As comunicações de enxertia devem ser comunicadas ao IVV E IVDP, informando quais as castas objeto da reenxertia e respetivas percentagens.
A reenxertia e a sobreenxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DO «Porto», desde que realizadas até ao máximo de 40 % da área da parcela, mantendo os restantes 60% em exploração.
O Programa de Apoio Nacional ao Sector Vitivinícola apresentado por Portugal à Comissão Europeia, iniciado em 2016, prevê a concessão de apoio à medida de reestruturação e reconversão de vinhas, com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtores de vinho.
Abrange:
São entidades intervenientes no procedimento do regime de apoio, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP,IP), que exerce funções de organismo pagador e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte (DRAP), que exerce as funções de entidade de controlo.
- Poderão ainda ser necessários os pareceres de outras entidades, como o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), consoante os casos.
O Portal iFAMA - Plataforma única de reclamações e denúncias do Mar, Agricultura e Ambiente é um ponto único de entrada, gestão e centralização de reclamações e denúncias, de forma desmaterializada, por um conjunto de entidades administrativas parceiras com competências nas áreas da agricultura, do mar e do ambiente
Utilizamos cookies para assegurar que lhe fornecemos a melhor experiência na nossa página web. Ao continuar a navegar consideramos que aceita o seu uso. Leia aqui a nossa Politica de Cookies.