Por “arranque” entende-se a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras – art. 2º da Portaria 348/2015 de 12 de outubro.
O arranque da vinha implica a comunicação de alterações à situação cadastral das parcelas de vinha, comunicação que tem de ser efetuada no prazo de 30 dias após a sua realização, na qual é solicitado um pedido de “Declaração de Arranque”.
Este pedido pode ser apresentado eletronicamente no sítio do IVV, ou junto da DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ou da respetiva Comissão Vitivinícola Regional.
O IVV é a entidade competente para a emissão da “Declaração de Arranque”.
O IVV criou uma funcionalidade no processo de declaração de arranque, incluída numa medida SIMPLEX, com o objetivo de criar um ponto único de contacto com esta entidade.
Através da comunicação de alterações à situação cadastral das parcelas de vinha, a efetuar no prazo de 30 dias após a sua realização, solicitando um pedido de “Declaração de Arranque”.
Este pedido pode ser apresentado eletronicamente no sítio do IVV, ou junto da DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ou da respetiva Comissão Vitivinícola Regional.
Comunicação do arranque através de “Declaração de Arranque” junto do IVV ou DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.
Legislação nacional relevante: Decreto-lei 176/2015 de 25 de agosto; Portaria 348/2015 de 12 de outubro;
Legislação europeia relevante: Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17.12.2013, Regulamento Delegado (UE) nº 2015/560 da Comissão de 15.12.2014 e Regulamento de Execução (UE) nº 2015/561, das Comissão, de 7 de abril.
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