vinhos a expedir, e qual a modificação a que os mesmos irão ser sujeitos antes da expedição, nomeadamente através da adição de sal e pimenta, ou outro processo a descrever, anexando a respectiva ficha técnica. 3. Uma vez realizadas as operações de modificação do produto, sob controle directo dos Serviços de Fiscalização do IVP, será emitida documentação certificativa da origem do produto - Certificado de Controlo de Qualidade do lote original, Auto de acompanhamento da operação de modificação e Boletim de Análise exibindo as características alteradas. 4. Concluídos que estejam os procedimentos administrativos relativos às operações de modificação previstos no ponto anterior, este produto poderá ser expedido a granel ou em vasilhas de plástico de 2, 5, 25 ou 225 litros. No caso de expedição a granel, todos os transportes serão selados pela Fiscalização do IVP. 5. As vasilhas dos produtos referidos no número anterior deverão conter, em caracteres bem legíveis e indeleveis de dimensões não inferiores a 10 mm, ou sobre rotulagem fixa a indicação: "INGREDIENTE ALIMENTAR À BASE DE VINHO DO PORTO — NÃO PODE SER CONSUMIDO EM NATUREZA", traduzido na língua do mercado de destino. 6. A Direcção do IVP reserva-se a faculdade de recusar a autorização prevista neste despacho quando o considere justificado para defesa da denominação de origem, nomeadamente quando existam indícios, tais como acréscimos bruscos das quantidades adquiridas, de que os produtos expedidos poderão vir a ter uma utilização diversa da autorizada, ou que serão destinados ao consumo como Vinho do Porto, isto sem prejuízo da eventual aplicação das sanções previstas no art. 3.º do Dec-Lei n.º 264-A/95, para a expedição não autorizada. 7. Em casos excepcionais, e devidamente justificados, em que a incorporação no produto alimentar final deva ocorrer, necessáriamente, sem prévia modificação do Vinho do Porto, poderá a Direcção do IVP vir a determinar um procedimento diverso no previsto no presente despacho, mediante condições a definir caso a caso. 8. Proceda-se à divulgação deste despacho, mediante circular a enviar à AEVP e a todos os operadores inscritos neste Instituto. À DSF e DST para os devidos efeitos. Porto, 26 de Abril de 1996 A Direcção |
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