IVV – COMUNICAR E PEDIR O ARRANQUE NA DIREÇAO REGIONAL. SERÁ EMITIDA AUTORIZAÇAO DE PLANTAÇAO DE NOVA VINHA.
IVDP – COMUNICAR O ARRANQUE AO IVDP.
A reestruturação da vinha é autorizada sem perda do direito à DO «Porto», desde que realizada até ao máximo de 40 % da área da exploração, mantendo os restantes 60% em exploração, mantendo desta forma o direito de benefício.
As comunicações de Reestruturação Individuais e Agrupadas têm de ser obrigatoriamente efetuadas através da área do operador do IVDP – https:www.ivdp.pt/índex.asp. As comunicações têm de ser submetidas até 15 de julho, com o cumprimento de todos os requisitos, acompanhadas da documentação indicada no respetivo procedimento. No caso das reestruturações agrupadas são as entidades promotoras as responsáveis pela comunicação e submissão. Ver Circular IVDP nº 3/17 de 20 de maio.
Quando se trate de uma reestruturação agrupada, com base no projeto VITIS, o máximo de 40% passa a ser 100%, para que não haja perda de beneficio.
No caso de reestruturação da vinha com o apoio do projeto VITIS, as obrigações de comunicação mantêm-se, acrescendo às mesmas as comunicações específicas referentes ao projeto VITIS.
O Programa de Apoio Nacional ao Sector Vitivinícola apresentado por Portugal à Comissão Europeia, iniciado em 2016, prevê a concessão de apoio à medida de reestruturação e reconversão de vinhas, com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtores de vinho.
A candidatura, que pode ser individual ou agrupada, deve ser submetida na Área Reservada do Portal do IFAP, devendo os viticultores, previamente á submissão da candidatura, providenciar pela atualização do Registo Central Vitícola, proceder à sua inscrição como beneficiário IFAP, efetuar a inscrição ou atualização dos dados da exploração no Sistema de Identificação do Parcelário do IFAP, para identificação dos novos locais de investimento e comprovação da posse da terra e obter os pedidos de pareceres relativos às vinhas em área classificada.
Este apoio abrange:
São entidades intervenientes no procedimento do regime de apoio, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP,IP), que exerce funções de organismo pagador e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte (DRAP), que exerce as funções de entidade de controlo.
Poderão ainda ser necessários os pareceres de outras entidades, como o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
O parecer da CCDR é sempre necessário na RDD, quando há alteração de perfil da vinha, isto é, alteração da estrutura do terreno.
Os pareceres são pedidos eletronicamente nos sites do IVV, IVDP e IFAP.
Através do sistema simplex do IVV o respetivo parecer é imediatamente emitido
COMUNICAÇOES OBRIGATORIAS;
OBRIGAÇOES PERANTE ORGANISMOS DEPOIS DA CONCESSAO.
São feitas verificações relativas às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, por meio de controlos administrativos e de controlos no local.
Os controlos administrativos são obrigatórios e sistemáticos e incluem o cruzamento de dados, nomeadamente do cadastro vitícola informatizado do SIVV e do sistema integrado de gestão e de controlo.
Antes da decisão final é feito um controlo prévio no local, assim como antes da execução das operações.
Após a execução das operações de reestruturação e reconversão de vinhas, os controlos no local são sistemáticos.
Caso os viticultores não autorizem o acesso à exploração, impedindo a realização da visita de controlo, os pedidos de ajuda em causa são rejeitados.
Entre outras obrigações que advêm da concessão do apoio VITIS, destacamos as seguintes:
As castas autorizadas são as constantes da Portaria 383/2017 de 20 dezembro: https://files.dre.pt/1s/2017/12/24300/0665906661.pdf