Agendamento IVDP

Capítulo 3 – Pedido de aprovação

GUIA para embalagem, apresentação e designação

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22.12.2022

Capítulo 3 – Pedido de aprovação

1O QUE O AGENTE ECONÓMICO TEM DE FAZER QUANDO PRETENDE APROVAR UMA ROTULAGEM?

O Agente Económico deverá submeter para apreciação, através da área reservada no site do IVDP, uma maquete, digitalizada em tamanho real e constituída por todas as imagens a utilizar em formato a definir pelo IVDP, da rotulagem que pretende aprovar.

O Agente Económico é responsável pela conformidade do formato e da dimensão das imagens apresentadas.

2DIMENSÕES E DISPOSIÇÃO DAS INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

DIMENSÃO E APRESENTAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA, TÍTULO ALCOOMÉTRICO E DA CAPACIDADE

 

VINHO DOP DOURO

VINHO DOP PORTO

  • Ser agrupadas num único campo visual do recipiente
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes
  • Volume nominal expresso em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • Título alcoométrico volúmico adquirido expresso por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

EXCEÇÕES:

- A indicação da denominação de origem, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.

- Para o Vinho do Douro armazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.

  • Ser agrupadas num único campo visual da garrafa
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
  • A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

EXCEÇÃO:

- A indicação da denominação de origem, para as capacidades superiores a 50 cl, e da menção tradicional obrigatória terão de ser inscritas no rótulo com destaque relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca., com exceção das indicações relativas às menções tradicionais e do grau de doçura.

ESPUMANTE DOP DOURO

AGUARDENTE DOP DOURO

  • Ser agrupadas num único campo visual do recipiente;
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
  • A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

EXCEÇÃO:

- A indicação da denominação de origem, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.

  • Ser agrupadas num único campo visual do recipiente;
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
  • A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,3 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

EXCEÇÃO:

- A indicação da denominação de origem, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.

IGP DURIENSE

ESPUMANTE IGP DURIENSE

  • Ser agrupadas num único campo visual do recipiente
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
  • A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

EXCEÇÃO:

- A indicação da indicação geográfica, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.

- No que diz respeito ao vinho Duriense armazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.

  • Ser agrupadas num único campo visual do recipiente;
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
  • A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

EXCEÇÃO:

- A indicação da indicação geográfica, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.

MOSCATEL DOP DOURO

 

  • Ser agrupadas num único campo visual do recipiente;
  • Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir-se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.
  • A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números, com uma altura mínima de 1,2 mm, acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.
  • A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise.
  • O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

EXCEÇÃO:

- A indicação da denominação de origem Moscatel do Douro, para as capacidades superiores a 50 cl, terá de ser inscrita no rótulo com autonomia visual relativamente a qualquer das outras das indicações no rótulo, tendo no mínimo a dimensão de 3 mm, e na sua relação com a fração nominativa da marca não poderá ter uma dimensão inferior a 20 % da maior dimensão da marca.

 

 

3PARTICULARIDADES DOS VINHOS DE QUINTA, MONOVARIETAIS E BIOLÓGICOS

Os vinhos de quinta, monovarietais ou obtidos a partir do modo de produção biológico serão objeto de conta-corrente específica, através da abertura de uma menção complementar.

 

Vinho de «quinta»

É reconhecida a expressão 'Quinta' para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com DO ou IG, nas condições previstas na legislação comunitária; pode ser utilizada por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou pelo agrupamento dessas pessoas, desde que sejam proprietários ou tenham uma relação contratual em que lhes assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração das quais as uvas são provenientes.

As entidades que pretendam produzir vinhos de «quinta» em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo.

As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização da expressão «quinta» e similares, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola.

 

Vinhos de produção biológica e vinho biológico

O quantitativo vinho com direito à utilização da menção «modo de produção biológica» e o vinho «biológico» devem ser participados na correspondente DCP. A validação final e a abertura da conta corrente dependerão da entrega da declaração da respetiva entidade certificadora com indicação do volume produzido em litros por tipo de vinho.

4INDICAÇÕES FACULTATIVAS

VINHO DOP DOURO

VINHO DOP PORTO

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Qualquer das menções tradicionais

·        Referência a uma casta, desde que tenha sido observado o respetivo cabimento em conta corrente, ou a mais castas no cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

·        Indicação do ano do engarrafamento;

·        Referência à Quinta, casta, Vinhas Velhas, vinho Biológico, e outras nos termos da legislação em vigor;

·        Indicação do ano de colheita;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável ou do país de destino.

 

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Referência ao grau de doçura;

·        Uma das menções tradicionais

·        Referência a, pelo menos, quatro ou mais castas de que a DOP Porto provenha;

·        Referência à Quinta, Vinhas Velhas, produção de vinho Biológico, e outras nos termos da legislação em vigor;

·        Referência a Não Filtrado ou Unfiltered;

·        Referência ao envelhecimento em madeira (Vinhos com Data de Colheita, Indicação de Idade, Reserva Tawny e Reserva Branco OU nos vinhos Tawny, Branco, Reserva Ruby, Crusted, LBV e Vintage, de modo descritivo e sem qualquer destaque);

·        Indicação do ano de engarrafamento;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional, europeia ou do país de destino.

ESPUMANTE DOP DOURO

AGUARDENTE DOP DOURO

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Menções tradicionais (Branco de uvas brancas/de uvas tintas; Colheita; Cuvée; Reserva; Super-reserva ou extra-reserva; Colheita selecionada, Millesime, Velha Reserva ou Grande Reserva)

·        Referência a uma casta

·        Indicação do ano do engarrafamento e/ou do ano de dégorgement;

·        Referência à Quinta, casta, Vinhas Velhas, vinho Biológico, e outras nos termos da legislação em vigor;

·        Indicação do ano de colheita;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável ou do país de destino

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Menções tradicionais (Very Superior/VS; Very Superior Old Pale/VSOP ou Reserva; Extra Old/XO; Extra Extra Old/XXO)

·        Indicação do ano do engarrafamento;

·        Indicação do ano de destilação;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável ou do país de destino

IGP DURIENSE

ESPUMANTE IGP DURIENSE

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Menções tradicionais Vinho de Missa e Novo; Clarete; Palhete ou Palheto; Colheita; Colheita Tardia, Vindima Tardia ou Late Harvest; Reserva; Garrafeira; Grande Reserva, Reserva Especial ou Colheita Selecionada).

·        Referência a uma casta;

·        Indicação do ano do engarrafamento;

·        Referência à Quinta, casta, Vinhas Velhas, produção de vinho Biológico, e outras nos termos da legislação em vigor;

·        Indicação do ano de colheita;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e europeia ou do país de destino.

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Menções tradicionais (Branco de uvas brancas/de uvas tintas; Colheita; Cuvée; Reserva; Super-reserva ou extra-reserva; Colheita selecionada, Millesime, Velha Reserva ou Grande Reserva);

·        Referência a uma casta;

·        Indicação do engarrafamento e/ou do ano de degorgment;

·        Referência à Quinta, casta, Vinhas Velhas, produção de vinho Biológico, e outras nos termos da legislação em vigor;

·        Indicação do ano de colheita;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável ou do país de destino.

MOSCATEL DOP DOURO

 

·        Referência à Região Demarcada do Douro;

·        Qualquer das menções tradicionais (Reserva, sem ano de colheita associado; Indicação de Idade de 10/20/30/40 anos de idade; Data de colheita.)

·        Referência à casta Moscatel Galego Branco;

·        Referência à Quinta, casta, Vinhas Velhas, vinho Biológico, e outras nos termos da legislação em vigor;

·        O vinho Moscatel do Douro com direito ao uso da indicação data de colheita ou indicação de idade que tenha uma idade superior a 10 anos pode usar a menção Velho ou Old e se tiver uma idade superior a 30 anos pode usar a menção Muito Velho ou Very Old;

·        Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável ou do país de destino.