Agendamento IVDP

Capítulo 4 – Validações

GUIA para embalagem, apresentação e designação

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22.12.2022

Capítulo 4 – Validações

1EXISTÊNCIA E DESTAQUE DAS DIFERENTES INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

VINHO DOP DOURO

VINHO DOP PORTO

·        A denominação de origem Douro;

·         A marca;

·        A menção Denominação de Origem Protegida ou DOP ou Denominação de Origem ou DO ou Denominação de Origem Controlada ou DOC;

·        O engarrafador sendo este a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas estabelecido na União Europeia que efetua ou manda efetuar por sua conta o engarrafamento, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

·        A localidade e país do engarrafador indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador;

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efetuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação europeia ou do país de destino;

·        Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino.

·        A denominação de origem Vinho do Porto, Vin de Porto, Port Wine, Porto, Port, Oporto, Portwein, Portvin e Portwijn ou outras traduções aprovadas pelo IVDP.

·        A marca;

·        Uma menção tradicional;

·        O engarrafador;

·        A localidade e pais do engarrafador indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador;

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        A indicação do ano do engarrafamento nos vinhos Colheita, Garrafeira e com Indicação de Idade;

·        A indicação do ano da colheita nos vinhos Vintage, Late Bottled Vintage e Colheita;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, claramente legível e indelével, conforme legislação nacional, europeia ou do país de destino, podendo ser marcado na garrafa ou na cápsula;

·        Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino

ESPUMANTE DOP DOURO

AGUARDENTE DOP DOURO

·        A denominação de origem Douro, sempre acompanhada da identificação de «Vinho Espumante» ou «Espumante do Douro»;

·        A marca;

·        A menção Denominação de Origem Protegida ou DOP ou Denominação de Origem ou DO ou Denominação de Origem Controlada ou DOC;

·        O engarrafador;

·        A localidade e país do engarrafador indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador,

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        A doçura;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efetuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação europeia ou do país de destino;

·         Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino.

·        A denominação de origem Douro, sempre associada à designação «Aguardente de vinho» ou «Aguardente Vínica Douro»;

·        A marca;

·        A menção Denominação de Origem Protegida ou DOP ou Denominação de Origem ou DO ou Denominação de Origem Controlada ou DOC;

·        O engarrafador

·        A localidade e país do engarrafador indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador;

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efetuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação europeia ou do país de destino;

·        Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino.

IGP DURIENSE

ESPUMANTE IGP DURIENSE

·        A indicação geográfica protegida Duriense;

·        A marca;

·        A menção Indicação Geográfica Protegida ou IGP ou Indicação Geográfica ou IG ou Vinho regional;

·        O engarrafado;

·        A localidade e pais do engarrafador indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador;

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efetuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação europeia ou do país de destino;

·        Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino.

·        A indicação geográfica protegida Duriense, sempre acompanhada da identificação de «Vinho Espumante» ou «Espumante Duriense»;

·        A marca;

·        A menção Indicação Geográfica Protegida ou IGP ou Indicação Geográfica ou IG ou Vinho Regional;

·        O engarrafador;

·        indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador,

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A doçura;

·        Indicação de Método Clássico, para os vinhos obtido pela 2.ª fermentação em garrafa;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efetuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação europeia ou do país de destino;

·        Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino.

MOSCATEL DOP DOURO

 

·        A denominação de origem Douro, identificada como Moscatel do Douro;

·        A marca;

·        A menção Denominação de Origem Protegida ou DOP ou Denominação de Origem ou DO ou Denominação de Origem Controlada ou DOC;

·        O engarrafador;

·        A localidade e país do engarrafador indicando onde se situam as instalações ou a sede do engarrafador;

·        O volume nominal;

·        O título alcoométrico volúmico adquirido;

·        A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

·        O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efetuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação europeia ou do país de destino;

·        Indicação do ano do engarrafamento, para vinhos Reserva, Indicação de Idade, e data de colheita;

·        Outras indicações exigidas pela legislação nacional, europeia ou do país de destino.

 

2 COLOCAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO

a) Rotulagem - O conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações, marcas ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, anel ou gargantilha ou em etiquetas presas ao recipiente;

b) Embalagem - Os invólucros de proteção, nomeadamente cartões e caixas utilizados para o transporte de um ou vários recipientes e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda ao consumidor final;

c) Rótulo - É a parte da rotulagem voltada para o consumidor constituída por indicações obrigatórias e ou facultativas dispostas num mesmo campo visual e que identifica, com a indicação da DOP, e individualiza, com a indicação da marca, o produto no mercado e permite a sua identificação pelo consumidor;

d) Contra-rótulo - É a parte da rotulagem disposta noutro campo visual diferente do rótulo constituída, nos termos deste regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas;

e) Campo visual - É a parte do recipiente, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar ou rodar o recipiente;

f) Exploração vitícola ou Quinta - Uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição dessas parcelas;

g) Eletronic Label (e-label) - Imagem desenhada no rótulo ou contra-rótulo que seja universalmente e facilmente acedida, que permita ajustes no tamanho, tradução e informações chave e adicionais, e cuja utilização garante a informação ao consumidor e o cumprimento deste Regulamento.

3MENÇÕES OBRIGATÓRIAS OU INTERDITAS

É proibida a aposição na rotulagem de indicações, designações, menções, termos, marcas, nomes, figuras, símbolos, ou quaisquer outros sinais ou matéria descritiva que possa induzir o consumidor em erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, proveniência, ou outras características do vinho ou que possa prejudicar o caráter distintivo ou o prestígio da denominação de origem, da indicação geográfica ou da menção tradicional.

 

É também proibida a utilização de marcas, logótipos ou outras menções que, por fazerem parte de marcas dos clientes, podem concorrer com os qualificativos ou menções tradicionais permitidas para esse produto.

4NÚMERO DE GARRAFAS REFERIDO DA ROTULAGEM COM O VOLUME APROVADO

O número de garrafas não pode induzir em erro o consumidor quanto ao volume de vinho certificado. Deverá indicar o número da garrafa em questão, mas também indicar o número de garrafas produzidas na edição em questão, ou a quantidade de litros produzidos.