Agendamento IVDP

Capítulo 3 - Reestruturação da vinha

GUIA Viticultura e Práticas Culturais

Voltar

19.12.2022

Capítulo 3 - Reestruturação da vinha

1O QUE FAZER QUANDO SE PRETENDE ARRANCAR UMA VINHA E PLANTAR UM NOVA - REESTRUTURAR UMA VINHA?

IVV – COMUNICAR E PEDIR O ARRANQUE NA DIREÇAO REGIONAL. SERÁ EMITIDA AUTORIZAÇAO DE PLANTAÇAO DE NOVA VINHA.

IVDP – COMUNICAR O ARRANQUE AO IVDP.

A reestruturação da vinha é autorizada sem perda do direito à DO «Porto», desde que realizada até ao máximo de 40 % da área da exploração, mantendo os restantes 60% em exploração, mantendo desta forma o direito de benefício.

As comunicações de Reestruturação Individuais e Agrupadas têm de ser obrigatoriamente efetuadas através da área do operador do IVDP – https:www.ivdp.pt/índex.asp. As comunicações têm de ser submetidas até 15 de julho, com o cumprimento de todos os requisitos, acompanhadas da documentação indicada no respetivo procedimento. No caso das reestruturações agrupadas são as entidades promotoras as responsáveis pela comunicação e submissão. Ver Circular IVDP nº 3/17 de 20 de maio.

Quando se trate de uma reestruturação agrupada, com base no projeto VITIS, o máximo de 40% passa a ser 100%, para que não haja perda de beneficio.

2COM PROJETO – VITIS

No caso de reestruturação da vinha com o apoio do projeto VITIS, as obrigações de comunicação mantêm-se, acrescendo às mesmas as comunicações específicas referentes ao projeto VITIS.

O Programa de Apoio Nacional ao Sector Vitivinícola apresentado por Portugal à Comissão Europeia, iniciado em 2016, prevê a concessão de apoio à medida de reestruturação e reconversão de vinhas, com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

A candidatura, que pode ser individual ou agrupada, deve ser submetida na Área Reservada do Portal do IFAP, devendo os viticultores, previamente á submissão da candidatura, providenciar pela atualização do Registo Central Vitícola, proceder à sua inscrição como beneficiário IFAP, efetuar a inscrição ou atualização dos dados da exploração no Sistema de Identificação do Parcelário do IFAP, para identificação dos novos locais de investimento e comprovação da posse da terra e obter os pedidos de pareceres relativos às vinhas em área classificada.

Este apoio abrange:

  • A replantação;
  • A sobreenxertia;
  • A reenxertia;
  • A relocalização de vinhas;
  • A melhoria das técnicas de gestão da vinha.
3QUE PARECERES (DE QUEM) SÃO NECESSÁRIOS?

São entidades intervenientes no procedimento do regime de apoio, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP,IP), que exerce funções de organismo pagador e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte (DRAP), que exerce as funções de entidade de controlo.

Poderão ainda ser necessários os pareceres de outras entidades, como o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

O parecer da CCDR é sempre necessário na RDD, quando há alteração de perfil da vinha, isto é, alteração da estrutura do terreno.

4COMO OBTÊR OS PARECERES

Os pareceres são pedidos eletronicamente nos sites do IVV, IVDP e IFAP.

Através do sistema simplex do IVV o respetivo parecer é imediatamente emitido 

5QUAIS AS OBRIGAÇOES DE CADA VITICULTOR PERANTE TODOS OS ORGANISMOS?

COMUNICAÇOES OBRIGATORIAS;

OBRIGAÇOES PERANTE ORGANISMOS DEPOIS DA CONCESSAO.

São feitas verificações relativas às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, por meio de controlos administrativos e de controlos no local.

Os controlos administrativos são obrigatórios e sistemáticos e incluem o cruzamento de dados, nomeadamente do cadastro vitícola informatizado do SIVV e do sistema integrado de gestão e de controlo.

Antes da decisão final é feito um controlo prévio no local, assim como antes da execução das operações.

Após a execução das operações de reestruturação e reconversão de vinhas, os controlos no local são sistemáticos.

Caso os viticultores não autorizem o acesso à exploração, impedindo a realização da visita de controlo, os pedidos de ajuda em causa são rejeitados.

Entre outras obrigações que advêm da concessão do apoio VITIS, destacamos as seguintes:

  1. A parcela de vinha que tenha sido no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo próprio, pelo prazo mínimo de cinco anos
  2. O beneficiário não pode receber quaisquer outros apoios públicos para as ações e operações apoiadas ao abrigo do regime de apoio concedido
  3. No caso de candidaturas agrupadas, os candidatos ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, representante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha de plantação, sendo que o não cumprimento por parte de algum viticultor obriga o mesmo a devolver um terço do valor
  4. Os beneficiários deverão manter na sua posse os documentos comprovativos da realização dos investimentos pelo período mínimo de cinco anos contados após a campanha de plantação
  5. O beneficiário fica sujeito ao cumprimento das regras comunitárias e nacionais aplicáveis ao regime de apoio e a manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.
6QUAIS AS CASTAS A PLANTAR PARA OBTER VINHO E PRODUTOS VÍNICOS APTOS ÀS DOP DA RDD?

As castas autorizadas são as constantes da Portaria 383/2017 de 20 dezembro: https://files.dre.pt/1s/2017/12/24300/0665906661.pdf