Ato de colocar o vinho em comercialização junto dos potenciais compradores, podendo-se falar em mercado interno ou mercado externo (exportações).
Este ato de colocar o vinho no mercado está sujeito a vários requisitos e regras que têm de ser respeitados pelos Agentes Económicos, sob pena da colocação dos vinhos no mercado não ser possível.
Os obstáculos à colocação do vinho no mercado são os que resultam da obrigação de dar cumprimento a todas as condições regulamentares, sem o qual não será possível comercializar o vinho.
As regras que regem a colocação no mercado que estejam diretamente relacionadas com a movimentação do vinho dentro do mercado interno ou externo, a sua tributação fiscal, controle de existências, regras para a exportação para países membros da União Europeia ou países terceiros, têm a natureza de obstáculos aduaneiros.
Os restantes, por exclusão, são os obstáculos não aduaneiros. Incluem-se nestes obstáculos as regras de elaboração específicas, as determinações analíticas específicas, regras de rotulagem, imposições de segurança e saúde, exigências ambientais e declarações diversas.
Sistema fiscal que cria as obrigações fiscais especiais para a atividade vitícola e vitivinícola.
A tributação especial é efetuada através do Imposto Especial de Consumo –IEC ou IABA, que tributa o álcool e bebidas alcoólicas.
As taxas do Imposto Especial de Consumo – IABA, apresenta unidades e taxas variáveis, consoante o tipo de produto.
Os vinhos tranquilos e espumantes são atualmente produtos a taxa zero. Os vinhos licorosos estão sujeitos ao pagamento do IABA, com valor fixado por hectolitro de produto acabado.
A tributação geral é composta pelo imposto sobre o rendimento – IRS ou IRC conforme a natureza jurídica do agente económico: individual ou coletiva – e o IVA.
Para além destes impostos estas atividades são também oneradas com taxas a pagar ao IVDP e IVV.
Obrigações de ordem administrativa obrigatórias que os AE têm de cumprir com vista à colocação dos seus produtos no mercado vinícola.
É obrigatória a inscrição no IVDP como agente económico, seguida de uma vistoria às respetivas instalações e processo produtivo.
No caso da atividade de produção de vinhos comuns e licorosos é obrigatório o licenciamento industrial dos estabelecimentos onde essa atividade é exercida.
Para efeito de aprovação do vinho e atribuição do respetivo registo, os agentes económicos devem submeter o pedido de certificado no portal do IVDP e apresentar neste instituto um número pré-definido de garrafas etiquetadas com a identificação do agente económico e da referência do pedido obtido na área reservada.
Para a expedição/exportação os agentes económicos remetem ao IVDP, através do respetivo Portal, o formulário Requisição de Certificação da Denominação de Origem (RCDO) para os vinhos e produtos vínicos das DOP Porto e DOP Douro e a Requisição de Certificação da Designação de Proveniência para o Vinho IGP Duriense (RCDO/DP).
Na comercialização no mercado nacional de vinho DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense é dispensada a prévia certificação nos documentos de acompanhamento dos vinhos. Os agentes económicos devem submeter mensalmente ao IVDP, por via eletrónica, a declaração dos volumes comercializados – Declaração de Vendas no mercado nacional – até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a declaração respeitar.
Em cada ano civil os Agentes Económicos devem enviar ao IVDP, em prazo a definir anualmente, a Declaração Anual de Existências (DAE) a 31 de dezembro.
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