Agendamento IVDP

Capítulo 5 – Arrancar uma vinha

GUIA Viticultura e Práticas Culturais

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19.12.2022

Capítulo 5 – Arrancar uma vinha

1O QUE FAZER QUANDO SE PRETENDE ARRANCAR UMA VINHA?

Por “arranque” entende-se a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras – art. 2º da Portaria 348/2015 de 12 de outubro.

O arranque da vinha implica a comunicação de alterações à situação cadastral das parcelas de vinha, comunicação que tem de ser efetuada no prazo de 30 dias após a sua realização, na qual é solicitado um pedido de “Declaração de Arranque”.

Este pedido pode ser apresentado eletronicamente no sítio do IVV, ou junto da DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ou da respetiva Comissão Vitivinícola Regional.

2QUE PARECERES SÃO NECESSÁRIOS?

O IVV é a entidade competente para a emissão da “Declaração de Arranque”.

O IVV criou uma funcionalidade no processo de declaração de arranque, incluída numa medida SIMPLEX, com o objetivo de criar um ponto único de contacto com esta entidade.

3COMO OBTÊ-LOS?

Através da comunicação de alterações à situação cadastral das parcelas de vinha, a efetuar no prazo de 30 dias após a sua realização, solicitando um pedido de “Declaração de Arranque”.

Este pedido pode ser apresentado eletronicamente no sítio do IVV, ou junto da DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ou da respetiva Comissão Vitivinícola Regional.

4QUAIS AS OBRIGAÇÕES DE CADA VITICULTOR PERANTE TODOS OS ORGANISMOS?

Comunicação do arranque através de “Declaração de Arranque” junto do IVV ou DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

Legislação nacional relevante: Decreto-lei 176/2015 de 25 de agosto; Portaria 348/2015 de 12 de outubro;

Legislação europeia relevante: Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17.12.2013, Regulamento Delegado (UE) nº 2015/560 da Comissão de 15.12.2014 e Regulamento de Execução (UE) nº 2015/561, das Comissão, de 7 de abril.